12.017, De 12.8.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.017, DE 12 DE AGOSTO DE 2009.
Mensagem de veto
Dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2010 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR  
Art. 1o  São
estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
2o, da Constituição, e na Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias da União para 2010, compreendendo:  
I  as metas e prioridades da
Administração Pública Federal;  
II  a estrutura e organização dos
orçamentos;  
III  as diretrizes para a elaboração e
execução dos orçamentos da União e suas alterações;  
IV  as disposições relativas à dívida
pública federal;  
V  as disposições relativas às despesas
da União com pessoal e encargos sociais;  
VI  a política de aplicação dos recursos
das agências financeiras oficiais de fomento;  
VII  as disposições sobre alterações na
legislação tributária;  
VIII  as disposições sobre a
fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com
indícios de irregularidades graves; e 
IX  as disposições
gerais. 
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FEDERAL 
Art. 2o  A elaboração e
a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2010, bem como a
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção
da meta de superávit primário, para o setor público consolidado,
equivalente a 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento)
do Produto Interno Bruto  PIB, sendo 2,15% (dois inteiros e quinze
centésimos por cento) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social e 0,20% (vinte centésimos por cento) para o Programa de
Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais
constante do Anexo IV desta Lei. 
§ 1o  As empresas do
Grupo PETROBRAS não serão consideradas na meta de superávit
primário, de que trata o caput deste artigo, relativa ao
Programa de Dispêndios Globais. 
§
2o  Poderá haver, durante a execução orçamentária
de 2010, compensação entre as metas estabelecidas para os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de
Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta
Lei. 
§
3o  (VETADO) 
Art.
3o  O superávit a que se refere o art.
2o desta Lei será reduzido em até R$
22.500.000.000,00 (vinte e dois bilhões e quinhentos milhões de
reais), para o atendimento de despesas no âmbito do Programa de
Aceleração do Crescimento  PAC, cujas programações serão
identificadas no Projeto e na Lei Orçamentária de 2010 com
identificador de Resultado Primário previsto no art.
7o, § 4o, inciso IV, desta
Lei. 
Art. 3º  O
superávit a que se refere o art. 2º desta Lei será reduzido
em até R$ 29.800.000.000,00 (vinte e nove bilhões e oitocentos
milhões de reais), para o atendimento de despesas no âmbito do
Programa de Aceleração do Crescimento  PAC, cujas programações
serão identificadas no Projeto e na Lei Orçamentária de 2010 com o
identificador de resultado primário previsto no art. 7º, §
4º, inciso IV, desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 12.182, de 2009).
§ 1o  O valor de que
trata o caput deste artigo poderá ser acrescido, na execução
da Lei Orçamentária de 2010, do montante: 
I  dos restos a pagar relativos a
despesas cujo identificador de resultado primário seja 3;

II  do excesso da meta de superávit
primário apurado no exercício de 2009, a partir da meta
estabelecida no Anexo IV da Lei no 11.768, de 14
de agosto de 2008, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social. 
§ 2o  O cálculo do
excesso da meta a que se refere o inciso II do §
1o deste artigo, que será demonstrado no primeiro
relatório de que trata o § 4o do art. 70 desta
Lei, levará em consideração: 
I  a eventual compensação ocorrida na
forma do parágrafo único do art. 2o da Lei
no 11.768, de 2008; 
II  a redução da meta de superávit
primário de que trata o art. 3o da Lei
no 11.768, de 2008; e 
III  o primeiro valor do PIB divulgado
em 2010 pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística  IBGE. 
§ 3º 
(VETADO) 
Art. 4o  As prioridades
e metas físicas da Administração Pública Federal para o exercício
de 2010, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal da União e as de funcionamento dos órgãos e
entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
correspondem às ações relativas ao Programa de Aceleração do
Crescimento  PAC e àquelas constantes do Anexo I desta Lei,
especialmente as que promovam a redução do desemprego, igualdade de
gênero e étnico-racial ou atendam a pessoas com deficiência e as
despesas com a função irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias  ADCT, as quais terão
precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei
Orçamentária de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à
programação da despesa.  
§ 1o  O Poder Executivo
justificará, na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei
Orçamentária de 2009, o atendimento de outras despesas
discricionárias em detrimento daquelas constantes do Anexo a que se
refere o caput.
§ 2º 
(VETADO) 
§ 3o  Em caso de
necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os
órgãos e as entidades da Administração Pública Federal deverão
ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. 
§ 4º 
(VETADO) 
§ 5º  (VETADO) 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 5o  Para efeito
desta Lei, entende-se por:
I  programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II  atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;  
III  projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; 
IV  operação especial, as despesas que
não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das
ações de governo federal, das quais não resulta um produto, e não
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços; 
V  subtítulo, o menor nível de categoria
de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a
localização física da ação;
VI  unidade orçamentária, o menor nível
da classificação institucional; 
VII  órgão orçamentário, o maior nível
da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar
unidades orçamentárias;
 VIII  concedente, o órgão ou a entidade
da Administração Pública Federal direta ou indireta responsável
pela transferência de recursos financeiros, inclusive os
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

 IX  convenente, o órgão ou a entidade
da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal,
estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades
privadas, com os quais a Administração Federal pactue a
transferência de recursos financeiros.
 §
1o  As categorias de programação de que trata
esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2010
e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por
programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais
e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do
produto, da unidade de medida e da meta física.
 § 2o  O produto e a
unidade de medida a que se refere o § 1o deste
artigo deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante
do Plano Plurianual 2008-2011.
 § 3o  Ficam vedadas na
especificação dos subtítulos:
 I  alterações do produto e da
finalidade da ação; e
 II  referências a mais de uma
localidade, área geográfica ou beneficiário, se
determinados.
 § 4o  A meta física
deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o
respectivo projeto, atividade ou operação especial.
 § 5o  Cada ação
orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a
operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais
se vincula.
 § 6o  No projeto de
Lei Orçamentária de 2010, deve ser atribuído a cada subtítulo, para
fins de processamento, um código sequencial, que não constará da
respectiva lei, devendo as modificações propostas nos termos do
art. 166, § 5o, da Constituição preservar os
códigos sequenciais da proposta original.
 § 7o  As atividades
que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único
código, independentemente da unidade executora.
 § 8o  O projeto deve
constar de uma única esfera orçamentária, sob um único
programa.
 § 9o  A subfunção,
nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá
evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação
se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou
privada.
 Art. 6o  Os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas
públicas bem como das despesas dos Poderes da União, seus fundos,
órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional,
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da
receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal 
SIAFI.
 § 1o  Excluem-se do
disposto neste artigo:
 I  os fundos de incentivos fiscais, que
figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto
de Lei Orçamentária de 2010;
 II  os conselhos de fiscalização de
profissão regulamentada, constituídos sob a forma de autarquia;
e
 III  as empresas públicas ou sociedades
de economia mista que recebam recursos da União apenas em virtude
de:
 a) participação acionária;
 b) fornecimento de bens ou prestação de
serviços;
 c) pagamento de empréstimos e
financiamentos concedidos; e
 d) transferência para aplicação em
programas de financiamento, nos termos do disposto nos arts. 159,
inciso I, alínea c, e 239, § 1o, da
Constituição.
 § 2o  A empresa
destinatária de recursos na forma prevista na alínea a do inciso
III do § 1o deste artigo deve divulgar,
mensalmente, pela internet, as informações relativas à
execução das despesas do orçamento de investimento, discriminando
os valores autorizados e os executados, mensal e
anualmente.
 § 3o  As entidades
constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias
de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de
salários deverão divulgar, semestralmente, pela internet,
dados e informações atualizados acerca dos valores recebidos à
conta das contribuições, bem como das aplicações efetuadas,
discriminadas por finalidade e região.
 § 4o  A integralização
de cotas no Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização 
FFIE a que se refere o art.
7o da Lei no 11.887, de 24 de
dezembro de 2008, deverá constar da lei orçamentária e de suas
alterações.
 Art. 7o  Os
Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza
de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de
aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
 § 1o  A esfera
orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal
(F), da seguridade social (S) ou de investimento (I).
 § 2o  Os Grupos de
Natureza de Despesa  GND constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto,
conforme a seguir discriminados:
 I  pessoal e encargos sociais (GND
1);
 II  juros e encargos da dívida (GND
2);
 III  outras despesas correntes (GND
3);
 IV  investimentos (GND 4);
 V  inversões financeiras, incluídas
quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital
de empresas (GND 5); e
 VI  amortização da dívida (GND
6).
 § 3o  A Reserva de
Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, será classificada no
GND 9.
 § 4o  O identificador
de Resultado Primário  RP, de caráter indicativo, tem como
finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no
art. 2o desta Lei, devendo constar no Projeto de
Lei Orçamentária de 2010 e na respectiva Lei em todos os grupos de
natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de
cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo
constará em anexo à Lei Orçamentária de 2010, nos termos do Anexo
II, inciso XI, desta Lei, se a despesa é:
 I  financeira (RP 0);
 II  primária obrigatória, quando
conste na Seção I do Anexo V desta Lei (RP 1);
 III  primária discricionária, assim
considerada aquela não incluída na Seção I do Anexo V desta Lei (RP
2);
 IV  primária discricionária relativa
ao PAC (RP 3); ou
 V  do Orçamento de Investimento das
empresas estatais que não impacta o resultado primário (RP
4).
 § 5o  Nenhuma ação
conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas
financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de
Contingência.
 § 6o  Os subtítulos
enquadrados no PAC não poderão abranger dotações com identificador
de resultado primário diferente de 3 (RP 3).
 § 7o  A Modalidade de
Aplicação  MA destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
 I  diretamente, pela unidade detentora
do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito
orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos
Fiscal ou da Seguridade Social; ou
 II  indiretamente, mediante
transferência financeira, por outras esferas de governo, seus
órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins
lucrativos.
 § 8o  A especificação
da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
 I  governo estadual (MA
30);
 II  administração municipal (MA
40);
 III  entidade privada sem fins
lucrativos (MA 50);
 IV  consórcios públicos (MA
71);
 V  aplicação direta (MA 90);
e
 VI  aplicação direta decorrente de
operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).
 § 9o  O empenho da
despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a
definir (MA 99).
 § 10.  Quando a operação a que se
refere o inciso VI do § 8o deste artigo for
identificada apenas na execução orçamentária, antes da emissão da
nota de empenho, a unidade orçamentária procederá à troca da
modalidade de aplicação na forma prevista no art. 55, §
2o, desta Lei.
 § 11.  O Identificador de Uso  IU
destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional
de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações,
constando da Lei Orçamentária de 2010 e dos créditos adicionais
pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de
recursos:
 I  recursos não destinados à
contrapartida (IU 0);
 II  contrapartida de empréstimos do
Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento  BIRD
(IU 1);
 III  contrapartida de empréstimos do
Banco Interamericano de Desenvolvimento  BID (IU 2);
 IV  contrapartida de empréstimos por
desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);
 V  contrapartida de outros empréstimos
(IU 4); e
 VI  contrapartida de doações (IU
5).
 § 12.  As fontes de recursos que
corresponderem às receitas provenientes de concessão, de permissão
e de utilização de recursos hídricos de que trata o art. 22 da Lei
no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, constarão na
Lei Orçamentária de 2010 com código próprio que as identifiquem
conforme a origem da receita, discriminando-se, no mínimo, aquelas
decorrentes de concessão ou permissão nas áreas de
telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade e de
utilização de recursos hídricos.
 § 13.  As receitas serão escrituradas
de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de
receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade
social.
