12.015, De 7.8.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Mensagem de veto
Altera
o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art.
1o da Lei no 8.072, de 25 de
julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do
inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e
revoga a Lei no 2.252, de 1o de
julho de 1954, que trata de corrupção de menores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei
altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, e o art. 1o da Lei no
8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes
hediondos, nos termos do inciso
XLIII do art. 5o da  Constituição
Federal. 
Art.
2o  O Título VI da Parte Especial do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, passa a vigorar com as seguintes
alterações: 
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 
Estupro 
Art. 213. 
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter
conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique
outro ato libidinoso: 
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez)
anos. 
§ 1o  Se da conduta
resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de
18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: 
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze)
anos. 
§ 2o  Se da conduta
resulta morte: 
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30
(trinta) anos. (NR) 
Violação sexual mediante
fraude 
Art. 215.  Ter
conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém,
mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre
manifestação de vontade da vítima: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos. 
Parágrafo único.  Se o crime é cometido
com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
(NR) 
Assédio sexual 
Art. 216-A. 
....................................................................
.............................................................................................. 
§
2o  A pena é aumentada em até um terço se a
vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (NR) 
CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 
Art. 218.  Induzir
alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de
outrem: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos. 
Parágrafo único.  (VETADO).
(NR) 
Ação penal 
Art. 225.  Nos crimes
definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante
ação penal pública condicionada à representação. 
Parágrafo único.  Procede-se, entretanto,
mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de
18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (NR) 
CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL 
............................................................................................. 
Favorecimento da prostituição ou outra
forma de exploração sexual 
Art. 228.  Induzir ou
atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual,
facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a
abandone: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos, e multa. 
§ 1o  Se o agente é
ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,
companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima,
ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado,
proteção ou vigilância: 
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)
anos.
...................................................................................
(NR) 
Art. 229.  Manter,
por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra
exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação
direta do proprietário ou gerente:
...................................................................................
(NR) 
Rufianismo 
Art. 230. 
......................................................................
............................................................................................. 
§
1o  Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e
maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente,
padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou
curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu,
por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância: 
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis)
anos, e multa. 
§ 2o  Se o crime é
cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que
impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da
vítima: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito)
anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
(NR) 
Tráfico internacional de pessoa para
fim de exploração sexual 
Art. 231.  Promover
ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele
venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual,
ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. 
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)
anos. 
§ 1o  Incorre na mesma
pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada,
assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la,
transferi-la ou alojá-la. 
§ 2o  A pena é
aumentada da metade se: 
I - a vítima é menor de 18 (dezoito)
anos; 
II - a vítima, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a
prática do ato; 
III - se o agente é ascendente, padrasto,
madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador,
preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra
forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou 
IV - há emprego de violência, grave
ameaça ou fraude. 
§ 3o  Se o crime é
cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também
multa. (NR) 
Tráfico interno de pessoa para fim de
exploração sexual 
Art. 231-A. 
Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território
nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de
exploração sexual: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos. 
§ 1o  Incorre na mesma
pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa
traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição,
transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 
§ 2o  A pena é
aumentada da metade se: 
I - a vítima é menor de 18 (dezoito)
anos; 
II - a vítima, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a
prática do ato; 
III - se o agente é ascendente, padrasto,
madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador,
preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra
forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou 
IV - há emprego de violência, grave
ameaça ou fraude. 
§ 3o  Se o crime é
cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também
multa. (NR) 
         Art.
3o  O Decreto-Lei no 2.848, de
1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts.
217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C: 
Estupro de vulnerável 
Art. 217-A.  Ter
conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14
(catorze) anos: 
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15
(quinze) anos. 
§ 1o  Incorre na mesma
pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém
que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra
causa, não pode oferecer resistência. 
§ 2o  (VETADO) 
§ 3o  Se da conduta
resulta lesão corporal de natureza grave: 
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte)
anos. 
§ 4o  Se da conduta
resulta morte: 
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30
(trinta) anos. 
Satisfação de lascívia mediante
presença de criança ou adolescente 
Art. 218-A. 
Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou
induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a
fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos. 
Favorecimento da prostituição ou
outra forma de exploração sexual de vulnerável 
Art. 218-B. 
Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de
exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou
dificultar que a abandone: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez)
anos. 
§ 1o  Se o crime é
praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também
multa. 
§ 2o  Incorre nas
mesmas penas: 
I - quem pratica conjunção carnal ou
outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14
(catorze) anos na situação descrita no caput deste
artigo; 
II - o proprietário, o gerente ou o
responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas
no caput deste artigo. 
§ 3o  Na hipótese do
inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório
da condenação a cassação da licença de localização e de
funcionamento do estabelecimento. 
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Aumento de pena 
Art. 234-A.  Nos
crimes previstos neste Título a pena é aumentada: 
          I  (VETADO); 
II  (VETADO); 
III - de metade, se do crime resultar
gravidez; e 
IV - de um sexto até a metade, se o
agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que
sabe ou deveria saber ser portador. 
Art. 234-B.  Os
processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão
em segredo de justiça. 
Art. 234-C. 
(VETADO). 
         Art.
4o  O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de
julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a
seguinte redação: 
Art. 1o 
............................................................................
.............................................................................................. 
V
- estupro (art. 213, caput e §§ 1o e
2o); 
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A,
caput e §§ 1o, 2o,
3o e 4o);
...................................................................................................
...................................................................................
(NR) 
         Art.
5o  A Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a
vigorar acrescida do seguinte artigo: 
Art. 244-B.  Corromper ou
facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele
praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos. 
§ 1o  Incorre nas penas
previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali
tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive
salas de bate-papo da internet. 
§ 2o  As penas
previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço
no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol
do art. 1o da Lei
no 8.072, de 25 de julho de
1990. 
          Art. 6o  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.
7o  Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, e a Lei
no 2.252, de 1o de julho de
1954. 
Brasília,  7  de  agosto  de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009