12.014, De 6.8.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.
 
Altera o
art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, com a finalidade de discriminar as categorias de
trabalhadores que se devem considerar profissionais da
educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o  O art. 61 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os
que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em
cursos reconhecidos, são:
I  professores habilitados em nível médio ou
superior para a docência na educação infantil e nos ensinos
fundamental e médio;
II  trabalhadores em educação portadores de diploma
de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento,
supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos
de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III  trabalhadores em educação, portadores de
diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou
afim.
Parágrafo único.  A formação dos profissionais da
educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas
atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e
modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I  a presença de sólida formação básica, que
propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de
suas competências de trabalho;
II  a associação entre teorias e práticas, mediante
estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III  o aproveitamento da formação e experiências
anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.
(NR)
Art. 2o  Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  6  de agosto  de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAFernando Haddad
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009