 Art. 8o  Todo e
qualquer crédito orçamentário deve ser consignado, diretamente,
independentemente do grupo de natureza de despesa em que for
classificado, à unidade orçamentária à qual pertencem as ações
correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de
transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social.
  1o  Não caracteriza
infringência ao disposto no caput, bem como à vedação
contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, a descentralização
de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à
unidade orçamentária descentralizadora.
 
§ 2o  As operações
entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, ressalvado o disposto no §
1o deste artigo, serão executadas,
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos
termos da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964,
utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art.
7o, § 8o, inciso VI, desta
Lei.
 Art. 9o  O Projeto de
Lei Orçamentária de 2010 que o Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional e a respectiva Lei serão constituídos
de:
 I  texto da lei;
 II  quadros orçamentários
consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22,
inciso III, da Lei no 4.320, de 1964, conforme
Anexo II desta Lei;
 III  anexo dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, contendo:
 a) receitas, discriminadas por
natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada
cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a
sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto
no art. 6o da Lei no 4.320, de
1964; e
 b) despesas, discriminadas na forma
prevista no art. 7o e nos demais dispositivos
pertinentes desta Lei;
 IV  discriminação da legislação da
receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social; e
 V  anexo do Orçamento de Investimento
a que se refere o art. 165, § 5o, inciso II, da
Constituição, na forma definida nesta Lei.
 § 1o  Os quadros
orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos
por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o
dispositivo legal a que se referem.
 §
2o  O Projeto de Lei Orçamentária de 2010 e a
respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos
subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de
irregularidades graves.
 § 3o  Os anexos da
despesa prevista no inciso III, alínea b, do caput deste
artigo, deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2010,
quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os
valores:
 I  constantes da Lei Orçamentária de
2008 e dos créditos adicionais;
 II  empenhados no exercício de
2008;
 III  constantes do Projeto de Lei
Orçamentária de 2009;
 IV  constantes da Lei Orçamentária de
2009; e
 V  propostos para o exercício de
2010.
 § 4o  Na Lei
Orçamentária de 2010, serão excluídos os valores a que se refere o
inciso I do § 3o deste artigo e incluídos os
valores aprovados para 2010.
 § 5o  Os anexos do
Projeto de Lei Orçamentária de 2010 e de seu Autógrafo, assim como
da respectiva Lei, terão a mesma formatação dos anexos da Lei
Orçamentária de 2009, exceto pelas alterações previstas nesta
Lei.
 § 6o  O quadro
orçamentário consolidado de que trata o inciso XVIII do Anexo II
desta Lei poderá ser alterado por Portaria do Secretário de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, devendo ser mantido atualizado na
internet.
 Art. 10.  O Poder Executivo encaminhará
ao Congresso Nacional até 15 (quinze) dias após o envio do Projeto
de Lei Orçamentária de 2010, inclusive em meio eletrônico,
demonstrativos, elaborados a preços correntes, contendo as
informações complementares relacionadas no Anexo III desta
Lei.
 Art. 11.  A Mensagem que encaminhar o
Projeto de Lei Orçamentária de 2010 conterá:
 I  resumo da política econômica do
País, análise da conjuntura econômica e atualização das informações
de que trata o § 4o do art. 4o
da Lei Complementar no 101, de 2000, com
indicação do cenário macroeconômico para 2010, e suas implicações
sobre a Proposta Orçamentária de 2010;
 II  resumo das políticas setoriais do
Governo;
 III  avaliação das necessidades de
financiamento do Governo Central, compreendendo os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, explicitando receitas e despesas,
bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no
Projeto de Lei Orçamentária de 2010, na Lei Orçamentária de 2009 e
em sua reprogramação, e os realizados em 2008, de modo a
evidenciar:
 a) a metodologia de cálculo de todos os
itens computados na avaliação das necessidades de financiamento;
e
 b) os parâmetros utilizados,
informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que
trata o Anexo de Metas Fiscais referido no art.
4o, § 2o, inciso II, da Lei
Complementar no 101, de 2000, em 2008 e suas
projeções para 2009 e 2010;
 IV  indicação do órgão que apurará os
resultados primário e nominal, para fins de avaliação do
cumprimento das metas;
 V  justificativa da estimativa e da
fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da
despesa;
 VI  demonstrativo sintético, por
empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de
financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no
art. 54, § 3o, desta Lei, bem como a previsão da
sua respectiva aplicação, por grupo de natureza de despesa, e o
resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do
resultado; e
 VII  medidas adotadas para o controle
das despesas correntes primárias, classificadas como obrigatórias
ou discricionárias, destacando-se, dentre elas, as com diárias,
passagens, locomoção e publicidade.
 Art. 12.  O Projeto e a Lei
Orçamentária de 2010 discriminarão, em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
 I  às ações descentralizadas de saúde
e assistência social para cada Estado e respectivos Municípios e
para o Distrito Federal;
 II  às ações de alimentação escolar
para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito
Federal;
 III  ao pagamento de benefícios do
Regime Geral de Previdência Social para cada categoria de
benefício;
 IV  ao pagamento de benefícios
previdenciários ao trabalhador rural;
 V  às despesas com previdência
complementar;
 VI  ao pagamento de benefícios mensais
às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em cumprimento
ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição;
 VII  às despesas com
auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar,
assistência médica e odontológica e auxílio-transporte, inclusive
das entidades da Administração indireta que recebam recursos à
conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
 VIII  à concessão de subvenções
econômicas e subsídios;
 IX  à participação em constituição ou
aumento de capital de empresas;
 X  ao atendimento das operações
realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao
Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como daquelas
relativas à redução da presença do setor público nas atividades
bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de
2000;
 XI  ao pagamento de precatórios
judiciários;
 XII  ao atendimento de débitos
judiciais periódicos vincendos, que constarão da programação das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
 XIII  ao cumprimento de débitos
judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor,
incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais
Federais;
 XIV  ao pagamento de assistência
jurídica a pessoas carentes, nos termos do art. 12, §
1o, da Lei no 10.259, de 12 de
julho de 2001, art. 3o da Lei
no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e art.
5o, inciso LXXIV, da Constituição;
 XV  às despesas com publicidade
institucional e com publicidade de utilidade pública, inclusive
quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante
da Administração Pública Federal;
 XVI  à complementação da União ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação  FUNDEB, nos termos da
legislação vigente;
 XVII  ao atendimento de despesas de
pessoal e encargos sociais, decorrentes da concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de
alteração de estrutura de carreiras não autorizada até 31 de agosto
de 2009, e do provimento de cargos, empregos e funções, observado o
disposto no art. 79, inciso I, desta Lei, que, no caso do Poder
Executivo, constará do orçamento do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
 XVIII  ao auxílio financeiro aos
Estados, Distrito Federal e Municípios para fomento das
exportações;
 XIX  às transferências aos Estados,
Distrito Federal e Municípios para compensação das exportações, nos
termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias  ADCT;
 XX  ao pagamento de contribuições a
Organismos Internacionais, nominalmente identificados;
 XXI  ao cumprimento de sentenças
judiciais transitadas em julgado de empresas estatais
dependentes;
 XXII  à realização das eleições de
2010;
 XXIII  ao atendimento de despesas com
a equipe de transição do candidato eleito ao cargo de Presidente da
República;
 XXIV  às despesas destinadas ao
desenvolvimento de atividades de coleta e processamento de material
reciclável exercidas pelas entidades previstas no art. 34, inciso
IX, desta Lei;
 XXV
 (VETADO) 
XXVI  (VETADO) 
XXVII  (VETADO) 
§ 1o  O disposto no
inciso VII deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e
entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos
benefícios a seus militares e servidores públicos civis, e
respectivos dependentes, por intermédio de serviços
próprios.
 § 2o  A inclusão de
recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em créditos adicionais para
atender às despesas de que trata o inciso VII deste artigo fica
condicionada à informação do número efetivo de beneficiários nas
respectivas metas, que, no âmbito do Poder Executivo, deve
corresponder aos dados constantes do Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos  SIAPE.
 § 3º  (VETADO) 
Art. 13.  A Reserva de Contingência,
observado o inciso III do art. 5o da Lei
Complementar no 101, de 2000, será constituída,
exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no
Projeto de Lei Orçamentária de 2010 a, no mínimo, 2% (dois por
cento) da receita corrente líquida e na Lei a 1% (um por cento),
sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada
como despesa primária para efeito de apuração do resultado
fiscal.
 § 1o  Não será
considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a
eventual reserva:
 I  à conta de receitas próprias e
vinculadas;
 II  para atender programação ou
necessidade específica;
 III  (VETADO)
 § 2o  As dotações
propostas no Projeto de Lei Orçamentária para 2010, à conta de
recursos a que se refere a alínea c do inciso II do art. 49 da
Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do art.
27 da Lei no 2.004, de 3 de outubro de 1953, com
redação dada pela Lei no 7.990, de 28 de dezembro
de 1988, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas
produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos,
ao montante autorizado na Lei Orçamentária de 2009, podendo o
excedente constituir Reserva de Contingência a que se refere este
artigo.
 § 3º  (VETADO)
 § 4º  (VETADO)
 Art. 14.  Os órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União
encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de
Dados Orçamentários  SIDOR, até 15 de agosto de 2009, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária de 2010, observadas as disposições
desta Lei.
 § 1o  As propostas
orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério
Público da União, encaminhadas nos termos do caput deste
artigo, deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de
Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam
os arts. 103-B e 130-A da Constituição, respectivamente, a ser
encaminhado à Comissão Mista a que se refere o art. 166, §
1o, da Constituição, no prazo previsto no art. 10
desta Lei, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
 § 2o  Não se aplica o
disposto no § 1o deste artigo ao Supremo Tribunal
Federal e ao Ministério Público Federal.
 Art. 15.  O Poder Executivo enviará ao
Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2010 com sua
despesa regionalizada e discriminada por elemento de
despesa.
 Art. 16.  Até 24 (vinte e quatro) horas
após o encaminhamento à sanção presidencial do autógrafo do Projeto
de Lei Orçamentária de 2010, o Poder Legislativo enviará ao Poder
Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados
e informações relativos ao autógrafo, indicando:
 I  em relação a cada categoria de
programação e grupo de natureza de despesa do projeto original, o
total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte de
recursos, realizados pelo Congresso Nacional; e
 II  as novas categorias de programação
e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art.
7o desta Lei, as fontes de recursos e as
denominações atribuídas.
