12.016, De 7.8.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Mensagem de veto
Disciplina o mandado de segurança individual e
coletivo e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre
que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem
as funções que exerça. 
§ 1o  Equiparam-se às
autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos
de partidos políticos e os administradores de entidades
autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as
pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público,
somente no que disser respeito a essas atribuições. 
§ 2o  Não cabe mandado
de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos
administradores de empresas públicas, de sociedade de economia
mista e de concessionárias de serviço público. 
§ 3o  Quando o direito
ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá
requerer o mandado de segurança. 
Art. 2o 
Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de
ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem
de ser suportadas pela União ou entidade por ela
controlada. 
Art. 3o  O titular de
direito líquido e certo decorrente de direito, em condições
idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor
do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30
(trinta) dias, quando notificado judicialmente. 
Parágrafo único.  O exercício do direito
previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no
art. 23 desta Lei, contado da notificação. 
Art. 4o  Em caso de
urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar
mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio
eletrônico de autenticidade comprovada. 
§ 1o  Poderá o juiz, em
caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma
ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a
imediata ciência pela autoridade. 
§ 2o  O texto original
da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis
seguintes. 
§ 3o  Para os fins
deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão
observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil. 
Art. 5o  Não se
concederá mandado de segurança quando se tratar: 
I - de ato do qual caiba recurso
administrativo com efeito suspensivo, independentemente de
caução; 
II - de decisão judicial da qual caiba
recurso com efeito suspensivo; 
III - de decisão judicial transitada em
julgado. 
Parágrafo único.  (VETADO) 
Art. 6o  A petição
inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei
processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que
instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da
autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se
acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 
§ 1o  No caso em que o
documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou
estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a
fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará,
preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original
ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o
prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento
para juntá-las à segunda via da petição. 
§ 2o  Se a autoridade
que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem
far-se-á no próprio instrumento da notificação. 
§ 3o  Considera-se
autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da
qual emane a ordem para a sua prática. 
§ 4o  (VETADO)
§ 5o  Denega-se o
mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil. 
§ 6o  O pedido de
mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo
decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o
mérito. 
Art. 7o  Ao despachar a
inicial, o juiz ordenará: 
I - que se notifique o coator do conteúdo
da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as
cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias,
preste as informações; 
II - que se dê ciência do feito ao órgão
de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito; 
III - que se suspenda o ato que deu
motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução,
fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à
pessoa jurídica. 
§ 1o  Da decisão do
juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá
agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 
§ 2o  Não será
concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de
créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes
do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores
públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou
pagamento de qualquer natureza. 
§ 3o  Os efeitos da
medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a
prolação da sentença. 
§ 4o  Deferida a medida
liminar, o processo terá prioridade para julgamento. 
§ 5o  As vedações
relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se
estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no
5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil. 
Art. 8o  Será decretada
a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a
requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o
impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou
deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as
diligências que lhe cumprirem. 
Art. 9o  As autoridades
administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da
notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a
que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem
tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou
da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado
notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários
às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida
e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de
poder. 
Art. 10.  A inicial será desde logo
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando
decorrido o prazo legal para a impetração. 
§ 1o  Do indeferimento
da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a
competência para o julgamento do mandado de segurança couber
originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo
para o órgão competente do tribunal que integre. 
§ 2o  O ingresso de
litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição
inicial. 
Art. 11.  Feitas as notificações, o
serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia
autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a
prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar
recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a
comprovação da remessa. 
Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o
inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o
juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará,
dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 
Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do
Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a
decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta)
dias. 
Art. 13.  Concedido o mandado, o juiz
transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo
correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o
inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica
interessada. 
Parágrafo único.  Em caso de urgência,
poderá o juiz observar o disposto no art. 4o
desta Lei. 
Art. 14.  Da sentença, denegando ou
concedendo o mandado, cabe apelação. 
§ 1o  Concedida a
segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau
de jurisdição. 
§ 2o  Estende-se à
autoridade coatora o direito de recorrer. 
§ 3o  A sentença que
conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente,
salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida
liminar. 
§ 4o  O pagamento de
vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença
concessiva de mandado de segurança a servidor público da
administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal
somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a
contar da data do ajuizamento da inicial. 
Art. 15.  Quando, a requerimento de
pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério
Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o
conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão
fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão
caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias,
que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua
interposição. 
§ 1o  Indeferido o
pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o
caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao
presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso
especial ou extraordinário. 
§ 2o  É cabível também
o pedido de suspensão a que se refere o § 1o
deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento
interposto contra a liminar a que se refere este
artigo. 
§ 3o  A interposição de
agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas
contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona
o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este
artigo. 
§ 4o  O presidente do
tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se
constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e
a urgência na concessão da medida. 
§ 5o  As liminares cujo
objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão,
podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a
liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido
original. 
Art. 16.  Nos casos de competência
originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do
processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do
julgamento. 
Parágrafo único.  Da decisão do relator
que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão
competente do tribunal que integre. 
Art. 17.  Nas decisões proferidas em
mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não
publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do
julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas
taquigráficas, independentemente de revisão. 
Art. 18.  Das decisões em mandado de
segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe
recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos,
e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 
Art. 19.  A sentença ou o acórdão que
denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá
que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os
respectivos efeitos patrimoniais. 
Art. 20.  Os processos de mandado de
segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os
atos judiciais, salvo habeas corpus. 
§ 1o  Na instância
superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que
se seguir à data em que forem conclusos ao relator. 
§ 2o  O prazo para a
conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco)
dias. 
Art. 21.  O mandado de segurança coletivo
pode ser impetrado por partido político com representação no
Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos
relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em
defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte,
dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde
que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto,
autorização especial. 
Parágrafo único.  Os direitos protegidos
pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 
I - coletivos, assim entendidos, para
efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de
que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou
com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 
II - individuais homogêneos, assim
entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e
da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos
associados ou membros do impetrante. 
Art. 22.  No mandado de segurança
coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros
do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 
§ 1o  O mandado de
segurança coletivo não induz litispendência para as ações
individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o
impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu
mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 
§ 2o  No mandado de
segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a
audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito
público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas)
horas. 
Art. 23.  O direito de requerer mandado
de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,
contados da ciência, pelo interessado, do ato
impugnado. 
Art. 24.  Aplicam-se ao mandado de
segurança os arts. 46 a
49 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil. 
Art. 25.  Não cabem, no processo de
mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a
condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo
da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 
Art. 26.  Constitui crime de
desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não
cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem
prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de
abril de 1950, quando cabíveis. 
Art. 27.  Os regimentos dos tribunais e,
no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser
adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da sua publicação. 
Art. 28.  Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação. 
Art. 29.  Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31
de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de
1962, 4.348, de 26 de junho
de 1964, 5.021, de 9 de junho
de 1966; o art.
3o da Lei no 6.014, de 27 de
dezembro de 1973, o art.
1o da Lei no 6.071, de 3 de
julho de 1974, o art. 12 da Lei
no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o
art. 2o da
Lei no 9.259, de 9 de janeiro de
1996. 
Brasília,  7  de  agosto  de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVATarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009