12.012, De 6.8.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.
 
Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o  Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, no
Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da
Justiça, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando
aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem
autorização legal, em estabelecimento prisional.
Art. 2o  O Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:
Art. 349-A. 
Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada
de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar,
sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano.
Art. 3o  Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  6  de  agosto  de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009