 CAPÍTULO III  
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
 
Seção I
Das Diretrizes Gerais 
Art. 17.  A elaboração e a aprovação dos
Projetos da Lei Orçamentária de 2010 e de créditos adicionais, bem
como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de
acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
 § 1o  Serão
divulgados na internet:
 I  pelo Poder Executivo:
 a) as estimativas das receitas de que
trata o art. 12, § 3o, da Lei Complementar
no 101, de 2000;
 b) o Projeto de Lei Orçamentária de
2010, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as
informações complementares;
 c) a Lei Orçamentária de 2010 e seus
anexos;
 d) os créditos adicionais e seus
anexos;
 e) a execução orçamentária e
financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das
ações e respectivos subtítulos, identificando a programação
classificada com identificador de resultado primário 3 (RP 3), por
unidade da Federação, de forma regionalizada, por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção e programa, mensal e
acumulada;
 f) dados gerenciais referentes à
execução do Plano Plurianual;
 g) até o 20o
(vigésimo) dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação
mensal realizada até o mês anterior das receitas federais
administradas ou acompanhadas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, líquida de restituições e incentivos fiscais, com as
respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos de
que trata o inciso XII do Anexo III desta Lei, bem como de
eventuais reestimativas por força de lei;
 h) até o 25o
(vigésimo quinto) dia de cada mês, relatório comparando a receita
realizada com a prevista na Lei Orçamentária de 2010 e no
cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada, discriminando as
parcelas primária e financeira;  
i) até o 60o
(sexagésimo) dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2010,
cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, a descrição e a
finalidade de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social;
 j) até o 30o
(trigésimo) dia após o encerramento de cada bimestre,
demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive
a fundo perdido, consolidados por agência de fomento, elaborados de
acordo com as informações e critérios constantes do §
3o do art. 89 desta Lei;
 k) até 15 de setembro, relatório anual,
referente ao exercício anterior, de impacto dos programas voltados
ao combate das desigualdades nas dimensões de gênero, raça, etnia,
geracional, regional e de pessoas com deficiência;
 l) até o 40o
(quadragésimo) dia após cada quadrimestre, relatório de avaliação
das ações do PAC e respectivas metas consolidadas, bem como dos
resultados de implementação e execução orçamentária, financeira,
inclusive de restos a pagar, e, sempre que possível, a execução
física de suas ações, discriminando os valores acumulados até o
exercício anterior e os do exercício em curso, em atendimento ao
art. 14, § 2o, da Lei no
11.653, de 7 de abril de 2008;
 m) demonstrativo, atualizado
mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou
termos de parceria referentes a projetos, discriminando as
classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a
contratada ou o convenente, o objeto e os prazos de execução, os
valores e as datas das liberações de recursos efetuadas e a
efetuar;
 n) posição atualizada mensalmente dos
limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder
Executivo; e
 o) demonstrativo, atualizado
mensalmente, das ações e respectivas despesas voltadas para a
realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014.
 II  pelo Congresso Nacional, a relação
atualizada das obras com indícios de irregularidades graves, o
parecer preliminar, as emendas e respectivos pareceres, os
relatórios setoriais e final e o parecer da Comissão Mista prevista
no art. 166, § 1o, da Constituição, com seus
anexos, relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de
2010;
 III  pelos Poderes e pelo Ministério
Público da União, no sítio de cada unidade jurisdicionada ao
Tribunal de Contas da União, o Relatório de Gestão, o Relatório e o
Certificado de Auditoria, o Parecer do órgão de controle interno e
o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade
de nível hierárquico equivalente responsável pelas contas,
integrantes das respectivas tomadas ou prestações de contas, em até
30 (trinta) dias após seu envio ao Tribunal; e
 IV  pelos Poderes e pelo Ministério
Público da União, dentro de 60 (sessenta) dias após o final de cada
quadrimestre, relatórios simplificados de gestão orçamentária, com
o acompanhamento e a avaliação dos principais programas e ações de
governo, por área temática ou órgão, no âmbito dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, contendo a execução orçamentária e
financeira, inclusive restos a pagar.
§ 2o  A Comissão Mista
prevista no art. 166, § 1o, da Constituição, terá
acesso a todos os dados da Proposta Orçamentária de 2010, inclusive
por meio do SIDOR.
 § 3o  Para fins de
atendimento do disposto na alínea i do inciso I do §
1o deste artigo, a Comissão Mista referida no §
2o deverá enviar ao Poder Executivo, até 45
(quarenta e cinco) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2010, as informações relativas às ações que tenham sido incluídas
por emenda parlamentar.
 § 4o  Os Poderes
poderão realizar audiências públicas com a finalidade de estimular
a participação popular no debate e aprimoramento do projeto de lei
orçamentária.
 § 5o  A elaboração e
a execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão
obedecer à diretriz de redução das desigualdades regionais, de
gênero, raça e etnia.
 § 6o  O não
encaminhamento das informações de que trata o §
3o deste artigo implicará a divulgação somente do
cadastro das ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de
2010.
 
§ 7o  O cadastro de
ações de que tratam a alínea i do inciso I do §
1o e o § 6o deste artigo, será
atualizado, quando necessário, desde que o código, a descrição e a
finalidade da ação se mantenham compatíveis com o estabelecido no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
 Art. 18.  Os Poderes Legislativo e
Judiciário e o Ministério Público da União terão, como parâmetro
para as despesas classificadas nos GNDs 3  Outras Despesas
Correntes, 4  Investimentos e 5  Inversões Financeiras, em 2010,
para fins de elaboração de suas respectivas propostas
orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária
de 2009, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e
especiais, aprovados até 30 de junho de 2009.
 § 1o  Serão excluídas
do conjunto das dotações a que se refere o caput deste
artigo aquelas destinadas:
 I  ao pagamento de precatórios
judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive
as consideradas de pequeno valor;
 II  à construção e à aquisição de
imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de
dotações de outras despesas correntes dos Poderes e órgão referidos
no caput deste artigo;
 III  à implantação de varas, inclusive
do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e
juizados especiais federais;
 IV  à implantação das ações previstas
na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e
Territórios;
 V  ao planejamento e execução de
programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo
financiados com recursos de operações de crédito externas, e
respectivas contrapartidas;
 VI  à prestação de assistência
judiciária a pessoas carentes, nos termos da legislação própria;
e
 VII  à promoção da prestação
jurisdicional itinerante federal e trabalhista.
 § 2o  Aos valores
estabelecidos de acordo com o caput deste artigo e o §
1o serão acrescidas as dotações destinadas às
despesas:
 I  da mesma espécie das mencionadas no
§ 1o deste artigo e pertinentes ao exercício de
2010, exceto as de que trata o inciso I do referido
parágrafo;
 II  de manutenção de novas instalações
em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para o
exercício de 2009 e 2010, inclusive em imóveis cedidos por outros
entes da Federação;
 III  decorrentes da implantação e
funcionamento de novas varas e juizados especiais federais, criados
pela Lei no 10.259, de 2001, de varas do
trabalho, criadas pela Lei no 10.770, de 21 de
novembro de 2003, e de Procuradorias da República e Ofícios do
Ministério Público do Trabalho, criados pela Lei
no 10.771, de 21 de novembro de 2003, bem como da
estruturação do Conselho Nacional de Justiça e da Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, criada pela Emenda
Constitucional no 45;
 IV  com os benefícios assistenciais
decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções
previstas em leis específicas; e
 V  com a realização das eleições de
2010.
 § 3o  A compensação
de que trata o art. 17, § 2o, da Lei Complementar
no 101, de 2000, quando da criação ou aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá
ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão
prevista no art. 4o, § 2o,
inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que
observados:
 I  o limite das respectivas dotações
constantes da Lei Orçamentária de 2010 e de créditos
adicionais;
 II  os limites estabelecidos nos arts.
20 e 22, parágrafo único, da citada Lei Complementar; e
 III  o anexo previsto no art. 82 desta
Lei.
 § 4o  Os parâmetros
de que trata o caput deste artigo serão divulgados aos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público
da União até 15 de julho de 2009.
 Art. 19.  Os órgãos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimento deverão disponibilizar no Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais  SIASG e no Sistema de Gestão de
Convênios e Contratos de Repasse  SICONV, no que couber,
informações referentes aos contratos e aos convênios ou
instrumentos congêneres firmados, com a identificação das
respectivas categorias de programação e fontes de recursos quando
se tratar de convênios ou instrumentos congêneres, observadas as
normas estabelecidas pelo Poder Executivo.
 § 1o  As normas de
que trata o caput deste artigo deverão prever a
possibilidade de os órgãos e entidades manterem sistemas próprios
de gestão de contratos e convênios ou instrumentos congêneres,
desde que condicionada à transferência eletrônica de dados para o
SIASG e o SICONV.
 § 2o  Os projetos
técnicos cadastrados no âmbito do SICONV, aptos para execução e não
conveniados, integrarão um banco de projetos, mantido no Portal de
Convênios.
 § 3o  No âmbito dos
programas orçamentários, poderão ser incluídas ações destinadas à
realização de estudos e elaboração de projetos técnicos.
 Art. 20.  Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei
Orçamentária de 2010 e em créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
 Art. 21.  Não poderão ser destinados
recursos para atender a despesas com:
 I  início de construção, ampliação,
reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de
imóveis residenciais funcionais;
 II  aquisição, locação ou arrendamento
de mobiliário e equipamento para unidades residenciais
funcionais;
 III  aquisição de automóveis de
representação;
 IV  celebração, renovação e
prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer
veículos para representação pessoal;
 V  ações de caráter
sigiloso;
 VI  ações que não sejam de competência
da União, nos termos da Constituição;
 VII  clubes e associações de agentes
públicos, ou quaisquer outras entidades congêneres;
 VIII  pagamento, a qualquer título, a
militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa
pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados,
inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta
de quaisquer fontes de recursos;
 IX  compra de títulos públicos por
parte de entidades da Administração Federal indireta;
 X  pagamento de diárias e passagens a
militares, servidores públicos da ativa e empregados públicos por
intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com
entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito
público;
 XI  concessão, ainda que indireta, de
qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a
agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas
a moradia, hospedagem, transporte ou atendimento de despesas com
finalidade similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou
qualquer outra denominação, salvo se:
 a) houver lei que discrimine o seu
valor ou o critério para sua apuração;
 b) em estrita necessidade de serviço,
devidamente justificada; e
 c) de natureza temporária,
caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação
específica; e
 XII  pagamento, a qualquer título, a
empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor
público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade
de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria,
assistência técnica ou assemelhados.
 § 1o  Desde que as
despesas sejam identificadas e discriminadas em categorias de
programação específicas na Lei Orçamentária de 2010, excluem-se da
vedação prevista:
 I  nos incisos I e II do caput
deste artigo, as destinações para:
 a) unidades equipadas, essenciais à
ação das organizações militares;
 b) representações diplomáticas no
exterior; e
 c) residências funcionais, em Brasília,
dos Ministros de Estado e dos membros do Poder
Legislativo;
 II  no inciso III do caput
deste artigo, as aquisições para uso:
 a) do Presidente, Vice-Presidente e
ex-Presidentes da República;
 b) dos Presidentes da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e dos membros das Mesas Diretoras da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
 c) dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal e dos Presidentes dos Tribunais Superiores;
 d) dos Ministros de Estado;
 e) do Procurador-Geral da
República;
 f) dos Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica;
 g) do Cerimonial do serviço
diplomático; e
 h) das representações diplomáticas no
exterior, com recursos oriundos da renda consular;
 III  no inciso V do caput deste
artigo, quando as ações forem realizadas por órgãos ou entidades
cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o
desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e
do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo;
 IV  no inciso VI do caput deste
artigo, as despesas relativas:
 a) ao processo de descentralização dos
sistemas de transporte ferroviário de passageiros, urbanos e
suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho
Diretor do Processo de Transferência dos respectivos
sistemas;
 b) ao transporte metroviário de
passageiros;
 c) (VETADO)
 d) à malha rodoviária federal, cujo
domínio seja descentralizado aos Estados e ao Distrito
Federal;
 e) às ações de segurança pública nos
termos do caput do art. 144 da Constituição; e
 f) à assistência técnica e cooperação
financeira, mediante a utilização de recursos oriundos de operações
de crédito externas:
 1. aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, para modernização das suas funções de planejamento
e administração; e
 2. aos respectivos Tribunais de Contas,
com vistas ao fortalecimento institucional para cumprimento dos
dispositivos e atribuições estabelecidas na Lei Complementar
no 101, de 2000;
 V  no inciso VII do caput deste
artigo:
 a) as creches; e
 b) escolas para o atendimento
pré-escolar;
 VI  no inciso VIII do caput
deste artigo, o pagamento:
 a) previsto em legislação específica;
e
 b) com recursos repassados às
organizações sociais Centro de Gestão e Estudos Estratégicos 
CGEE, Rede Nacional de Ensino e Pesquisa  RNP, Instituto de
Desenvolvimento Sustentável Mamirauá  IDSM, Instituto de
Matemática Pura e Aplicada  IMPA e Associação Brasileira de
Tecnologia de Luz Síncrotron  ABTLuS, supervisionadas pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia, devendo o chefe imediato e o
dirigente máximo do órgão de origem declararem não haver
incompatibilidade de horários e qualquer comprometimento das
atividades atribuídas ao servidor ou empregado;
 VII  no inciso IX do caput
deste artigo, a compra de títulos públicos para atividades que
foram legalmente atribuídas às entidades da Administração Federal
indireta; e
 VIII  no inciso X do caput
deste artigo, o pagamento a militares, servidores e
empregados:
 a) pertencentes ao quadro de pessoal do
convenente;
 b) pertencentes ao quadro de pessoal da
Administração Federal, vinculado ao objeto de convênio, quando o
órgão for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros
entes da Federação; ou
 c) em atividades de pesquisa científica
e tecnológica.
