12.011, De 4.8.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.011, DE 4 DE AGOSTO DE 2009.
Dispõe
sobre a criação de 230 (duzentas e trinta) Varas Federais,
destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de
primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no
País, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o São criadas 230 (duzentas e trinta) Varas
Federais, destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça
Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais
Federais no País.
§
1o A localização das varas criadas por este
artigo será estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal, com base
em critérios técnicos objetivos que identifiquem a necessidade da
presença da Justiça Federal na localidade, levando-se em conta,
principalmente, a demanda processual, inclusive aquela decorrente
da competência delegada, a densidade populacional, o índice de
crescimento demográfico, o Produto Interno Bruto, a distância de
localidades onde haja vara federal e as áreas de fronteiras
consideradas estratégicas.
§
2o As Varas de que trata este artigo, com os
respectivos cargos de Juiz Federal, Juiz Federal Substituto, cargos
efetivos e em comissão e funções comissionadas, constantes do
Anexo, serão implantadas gradativamente pelos Tribunais Regionais
Federais, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em
consonância com o disposto no §
1o do art. 169 da Constituição
Federal.
§
3o A implantação gradativa, inclusive dos
cargos, de que trata o § 2o, será efetuada da
seguinte forma: em 2010, 46 Varas; em 2011, 46 Varas; em 2012, 46
Varas; em 2013, 46 Varas; e em 2014, 46 Varas.
Art.
2o Cabe aos Tribunais Regionais Federais,
mediante ato próprio, estabelecer a competência das Varas e
Juizados Especiais Federais criados por esta Lei de acordo com as
necessidades de cada Região.
Art.
3o São acrescidos ao Quadro de Juízes e de
Servidores da Justiça Federal de primeiro grau os cargos e as
funções constantes do Anexo, os quais serão distribuídos mediante
Resolução do Conselho da Justiça Federal de acordo com a
localização das Varas de que trata o § 1o do art.
1o desta Lei.
Art.
4o Os Tribunais Regionais Federais poderão, em
caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir,
convocar Juízes Federais, em número equivalente ao de Juízes de
cada Tribunal, para auxiliar à instância de segundo grau, nos
termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça
Federal.
Art.
5o As despesas oriundas da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça
Federal de primeiro grau ou de outras destinadas a esse
fim.
Art.
6o Enquanto houver Vara remanescente do que
prevê a Lei
no 10.772, de 21 de novembro de 2003,
pendente de instalação, nenhuma Vara prevista nesta Lei poderá ser
instalada na respectiva Região.
Art.
7o A fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo nos Juizados
Especiais Federais, fica o Conselho da Justiça Federal autorizado a
remanejar, de acordo com os dados de movimentação processual e com
a necessidade do serviço e até o limite de 10% (dez por cento), os
cargos e as funções criados por esta Lei para a estruturação das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Art.
8o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2009
ANEXO
CARGOS/FUNÇÕES
QUANTITATIVO FÍSICO POR VARA
TOTAL
Juiz Federal
1
230
Juiz Federal Substituto
1
230
Analista Judiciário
9
2.070
Técnico Judiciário
11
2.530
CJ-3
1
230
FC-5
11
2.530
FC-3
1
230
FC-2
2
460
TOTAL
37
8.510