 § 2o  Os serviços de
consultoria, inclusive aqueles realizados no âmbito dos acordos de
cooperação técnica com organismos internacionais, somente serão
contratados para execução de atividades que, comprovadamente, não
possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da
Administração Pública Federal, no âmbito do respectivo órgão ou
entidade, publicando-se no Diário Oficial da União, além do extrato
do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na
qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável
pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do
contrato, o quantitativo médio de consultores, o custo total e a
especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
 § 3o  A restrição
prevista no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica
ao servidor que se encontre em licença sem remuneração para tratar
de interesse particular.
 §
4o  (VETADO)
 § 5o  O disposto nos
incisos VIII e XII do caput deste artigo aplicam-se também
aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público.
 Art. 22.  O Poder Executivo poderá
estabelecer, por meio de ato justificado, a parcela de dotações
destinadas aos Programas Vetores Logísticos do Ministério dos
Transportes passíveis de execução pelo Sistema de Engenharia do
Exército Brasileiro.
 Art. 23.  O Projeto e a Lei
Orçamentária de 2010 e os créditos especiais, observado o disposto
no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000,
somente incluirão ações ou subtítulos novos se:
 I  tiverem sido adequada e
suficientemente contemplados:
 a) as ações constantes da Seção I do
Anexo V desta Lei;
 b) as ações relativas ao custeio
administrativo e operacional da administração pública federal;
e
 c) os projetos e respectivos subtítulos
em andamento;
 II  os recursos alocados, no caso dos
projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que
trata o art. 39, § 1o, desta Lei; e
 III  a ação estiver compatível com o
Plano Plurianual para o período 2008-2011.
 § 1o  Serão
entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento
aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira,
até 30 de junho de 2009, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu
custo total estimado.
 § 2o  Entre os
projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência
na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual
de execução física.
 Art. 24.  Somente
poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária de 2010
dotações relativas às operações de crédito externas contratadas ou
cujas cartas-consulta tenham sido recomendadas pela Comissão de
Financiamentos Externos  COFIEX, no âmbito do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, até 15 de julho de
2009.
 Parágrafo único.  Excetuam-se do
disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública
federal e as operações a serem contratadas junto aos organismos
multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes
setoriais.
 Art. 25.  O Projeto de Lei Orçamentária
de 2010 poderá conter programação constante de projeto de lei de
alteração do Plano Plurianual 2008-2011. 
Seção II
Das Disposições sobre Débitos
Judiciais 
Art. 26.  A Lei Orçamentária de 2010
somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos
processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
 I  certidão de trânsito em julgado dos
embargos à execução; e
 II  certidão de que não tenham sido
opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos
cálculos.
 Art. 27.  A inclusão de dotações na Lei
Orçamentária de 2010, destinadas ao pagamento de precatórios
parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, far-se-á
de acordo com os seguintes critérios:
 I  serão objeto de parcelamento
créditos superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, na forma dos
incisos seguintes;
 II  as parcelas serão iguais, anuais,
sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor referido no inciso
I deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver;
 III  os créditos individualizados por
beneficiário serão parcelados em até 10 (dez) vezes, observada a
situação prevista no inciso II deste artigo;
 IV  os créditos individualizados por
beneficiário originários de desapropriação de imóvel residencial do
credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na
posse, serão divididos em 2 (duas) parcelas;
 V  será incluída a parcela a ser paga
em 2010, referente aos precatórios parcelados a partir do exercício
de 2001; e
 VI  os juros legais, à taxa de 6% a.a.
(seis por cento ao ano), serão acrescidos aos precatórios objeto de
parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial
o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda
parcela.
 Art. 28.  O Poder Judiciário, sem
prejuízo do envio dos precatórios aos órgãos ou entidades
devedores, encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição, à Secretaria de Orçamento
Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à
Advocacia-Geral da União e aos órgãos e entidades devedores a
relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem
incluídos na Proposta Orçamentária de 2010, conforme determina o
art. 100, § 1o, da Constituição, discriminada por
órgão da Administração direta, autarquia e fundação, e por grupo de
natureza de despesa, conforme detalhamento constante do art.
7o desta Lei, especificando:
 I  número da ação
originária;
 II  data do ajuizamento da ação
originária, quando ingressada após 31 de dezembro de
1999;
 III  número do precatório;
 IV  tipo de causa julgada;
 V  data da autuação do
precatório;
 VI  nome do beneficiário e o número de
sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas  CPF ou Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas  CNPJ, do Ministério da
Fazenda;
 VII  valor individualizado por
beneficiário e total do precatório a ser pago;
 VIII  data do trânsito em julgado;
e
 IX  número da Vara ou Comarca de
origem.
 § 1o  As informações
previstas no caput deste artigo serão encaminhadas até 20 de
julho de 2009 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei,
prevalecendo o que ocorrer por último, na forma de banco de dados,
por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento
e orçamento, ou equivalentes.
 § 2o  Caberá aos
Tribunais Estaduais e do Distrito Federal encaminhar à Comissão
Mista de que trata o art. 166, § 1o, da
Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e à Procuradoria Federal
Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social  INSS,
no prazo previsto no § 1o deste artigo, a relação
dos débitos constantes de precatórios acidentários a serem
incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2010, com as
especificações mencionadas nos incisos I a IX do caput deste
artigo, acrescida de campo que contenha a sigla da respectiva
unidade da Federação.
 § 3o  Os órgãos e
entidades devedores, referidos no caput deste artigo,
comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo máximo de 10 (dez) dias
contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais
divergências verificadas entre a relação e os processos que
originaram os precatórios recebidos.
 § 4o  A falta de
comunicação a que se refere o § 3o pressupõe a
inexistência de divergências entre a relação recebida e os
processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando
existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou
entidade devedora e de seu titular ou dirigente.
 § 5o  Além das
informações contidas nos incisos do caput deste artigo, o
Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, à Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e entidades
devedores a relação dos beneficiários de crédito cujas sentenças
judiciais sejam originárias de desapropriação de imóvel residencial
do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na
posse, caso disponíveis as informações nos autos.
 § 6o  A atualização
monetária dos precatórios, determinada no § 1o do
art. 100 da Constituição, inclusive em relação às causas
trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, e das
parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no
exercício de 2010, a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - Especial  IPCA-E, divulgado pelo
IBGE.
 Art. 29.  As dotações orçamentárias
destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios e
requisições de pequeno valor, aprovadas na Lei Orçamentária de 2010
e em créditos adicionais, deverão ser integralmente
descentralizadas aos Tribunais que proferirem as decisões
exequendas, ressalvadas as hipóteses de causas processadas pela
justiça comum estadual.
 § 1o  A
descentralização de que trata o caput deste artigo deverá
ser feita de forma automática pelo órgão central do Sistema de
Administração Financeira Federal, imediatamente após a publicação
da Lei Orçamentária de 2010 e dos créditos adicionais.
 § 2o  Caso o valor
descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do
débito, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial
de orçamento, deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento
Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a
complementação da dotação descentralizada, do qual dará
conhecimento aos órgãos ou entidades descentralizadores.
 § 3o  Se as dotações
descentralizadas, referentes a precatórios, forem superiores ao
valor necessário para o pagamento integral dos débitos relativos a
essas despesas, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão
setorial de orçamento, deverá providenciar a devolução imediata do
saldo da dotação apurado e, se for o caso, dos correspondentes
recursos financeiros, da qual dará conhecimento aos órgãos ou
entidades descentralizadores e à Secretaria de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Ministério da
Fazenda, respectivamente.
 § 4o  As liberações
dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias
descentralizadas na forma deste artigo deverão ser realizadas
diretamente para o órgão setorial de programação financeira das
unidades orçamentárias responsáveis pelo pagamento do débito, de
acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder
Judiciário previstas nesta Lei e a programação financeira
estabelecida na forma do art. 8o da Lei
Complementar no 101, de 2000.
 Art. 30.  Até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2010 e dos créditos adicionais,
as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão, no
SIAFI, a relação dos precatórios relativos às dotações a elas
descentralizadas de acordo com o art. 29 desta Lei, especificando a
ordem cronológica dos pagamentos, valores a serem pagos e o órgão
ou entidade em que se originou o débito.
 Parágrafo único.  As unidades
orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no SIAFI a
relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o
órgão ou entidade em que se originou o débito, em até 60 (sessenta)
dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou
a respectiva obrigação.
 Art. 31.  Para fins de acompanhamento,
controle e centralização, os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Advocacia-Geral da União, pelo prazo de até 90 (noventa) dias,
antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações daquela unidade.
 Parágrafo único.  Sem prejuízo do
disposto no caput deste artigo, o Advogado-Geral da União
poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações
públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos
pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
 Seção III
Das Transferências  Setor Privado  
Art. 32.  A transferência de recursos a
título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei
no 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas
sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada
nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação e
preencham uma das seguintes condições:
 I  sejam de atendimento direto ao
público, de forma gratuita, e tenham certificação de entidade
beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação ou
assistência social, expedida pelo Conselho Nacional de Assistência
Social  CNAS ou por outro órgão competente das demais áreas de
atuação governamental, de acordo com lei superveniente;
 II  sejam formalmente vinculadas a
organismo internacional do qual o Brasil participe, tenham natureza
filantrópica ou assistencial e estejam registradas nos termos do
inciso I do caput deste artigo;
 III  atendam ao disposto no art. 204
da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
 IV  sejam qualificadas como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público  OSCIP, com
termo de parceria firmado com o Poder Público Federal, de acordo
com a Lei no 9.790, de 23 de março de
1999.
 Parágrafo único.  O disposto no
caput também se aplica:
 I  às entidades de assistência social
voltadas ao atendimento direto e gratuito de pessoas deficientes,
crianças e idosos detentoras de registro ou certificação de
entidade beneficente de assistência social, expedida pelo Conselho
Nacional de Assistência Social  CNAS ou por outro órgão competente
das demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei
superveniente; e
 II  às entidades de educação
extraescolar de atendimento direto e gratuito detentoras de
certificação de entidade beneficente de assistência social na área
de educação, expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social
 CNAS ou por outro órgão competente das demais áreas de atuação
governamental, de acordo com lei superveniente.
 Art. 33.  A transferência de recursos a
título de contribuição corrente somente será destinada a entidades
sem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes
condições:
 I  estejam autorizadas em lei
específica;
 II  estejam, dadas suas
peculiaridades, nominalmente identificadas no projeto de lei
enviado pelo Poder Executivo e na respectiva lei; ou
 III  sejam selecionadas para execução,
em parceria com a Administração Pública Federal, de programas e
ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no plano plurianual, sendo vedada sua
concessão para as áreas de que trata o art. 32, desta
lei.
 § 1o  A transferência
de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei
específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada,
de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual
conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou
instrumento congênere e a justificativa para a escolha da
entidade.
 § 2o  O disposto no
caput deste artigo e em seu § 1o aplica-se
aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento
congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o
instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de
dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2010.
 Art. 34.  A transferência de recursos a
título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o,
da Lei no 4.320, de 1964, somente poderá ser
realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que
sejam:
 I  de atendimento direto e gratuito ao
público e voltadas para a educação especial, ou representativas da
comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da
educação básica ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional
de Escolas da Comunidade  CNEC;
 II  cadastradas junto ao Ministério do
Meio Ambiente para recebimento de recursos oriundos de programas
ambientais, doados por organismos internacionais ou agências
governamentais estrangeiras;
 III  voltadas a ações de saúde e de
atendimento direto e gratuito ao público, inclusive à assistência a
portadores de DST/AIDS, prestadas pelas Santas Casas de
Misericórdia e por outras entidades sem fins lucrativos que sejam
certificadas como entidades beneficentes de assistência social
expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social  CNAS, ou
por órgão governamental na área de saúde de acordo com lei
superveniente;
 IV  signatárias de contrato de gestão
com a Administração Pública Federal, não qualificadas como
organizações sociais nos termos da Lei no 9.637,
de 15 de maio de 1998;
 V  qualificadas como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público  OSCIP, com termo de parceria
firmado com o Poder Público Federal, de acordo com a Lei
no 9.790, de 1999, e que participem da execução
de programas constantes do plano plurianual, devendo a destinação
de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da
entidade;
 VI  qualificadas ou registradas e
credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da
pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado
com órgãos públicos;
 VII  qualificadas para o
desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas
e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico
adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo
implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e
demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação
e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor
público;
 VIII  voltadas, na área de assistência
social, ao atendimento direto e gratuito de pessoas portadoras de
deficiência;
 IX  voltadas diretamente às atividades
de coleta e processamento de material reciclável, desde que
constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas
por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em
regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar
as condições para a aplicação dos recursos;
 X  voltadas ao atendimento de pessoas
carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e
renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada
tem melhores condições que o Poder Público local para o
desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo
órgão concedente responsável; e
 XI  de atendimento direto e gratuito
de crianças e idosos, detentoras de registro ou certificação de
entidade beneficente de assistência social, expedida pelo Conselho
Nacional de Assistência Social  CNAS ou por outro órgão competente
das demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei
superveniente.
 Art. 35.  A alocação de recursos para
entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições
de capital, fica condicionada à autorização em lei especial
anterior de que trata o art. 12, § 6o, da Lei
no 4.320, de 1964.
 Art. 36.  Sem prejuízo das disposições
contidas nos arts. 32, 33, 34 e 35 desta Lei, a destinação de
recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos do
disposto no § 3o do art. 12 da Lei
no 9.532, de 1997, dependerá ainda de:
 I  aplicação de recursos de capital,
ressalvadas as situações previstas no inciso IV do art. 34 desta
Lei, exclusivamente para:
 a) aquisição e instalação de
equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à
instalação dos referidos equipamentos;
 b) aquisição de material permanente;
e
 c) conclusão de obra em andamento, cujo
início tenha ocorrido com recursos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, até o exercício de 2000, atestado pela
autoridade máxima da unidade concedente, vedada a destinação de
recursos para ampliação do projeto original;
 II  identificação do beneficiário e do
valor transferido no respectivo convênio ou instrumento
congênere;
 III  execução na modalidade de
aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos;
 IV  compromisso da entidade
beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio da
internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato
do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o
objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos
recursos;
 V  apresentação da prestação de contas
de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados
na legislação, inexistência de prestação de contas rejeitada e
pendência de aprovação de no máximo duas prestações;
 VI  publicação, pelo Poder respectivo,
de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais,
auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros
aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das
entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do
benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade;
 VII  comprovação pela entidade da
regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da
atividade regular nos últimos 3 (três) anos, por meio
da:
 a) (VETADO)
 b) declaração de funcionamento regular
da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida
no exercício de 2010 por 3 (três) autoridades locais sob as penas
da lei;
 VIII  cláusula de reversão
patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do
concedente em montante equivalente aos recursos de capital
destinados à entidade, cuja execução ocorrerá quando se verificar
desvio de finalidade ou aplicação irregular dos
recursos;
 IX  manifestação prévia e expressa do
setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a
adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas
à matéria;
 X  manutenção de escrituração contábil
regular; e
 XI  apresentação pela entidade de
certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de
débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de
regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  FGTS e de
regularidade em face do Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal  CADIN.
 § 1o  A determinação
contida no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos
recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão
em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à
moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de
qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em
localidades urbanas e rurais.
 § 2o  A exigência
constante do inciso III deste artigo não se aplica quando a
transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos
estaduais, do Distrito Federal e municipais, nos termos da
legislação pertinente.
 § 3o  A destinação de
recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que
agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto
dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou
companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro
dirigente.
 § 4o  O Poder
Executivo disponibilizará, na internet, banco de dados de
acesso público para fins de consulta aos recursos do Orçamento da
União destinados às entidades privadas, contendo, no mínimo, órgão
concedente, unidade da federação, nome da entidade, número de
inscrição no CNPJ, objeto, valores e datas da liberação.
 § 5o  Não se aplica a
vedação constante do § 3o deste artigo quando a
nomeação de agente político de Poder ou do Ministério Público,
assim como de dirigente de órgão ou entidade da administração
pública para a direção da entidade privada decorrer de imposição
legal.
 § 6o  O disposto no
inciso VII, X e XI não se aplica às entidades beneficiárias de que
trata o inciso IX do art. 34 desta Lei.
 § 7o  Os Poderes e o
Ministério Público divulgarão e manterão atualizada na
internet relação das entidades privadas beneficiadas na
forma dos arts. 32, 33, 34 e 35, desta Lei, contendo, pelo
menos:
 I  nome e CNPJ;
 II  nome, função e CPF dos
dirigentes;
 III  área de atuação;
 IV  endereço da sede;
 V  data, objeto, valor e número do
convênio ou instrumento congênere;
 VI  órgão transferidor; e
 VII  valores transferidos e
respectivas datas.
 § 8o  Para efeito do
que dispõem os arts. 32 e 34 desta Lei, a escolha da Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público  OSCIP para a celebração de
Termo de Parceria com o governo federal dependerá de processo de
seleção, com ampla divulgação.
 § 9o  Não se aplica a
vedação constante do § 3o deste artigo às
entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo,
destinatárias de contribuições de empregadores, incidentes sobre a
folha de salários.
 Art. 37. 
(VETADO)
 Art. 38. 
A liberação de recursos nos termos desta
Seção somente poderá ser efetuada com a observância das normas
estabelecidas de acordo com o art. 19 desta Lei.
  Seção IV
Das Transferências Voluntárias
 Entes Federados  
Art. 39.  A realização de transferências
voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei
Complementar no 101, de 2000, dependerão da
comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do
instrumento de transferência, de que existe previsão de
contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou
Município.
 § 1o  A contrapartida
será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no
instrumento de transferência voluntária, considerando-se a
capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu
Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo e
máximo:
 I  no caso dos Municípios:
 a) 2% (dois por cento) e 4% (quatro por
cento) para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes;
 b) 4% (quatro por cento) e 8% (oito por
cento) para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes
localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política
Nacional de Desenvolvimento Regional  PNDR, nas áreas da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste  SUDENE, da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia  SUDAM e da
Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste  SUDECO;
e
 c) 8% (oito por cento) e 40% (quarenta
por cento) para os demais;
 II  no caso dos Estados e do Distrito
Federal:
 a) 10% (dez por cento) e 20% (vinte por
cento) se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da
Política Nacional de Desenvolvimento Regional  PNDR, nas áreas da
SUDENE, SUDAM e SUDECO; e
 b) 20% (vinte por cento) e 40%
(quarenta por cento) para os demais; e
 III  no caso de consórcios públicos
constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios: 2% (dois
por cento) e 4% (quatro por cento).
 § 2o  Os limites
mínimos de contrapartida fixados no § 1o, incisos
I, II, III, deste artigo, poderão ser reduzidos mediante
justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do
processo correspondente, quando os recursos transferidos pela
União:
 I  forem oriundos de doações de
organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de
programas de conversão da dívida externa, para fins ambientais, de
promoção da igualdade racial, de gênero, sociais, culturais ou de
segurança pública;
 II  destinarem-se:
 a) às ações de assistência social,
segurança alimentar e combate à fome, bem como aquelas de apoio a
projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional
de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate
e Erradicação da Pobreza;
 b) às ações de defesa civil em
Municípios comprovadamente afetados, desde a notificação preliminar
do desastre, enquanto os danos decorrentes subsistirem, não podendo
ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ocorrência do
desastre;
 c) ao atendimento dos programas de
educação básica;
 d) ao atendimento de despesas relativas
à segurança pública;
 e) à realização de despesas com
saneamento ambiental, habitação, urbanização de assentamentos
precários, perímetros de irrigação, regularização fundiária, defesa
sanitária animal, defesa sanitária vegetal e com as ações do
programa Infra-Estrutura Hídrica;
 f) ao atendimento das programações do
PAC e do Plano Amazônia Sustentável  PAS;
 g) às ações previstas no Pacto Nacional
pelo Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;
 h) ao atendimento das ações de
implantação do Sistema Integrado de Gestão da Informação e de
Modernização da Infraestrutura de Tecnologia da Informação no Poder
Judiciário; e
 i) à execução de ações no âmbito do
programa Territórios da Cidadania;
 III  para os Municípios com população
até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de
Desenvolvimento Humano Municipal  IDHM abaixo de 0,600 ou estejam
localizados na faixa de fronteira ou nas Regiões Integradas de
Desenvolvimento  RIDEs, desde que os recursos transferidos pela
União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria
da qualidade de vida e contribuam para a redução de endemias e das
desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais;
 IV  beneficiarem os Municípios com
registro de certificação de comunidades remanescentes de quilombos,
ciganos e indígenas, assim identificados pela Secretaria Especial
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, mediante publicação
de relação no Diário Oficial da União; ou
 V  forem destinados a consórcios
públicos ou à execução de ações desenvolvidas por esses
consórcios.
 § 3o  Os limites
máximos de contrapartida, fixados no § 1o,
incisos I e II, deste artigo, poderão ser ampliados para viabilizar
a execução das ações a serem desenvolvidas ou para atender
condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos
internacionais.
 § 4o  Sem prejuízo do
disposto na Lei Complementar no 101, de 2000,
constitui exigência para o recebimento de transferências
voluntárias a adoção, por parte do convenente, dos procedimentos
definidos pela União relativos à aquisição de bens e à contratação
de serviços, bem como à execução e ao controle do objeto do
convênio ou similar.
 § 5o  A realização de
obra destinada ao desenvolvimento de atividades de coleta e
processamento de material reciclável exercidas pelas entidades
previstas no art. 34, inciso IX, desta Lei, será condicionada ao
oferecimento de contrapartida a cargo do estado ou do município, a
ser constituída pelo terreno de localização do empreendimento,
quando o terreno não for de propriedade da União.
 Art. 40.  A demonstração, por parte dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, do cumprimento das
exigências para a realização de transferência voluntária deverá ser
feita, quando da assinatura do convênio ou instrumento congênere e
da liberação da primeira parcela dos recursos ou da parcela única,
por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação
comprobatória da regularidade ou, a critério do beneficiário, de
extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Convênio  CAUC
do SIAFI.
 § 1o  O concedente
comunicará ao convenente e ao Chefe do Poder Executivo do ente
recebedor de recursos qualquer situação de não regularidade
relativa à prestação de contas de convênios ou outras pendências de
ordem técnica ou legal que motivem a suspensão ou o impedimento de
liberação de recursos a título de transferências voluntárias, caso
não seja objeto de regularização em um período de até 45 (quarenta
e cinco) dias.
 § 2o  A Secretaria do
Tesouro Nacional manterá na internet, para consulta, relação
atualizada das exigências para a realização de transferências
voluntárias cumpridas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
bem como daquelas exigências que demandam comprovação por parte
desses entes.
 § 3o  O Ministério da
Fazenda dará amplo acesso público às informações da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constantes do
Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação 
SISTN, inclusive mediante a integração das informações
disponibilizadas pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos
Públicos em Saúde  SIOPS e pelo Sistema de Informações sobre
Orçamentos Públicos em Educação  SIOPE, as quais poderão ser
utilizadas, com fé pública, para fins de controle e aplicação de
restrições.
 § 4o  Os titulares
dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar
no 101, de 2000, disponibilizarão, por meio do
SISTN, os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de até
40 (quarenta) dias, após o encerramento de cada
quadrimestre.
 § 5o  O Poder
Executivo federal disponibilizará, por meio do SISTN, o Relatório
Resumido de Execução Orçamentária, no prazo de até 40 (quarenta)
dias após o encerramento de cada bimestre.
 § 6o  A identificação
de qualquer situação de não regularidade ou pendência de que trata
o § 1o deste artigo não impede a liberação das
parcelas subsequentes dos demais convênios e instrumentos
congêneres de que trata o caput deste artigo, salvo se
relacionada ao próprio convênio ou instrumento congênere objeto de
irregularidade ou pendência.
 § 7o  Poderão ser
celebrados convênios ou atos congêneres para viabilizar a
realização de eventos de promoção do turismo no valor mínimo de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
 Art. 41.  As transferências da União
para a execução de ações de defesa civil observarão o disposto na
Lei no 11.775, de 17 de setembro de
2008.
 Art. 42.  A execução orçamentária e
financeira, no exercício de 2010, das transferências voluntárias de
recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem
nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas
genericamente a Estado, fica condicionada à prévia divulgação na
internet, pelo concedente, dos critérios de distribuição dos
recursos, levando em conta os indicadores sócio-econômicos da
população beneficiada pela respectiva política pública.
 Art. 43.  Os empenhos da despesa,
referentes a transferências de que trata esta Seção, serão feitos,
obrigatoriamente, em nome do consórcio público ou do ente da
Federação convenente.
 Art. 44.  As transferências previstas
nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de
despesa 41  Contribuições, 42  Auxílio ou 43  Subvenções
Sociais e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 110
desta Lei.
 Art. 45.  A destinação de recursos a
Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos para a
realização de ações cuja competência seja exclusiva do concedente,
que tenham sido delegadas aos referidos entes da Federação com ônus
para a União, da qual resulte contraprestação na forma de bem ou
direito que se incorpore ao patrimônio do concedente não se
considera como transferência voluntária.
 § 1o  A destinação de
recursos nos termos do caput deste artigo observará o
disposto nesta Seção, ressalvado o previsto no art. 44 desta Lei e
no § 2o deste artigo.
 § 2o  É facultativa a
exigência de contrapartida para a transferência de recursos no
atendimento de ações nos termos do caput deste artigo, que
poderá ser em bens e serviços economicamente
mensuráveis.
 Art. 46.  Quando houver igualdade de
condições entre Estados, Distrito Federal e Municípios e os
consórcios públicos para o recebimento de transferências de
recursos nos termos desta Seção, os órgãos e entidades concedentes
deverão dar preferência aos consórcios públicos. 
Seção V
Dos Empréstimos, Financiamentos e
Refinanciamentos  
Art. 47.  Os empréstimos, financiamentos
e refinanciamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei
Complementar no 101, de 2000.  
§ 1o  Na hipótese de
operações com custo de captação não identificado, os encargos
financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial e a
apuração será pro rata temporis.
 § 2o  Serão de
responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros,
eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas
pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas
no contrato entre este e a União.
 § 3o  Nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, as categorias de programação
correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos
indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de
captação.
 Art. 48.  As prorrogações e composições
de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social dependem de autorização expressa em lei
específica.
 Art. 49.  A destinação de recursos para
equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de
bonificações a produtores e vendedores e a ajuda financeira, a
qualquer título, a empresa com fins lucrativos ou a pessoas
físicas, observará o disposto no art. 26, 27 e 28 da Lei
Complementar no 101, de 2000.
 Parágrafo único.  Será mencionada na
respectiva categoria de programação a legislação que autorizou o
benefício. 
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da
Seguridade Social 
Art. 50.  O Orçamento da Seguridade
Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de
saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos
arts. 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e
212, § 4o, da Constituição, e contará, entre
outros, com recursos provenientes:
 I  das contribuições sociais previstas
na Constituição, exceto a de que trata o art. 212, §
5o, e as destinadas por lei às despesas do
Orçamento Fiscal;
 II  da contribuição para o plano de
seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com
encargos previdenciários da União;
 III  do Orçamento Fiscal; e
 IV  das demais receitas, inclusive
próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas
despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no
caput.
 § 1o  A destinação de
recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de
saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
 § 2o  Os recursos
provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195,
incisos I, alínea a, e II, da Constituição, no Projeto de Lei
Orçamentária de 2010 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à
desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167, inciso XI,
da Constituição.
 § 3o  As receitas de
que trata o inciso IV deste artigo deverão ser classificadas como
receitas da seguridade social.
 § 4o  Todas as
receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador  FAT, inclusive as
financeiras, deverão constar no Projeto e na Lei Orçamentária de
2010.
 § 5o  As despesas
relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere
o art. 40, caput e § 1o, da Lei
no 8.742, de 1993, mantidas as suas fontes de
financiamento, serão efetuadas à conta do Fundo Nacional de
Assistência Social.
 Art. 51.  O Projeto e a Lei
Orçamentária de 2010 incluirão os recursos necessários ao
atendimento:
 I  do reajuste dos benefícios da
seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto
no art. 7o, inciso IV, da Constituição,
garantindo-se aumento real do salário mínimo equivalente à taxa de
variação real do PIB de 2008 ou segundo outra sistemática que venha
a ser estabelecida em legislação superveniente; e
 II  da aplicação mínima em ações e
serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda
Constitucional no 29, de 13 de setembro de
2000.
 § 1o  Para os efeitos
do inciso II deste artigo, consideram-se exclusivamente como ações
e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do órgão
Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da
União, os serviços da dívida, transferência de renda a famílias e
despesas financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza, e ressalvada disposição em contrário que vier a ser
estabelecida pela lei complementar a que se refere o art. 198, §
3o, da Constituição.
 §
2o  (VETADO) 
Art. 52.  Para a transferência de
recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde  SUS, efetivada
mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das
entidades privadas, observado o disposto no art. 37 desta Lei, nos
mesmos limites estabelecidos no art. 39 desta Lei.
 Art. 53.  Será divulgado, a partir do
1o bimestre de 2010, junto com o relatório
resumido da execução orçamentária, a que se refere o art. 165, §
3o, da Constituição, demonstrativo das receitas e
despesas destinadas à seguridade social, na forma do art. 52 da Lei
Complementar no 101, de 2000, do qual constará
nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas
por força de dispositivo constitucional. 
Seção VII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de
Investimento 
Art. 54.  O Orçamento de Investimento
previsto no art. 165, § 5o, inciso II, da
Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo,
e dele constarão todos os investimentos realizados,
independentemente da fonte de financiamento utilizada.
 § 1o  Para efeito de
compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este
artigo com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, serão consideradas investimento as despesas com:
 I  aquisição de bens classificáveis no
ativo imobilizado, excetuados os que envolvam arrendamento
mercantil para uso próprio da empresa ou destinados a terceiros;
e
 II  benfeitorias realizadas em bens da
União por empresas estatais.
 § 2o  A despesa será
discriminada nos termos do art. 7o desta Lei,
especificando a classificação funcional e as fontes previstas no §
3o deste artigo.
 § 3o  O detalhamento
das fontes de financiamento do investimento de cada entidade
referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os
recursos:
 I  gerados pela empresa;
 II  decorrentes de participação
acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa
controladora;
 III  oriundos de empréstimos da
empresa controladora;
 IV  oriundos da empresa controladora,
não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e III deste
parágrafo;
 V  decorrentes de participação
acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente,
pela União;
 VI  oriundos de operações de crédito
externas;
 VII  oriundos de operações de crédito
internas, exclusive as referidas no inciso III deste parágrafo;
e
 VIII  de outras origens.
 § 4o  A programação
dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação
acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento
original.
 § 5o  As empresas
cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da
Seguridade Social, de acordo com o disposto no art.
6o desta Lei, não integrarão o Orçamento de
Investimento.
 § 6o  Não se aplicam
às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas
gerais da Lei no 4.320, de 1964, no que concerne
ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrações
contábeis.
 § 7o  Excetua-se do
disposto no § 6o deste artigo a aplicação, no que
couber, dos arts. 109 e 110 da Lei no 4.320, de
1964, para as finalidades a que se destinam.
 § 8o  As empresas de
que trata o caput deste artigo deverão manter atualizada a
sua execução orçamentária no Sistema de Informações das Estatais
(SIEST), de forma on-line. 
Seção VIII
Das Alterações da Lei Orçamentária
e
da Execução Provisória do Projeto de Lei
Orçamentária  
Art. 55.  As fontes de financiamento do
Orçamento de Investimento e as fontes de recursos, as modalidades
de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário,
as metas, os produtos e as unidades de medida das ações constantes
da Lei Orçamentária de 2010 e dos créditos adicionais, inclusive os
reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente,
para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio
de:
 I  portaria do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de financiamento
do Orçamento de Investimento;
 II  portaria do dirigente máximo de
cada órgão a que estiver subordinada ou vinculada a unidade
orçamentária, para redução das dotações das modalidades de
aplicação relativas às que tenham sido incluídas pelo Congresso
Nacional, inclusive da 99, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou legal de sua execução na forma prevista na
Lei Orçamentária de 2010 e nos créditos adicionais;
 III  portaria do Secretário de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para as fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, inclusive as de que trata o art. 93 desta Lei,
observadas as vinculações previstas na legislação, e para os
identificadores de uso e de resultado primário; ou
 IV  portaria do Secretário de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para as metas, produtos e unidades de medidas das ações,
desde que constatado erro material de ordem técnica ou
legal.
 § 1o  As modificações
a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária
de 2010, observado o disposto no art. 67 desta Lei.
 § 2o As alterações
das modalidades de aplicação não abrangidas pelo inciso II deste
artigo serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade
orçamentária.
 § 3o  Consideram-se
como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, §
3o, da Lei no 4.320, de 1964,
os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas
por força dos incisos I e III deste artigo, sendo consideradas
receitas financeiras as modificações que envolverem fontes de
recursos dessa espécie, observado o atendimento do § 12 do art. 56
desta Lei.
 §
4o  (VETADO)
 Art. 56.  Os projetos de lei relativos
a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder
Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético, sempre
que possível de forma consolidada de acordo com as áreas temáticas
definidas no art. 26 da Resolução no 1, de
2006-CN, ajustadas a reformas administrativas
supervenientes.
 § 1o  O prazo final
para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15
de outubro de 2010.
 § 2o  Serão
encaminhados projetos de lei específicos relativos a créditos
destinados ao atendimento de despesas com:
 I  pessoal e encargos sociais e os
seguintes benefícios:
 a) auxílio-alimentação ou refeição aos
servidores e empregados;
 b) assistência pré-escolar aos
dependentes dos servidores e empregados;
 c) assistência médica e odontológica
aos servidores, empregados e seus dependentes; e
 d) auxílio-transporte aos servidores e
empregados;
 II  serviço da dívida; e
 III  sentenças judiciais, inclusive
relativas a precatórios ou consideradas de pequeno
valor.
 § 3o  As despesas a
que se refere o inciso I do § 2o deste artigo
poderão integrar os créditos de que trata o inciso III do §
2o deste artigo quando decorrentes de sentenças
judiciais.
 § 4o  A exigência
constante do § 2o deste artigo não se aplica
quando o crédito especial decorrer da criação de unidades
orçamentárias.
 § 5o  Acompanharão os
projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos
sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e
respectivos subtítulos e metas.
 § 6o  Cada projeto de
lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de
crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da
Lei no 4.320, de 1964.
 § 7o  Para fins do
disposto no art. 165, § 8o, da Constituição, e no
§ 6o deste artigo, considera-se crédito
suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo
existente.
 § 8o  Os créditos
adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva
lei.
 § 9o  Nos casos de
créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas
constantes da Lei Orçamentária de 2010, apresentadas de acordo com
a classificação de que trata o art. 9o, inciso
III, alínea a, desta Lei, a identificação das parcelas já
utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se
encontrem em tramitação.
 § 10.  Nos casos de abertura de
créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições
de motivos conterão informações relativas a:
 I  superávit financeiro do exercício
de 2009, por fonte de recursos;
 II  créditos reabertos no exercício de
2010;
 III  valores já utilizados em créditos
adicionais, abertos ou em tramitação; e
 IV  saldo do superávit financeiro do
exercício de 2009, por fonte de recursos.
 § 11.  Os projetos de lei relativos a
créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União,
com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a
pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo
de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, pela Secretaria
de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, do parecer a que se refere o § 13 deste artigo.
 § 12.  Os projetos de lei de créditos
suplementares e especiais destinados a despesas primárias deverão
conter demonstrativo de que não afetam o resultado primário anual
previsto no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, indicando, quando for
o caso, os cancelamentos compensatórios.
 § 13.  Acompanharão os projetos de lei
relativos a créditos suplementares e especiais de órgãos do Poder
Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhados nos
termos do caput deste artigo, pareceres do Conselho Nacional
de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que
tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, respectivamente, sem
prejuízo do disposto no § 5o deste
artigo.
 § 14.  Excetuam-se do disposto no § 13
deste artigo os projetos de lei para abertura de créditos
suplementares e especiais relativos ao Supremo Tribunal Federal e
ao Ministério Público Federal.
 § 15.  Sendo estimado aumento das
despesas primárias obrigatórias, o Poder Executivo abrirá crédito
suplementar, se autorizado pela lei orçamentária de 2010, ou
encaminhará projeto de lei de crédito adicional, no montante do
acréscimo demonstrado no relatório a que se refere o §
4o do art. 70 desta Lei.
 Art. 57.  As propostas de abertura de
créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2010,
ressalvado o disposto no § 1o deste artigo, serão
submetidas ao Presidente da República, quando for o caso,
acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a
indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a
execução das atividades, projetos, operações especiais, e
respectivos subtítulos e metas, observado o disposto no §
9o do art. 56 desta Lei.
 § 1o  Os créditos a
que se refere o caput deste artigo, com indicação de
recursos compensatórios dos próprios órgãos, nos termos do art. 43,
§ 1o, inciso III, da Lei no
4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público da União, observadas as normas
estabelecidas pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, por atos,
respectivamente:
 I  dos Presidentes da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da
União;
 II  dos Presidentes do Supremo
Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios e dos Tribunais Superiores; e
 III  do Procurador-Geral da
República.
 § 2o  Na abertura dos
créditos na forma do § 1o deste artigo, fica
vedado o cancelamento de despesas:
 I  financeiras para suplementação de
despesas primárias; e
 II  obrigatórias, de que trata a Seção
I do Anexo V desta Lei, exceto para suplementação de despesas dessa
espécie.
 § 3o  Aplica-se o
disposto no § 7o do art. 56 desta Lei aos
créditos abertos na forma deste artigo.
 § 4o  Os créditos de
que trata o § 1o deste artigo serão incluídos no
SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do
SIDOR.
 § 5o  As aberturas de
créditos previstas no § 1o deste artigo, no
âmbito do Poder Judiciário, deverão ser enviadas ao Conselho
Nacional de Justiça.
 § 6o  As propostas de
créditos suplementares dos órgãos do Poder Judiciário e do
Ministério Público da União, cujas aberturas dependam de ato do
Poder Executivo, serão enviadas concomitantemente ao Conselho
Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público
para emissão de parecer.
 § 7o  O parecer a que
se refere o § 6o deste artigo deverá ser
encaminhado à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão como forma de subsídio à análise
das solicitações de créditos suplementares.
 § 8o  O disposto nos
§§ 5o e 6o deste artigo não se
aplica ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público
Federal.
 Art. 58.  Na abertura de crédito
extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para
ação já existente.
 § 1o  O crédito
aberto por medida provisória deve observar, quanto ao identificador
de resultado primário, a mesma classificação constante da
respectiva ação, caso já existente na lei orçamentária.
 § 2o  Os grupos de
natureza de despesa de créditos extraordinários abertos ou
reabertos no exercício, destinados, exclusivamente, ao atendimento
de despesas relativas à calamidade pública, poderão ser alterados
por ato do Poder Executivo, observado o disposto no §
7o do art. 56 desta Lei, para adequá-los à
necessidade da execução, desde que justificado.
 Art. 59.  Os Anexos dos créditos de que
tratam os arts. 56 e 57 desta Lei, bem como dos créditos
extraordinários, obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos
Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de
2010.
 Art. 60.  As dotações das categorias de
programação canceladas nos termos do § 11 do art. 56 e do §
1o do art. 57, desta Lei, não poderão ser
suplementadas, salvo se por remanejamento de dotações no âmbito do
próprio órgão ou em decorrência de legislação
superveniente.
 Art. 61.  Os créditos adicionais serão
contabilizados como suplementares, especiais ou extraordinários,
independentemente de a fonte utilizada para viabilizá-los ser o
cancelamento de dotações.
 Art. 62.  Os recursos alocados na Lei
Orçamentária de 2010, com as destinações previstas no art. 12,
incisos XI e XIII, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a
abertura de créditos suplementares ou especiais com outra
finalidade mediante autorização específica do Congresso
Nacional.
 Art. 63.  A reabertura dos créditos
especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, §
2o, da Constituição, será efetivada, se
necessária, mediante ato próprio de cada Poder e do Ministério
Público da União, até 31 de janeiro de 2010, observado o disposto
no art. 59 desta Lei.
 Parágrafo único.  Os créditos reabertos
na forma do caput deste artigo serão incluídos no SIAFI,
exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do
SIDOR.
 Art. 64.  O atendimento de programação
cancelada nos termos do art. 93, § 2o, desta Lei,
far-se-á por intermédio da abertura de crédito
suplementar.
 Art. 65.  O Poder Executivo poderá,
mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2010 e em créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, conforme definida no art.
5o, § 1o, desta Lei, inclusive
os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de
despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso e de resultado primário.
 Parágrafo único.  A transposição,
transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos
valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2010 ou
em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na
classificação funcional.
 Art. 66.  Fica o Poder Executivo
autorizado a adequar, justificadamente, mediante decreto, os
códigos e atributos de atividades, projetos e operações especiais
consignados na Lei Orçamentária de 2010 e em créditos adicionais
aos constantes da Lei do Plano Plurianual  PPA, em caso de erro
material de ordem técnica ou legal.
 Art. 67.  As dotações destinadas à
contrapartida nacional de empréstimos internos e externos, bem como
ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o
disposto no parágrafo único deste artigo, somente poderão ser
remanejados para outras categorias de programação por meio da
abertura de créditos adicionais por intermédio de projetos de
lei.
 Parágrafo único.  Os recursos de
contrapartida de que trata o caput poderão ser remanejados
para outras categorias de programação, por meio de decreto,
observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2010,
desde que sejam destinados à contrapartida.
 Art. 68.  Se o Projeto de Lei
Orçamentária de 2010 não for sancionado pelo Presidente da
República até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante
poderá ser executada para o atendimento de:
 I  despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do
Anexo V desta Lei;
 II  bolsas de estudo no âmbito do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 
CNPq, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior  Capes e do Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada  IPEA, e bolsas de residência médica e do Programa de
Educação Tutorial  PET;
 III  pagamento de estagiários e de
contratações temporárias por excepcional interesse público na forma
da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de
1993;
 IV  ações de prevenção a desastres,
classificadas na subfunção Defesa Civil;
 V  formação de estoques públicos
vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos;
 VI  despesas com a realização das
eleições de 2010;
 VII  outras despesas correntes de
caráter inadiável; e
 VIII  cota de importação de bens
destinados à pesquisa científica e tecnológica, no valor fixado no
exercício financeiro anterior pelo Ministério da
Fazenda.
 § 1o  As despesas
descritas no inciso VII deste artigo estão limitadas a 1/12 (um
doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei
Orçamentária de 2010, multiplicado pelo número de meses decorridos
até a sanção da respectiva lei.
 § 2o  Aplica-se, no
que couber, o disposto no art. 55 desta Lei aos recursos liberados
na forma deste artigo.
 § 3o  Na execução de
outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o
inciso VII do caput, o ordenador de despesa poderá
considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de
2010 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei
Complementar no 101, de 2000.
Seção IX
Das Disposições sobre a Limitação
Orçamentária e Financeira
Art. 69.  Os Poderes e o Ministério
Público da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até
30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010,
cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do
art. 8o da Lei Complementar no
101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
 § 1o  No caso do
Poder Executivo, o ato referido no caput deste artigo e os
que o modificarem conterão, em milhões de reais:
 I  metas
quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
 II  metas
bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao
disposto no art. 13 da Lei Complementar no 101,
de 2000, discriminadas pelos principais tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, as contribuições
previdenciárias para o regime geral da Previdência Social e para o
regime próprio de previdência do servidor público, a contribuição
para o salário-educação, as concessões e permissões, as
compensações financeiras, as receitas próprias das fontes 50 e 81 e
as demais receitas, identificando-se separadamente, quando cabível,
as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal,
da cobrança da dívida ativa e da cobrança
administrativa;
 III  cronograma de pagamentos mensais
de despesas primárias à conta de recursos do Tesouro Nacional e de
outras fontes, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal da União, constantes da Seção I do Anexo V
desta Lei, ou custeadas com receitas de doações e convênios, e
incluídos os restos a pagar, que deverão também ser discriminados
em cronograma mensal à parte, distinguindo-se os processados dos
não processados;
 IV  demonstrativo de que a programação
atende às metas quadrimestrais e à meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei; e
 V  metas
quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais
federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem,
destacando as principais empresas e separando-se, nas despesas, os
investimentos.
 § 2o  Excetuadas as
despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças
judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União terão
como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na
forma de duodécimos.
 Art. 70.  Se for necessário efetuar a
limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art.
9o da Lei Complementar no 101,
de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e
informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei,
até o 20o (vigésimo) dia após o encerramento do
bimestre, observado o disposto no § 4o deste
artigo.
 § 1o  O montante da
limitação a ser promovida por cada órgão referido no caput
deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação
de cada um no conjunto das dotações classificadas como despesas
primárias fixadas na Lei Orçamentária de 2010, excluídas as
relativas às:
 I  despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal da União integrantes da Seção I do Anexo V
desta Lei;
 II  demais despesas ressalvadas da
limitação de empenho, conforme o art. 9o, §
2o, da Lei Complementar no 101,
de 2000, integrantes da Seção II do Anexo V desta Lei;
 III  atividades dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União
constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2010; e
 IV  dotações constantes da Lei
Orçamentária de 2010 com o identificador de resultado primário 3,
no montante previsto no art. 3o desta Lei, ou à
conta de recursos de doações e convênios.
 § 2o  As exclusões de
que tratam os incisos II e III do § 1o deste
artigo aplicam-se integralmente, no caso de a estimativa atualizada
da receita primária, demonstrada no relatório de que trata o §
4o deste artigo, ser igual ou superior àquela
estimada no Projeto de Lei Orçamentária de 2010, e
proporcionalmente à frustração da receita estimada no referido
Projeto, no caso de a estimativa atualizada ser
inferior.
 § 3o  Os Poderes
Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, com base
na informação a que se refere o caput deste artigo, editarão
ato, até o 30o (trigésimo) dia subsequente ao
encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça os montantes
indisponíveis para empenho e movimentação financeira.
 § 4o  O Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos
no art. 20 da Lei Complementar no 101, de 2000,
no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, relatório que
será apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição, contendo:
 I  a memória de cálculo das novas
estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da
necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos
percentuais e montantes estabelecidos por órgão;
 II  a revisão dos parâmetros e das
projeções das variáveis de que tratam o inciso XXV do Anexo III e o
Anexo de Metas Fiscais desta Lei;
 III  a justificação das alterações de
despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão
adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária, bem
como os efeitos dos créditos extraordinários abertos;
 IV  os cálculos da frustração das
receitas primárias, que terão por base demonstrativos atualizados
de que trata o inciso XII do Anexo III desta Lei, e demonstrativos
equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios
em relação à sazonalidade originalmente prevista; e
 V  a estimativa atualizada do
superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória
dos cálculos para as empresas que responderem pela
variação.
 § 5o  Aplica-se
somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e movimentação
financeira cuja necessidade seja identificada fora da avaliação
bimestral, devendo o relatório a que se refere o §
4o deste artigo ser encaminhado ao Congresso
Nacional no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da
data em que entrar em vigor o respectivo ato.
 § 6o  O
restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira
será efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere
o § 4o deste artigo ser encaminhado ao Congresso
Nacional e aos órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar
no 101, de 2000, no prazo de até 7 (sete) dias
úteis, contados a partir da data em que entrar em vigor o
respectivo ato.
 § 7o  O decreto de
limitação de empenho e movimentação financeira, editado na hipótese
prevista no caput do art. 9o da Lei
Complementar no 101, de 2000, e no §
5o deste artigo, conterá as informações
relacionadas no art. 69, § 1o, desta
Lei.
 § 8o  O relatório a
que se refere o § 4o deste artigo será elaborado
e encaminhado também nos bimestres em que não houver limitação ou
restabelecimento dos limites de empenho e movimentação
financeira.
 § 9o  O Poder
Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do
relatório de que trata o § 4o deste artigo no
prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do requerimento
formulado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição.
 Art. 71.  Não serão objeto de limitação
de empenho e movimentação financeira, conforme o art.
9o, § 2o, da Lei Complementar
no 101, de 2000, as despesas:
 I  relativas às obrigações
constitucionais e legais da União relacionadas na Seção I do Anexo
V desta Lei;
 II  relacionadas como Demais despesas
ressalvadas na Seção II do Anexo V desta Lei;
 III  custeadas com recursos
provenientes de doações e convênios; e
 IV
 (VETADO)
 Parágrafo único.  As despesas de que
trata o inciso II deste artigo poderão ser objeto da limitação
prevista no caput em relação ao montante não excluído na
forma do inciso II do § 1o do art. 70 desta Lei,
observado o disposto no § 2o desse
artigo. 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
FEDERAL 
Art. 72.  A atualização monetária do
principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá
superar, no exercício de 2010, a variação do Índice Geral de Preços
- Mercado  IGP-M da Fundação Getúlio Vargas.
 Art. 73.  As
despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão
incluídas na Lei Orçamentária de 2010, em seus anexos, e nos
créditos adicionais separadamente das demais despesas com o serviço
da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em
unidade orçamentária específica.
 Parágrafo único.  Para os fins desta
Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal,
acrescido da atualização monetária da dívida pública federal,
realizado com receita proveniente da emissão de títulos.
 Art. 74.  Será
consignada na Lei Orçamentária de 2010 e nos créditos adicionais
estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida
pública federal para fazer face, estritamente, a despesas
com:
 I  o refinanciamento, os juros e
outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade
direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de
responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado
Federal;
 II  o aumento do capital de empresas e
sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto e que não estejam
incluídas no programa de desestatização; e
 III  outras despesas cuja cobertura
com a receita prevista no caput deste artigo seja autorizada
por lei ou medida provisória.
 Art. 75.  Os recursos de operações de
crédito contratadas junto aos organismos multilaterais que, por sua
natureza, estão vinculados à execução de projetos com fontes
orçamentárias internas deverão ser destinados à cobertura de
despesas com amortização ou encargos da dívida externa ou à
substituição de receitas de outras operações de crédito
externas.
 Parágrafo único.  Aplica-se o disposto
no caput às operações na modalidade Enfoque Setorial Amplo
(Sector Wide Approach) do BIRD e aos Empréstimos por
Desempenho (Performance Driven Loan) do BID.  
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA
UNIÃO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS  
Art. 76.  Para fins de apuração da
despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar
no 101, de 2000, deverão ser incluídas as
despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos da Lei no 8.745, de 1993, bem
como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem
substituição de servidores e empregados públicos, observado o
disposto no parágrafo único do art. 87 desta Lei.
 Art. 77.  Os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como
base de projeção do limite para elaboração de suas propostas
orçamentárias de 2010, relativo a pessoal e encargos sociais, a
despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2009,
compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os
eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 82, 83
e 84 desta Lei, ou outro limite que vier a ser estabelecido por
legislação superveniente.
 Parágrafo único.  Aos limites
estabelecidos, na forma do caput, serão acrescidas, na
Justiça Eleitoral, as despesas necessárias à realização das
eleições de 2010, que deverão constar de programação
específica.
 Art. 78.  O Poder Executivo, por
intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil  SIPEC,
publicará, até 31 de outubro de 2009, com base na situação vigente
em 31 de agosto de 2009, e manterá atualizada, nos respectivos
sítios na internet, além da estrutura remuneratória, tabela
com os totais, por níveis, de cargos efetivos, comissionados e
funções de confiança integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de
cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não
estáveis e os quantitativos de cargos em comissão e funções de
confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a
Administração Pública Federal, comparando-os com os quantitativos
do ano anterior e indicando as respectivas variações
percentuais.
 § 1o  Os Poderes
Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público da União,
observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos
próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando,
inclusive, as entidades vinculadas da administração
indireta.
 § 2o  Os cargos
transformados após 31 de agosto de 2009 serão incorporados à tabela
referida neste artigo.
 § 3o  Não serão
considerados como cargos e funções vagos, para efeito deste artigo,
as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em
comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à
implementação das condições de que trata o art. 169, §
1o, da Constituição.
 § 4o  Os Poderes, o
Tribunal de Contas da União e o Ministério Público da União também
divulgarão na internet, até 31 de janeiro de 2010, e
manterão atualizada nos respectivos sítios a relação completa de
membros e demais agentes públicos, efetivos ou não.
 § 5o  Constarão da
relação a que se refere o § 4o deste artigo, pelo
menos:
 I  nome completo e número de
identificação funcional;
 II  cargo e função;
 III  lotação; e
 IV  ato de nomeação ou contratação e a
respectiva data de publicação.
 § 6o  As disposições
deste artigo aplicam-se também à administração indireta, incluindo
agências reguladoras e conselhos de administração e
fiscal.
 § 7o  Os instrumentos
de contratação de serviços terceirizados deverão prever o
fornecimento pela empresa contratada de informações contendo o nome
completo, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício
dos empregados na contratante, para fins de divulgação na
internet nas condições estabelecidas pelo §
4o deste artigo.
 § 8o  O disposto no §
4o deste artigo não se aplica aos casos de
agentes públicos cujo exercício profissional é protegido por
sigilo, em atendimento à legislação vigente.
 Art. 79.  No exercício de 2010,
observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 82 desta
Lei, somente poderão ser admitidos servidores se,
cumulativamente:
 I  existirem cargos e empregos
públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere
o art. 78 desta Lei, considerados os cargos transformados,
previstos no § 2o do mesmo artigo, bem como
aqueles criados de acordo com o art. 82 desta Lei, ou se houver
vacância, após 31 de agosto de 2009, dos cargos ocupados constantes
da referida tabela;
 II  houver prévia dotação orçamentária
suficiente para o atendimento da despesa; e
 III  for observado o limite previsto
no art. 77 desta Lei.
 Art. 80.  No exercício de 2010, a
realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos
no art. 20 da Lei Complementar no 101, de 2000,
exceto para o caso previsto no art. 57, § 6o,
inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada
ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
 Parágrafo único.  A autorização para a
realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo,
nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
 Art. 81.  Os projetos de lei e medidas
provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos
sociais, inclusive transformação de cargos, a que se refere o art.
78, § 2o, desta Lei, deverão ser acompanhados
de:
 I  declaração do proponente e do
ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei
Complementar no 101, de 2000, que demonstre a
existência de autorização e a observância dos limites de que trata
o Anexo previsto no caput do art. 82 desta Lei;
 II  simulação que demonstre o impacto
da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e
pensionistas;
 III  manifestação, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do Poder Executivo, e dos
órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público da União, sobre o mérito e o impacto
orçamentário e financeiro; e
 IV  parecer sobre o atendimento aos
requisitos deste artigo, do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público, de que trata o art. 103-B
e 130-A da Constituição, tratando-se, respectivamente, de projetos
de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da
União.
 § 1o  Não se aplica o
disposto no inciso IV do caput aos projetos de lei
referentes ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público
Federal.
 § 2o  Os projetos de
lei ou medidas provisórias previstos neste artigo não poderão
conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios
anteriores à sua entrada em vigor.
 Art. 82.  Para fins
de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o,
inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas a
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título,
até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes
de anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2010,
cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser
compatíveis com os limites da Lei Complementar no
101, de 2000.
 § 1o  O Anexo a que
se refere o caput conterá autorização somente quando
amparada por projeto de lei ou medida provisória, cuja tramitação
seja iniciada no Congresso Nacional até 31 de agosto de 2009, e
terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por
Poder e Ministério Público da União e, quando for o caso, por órgão
referido no art. 20 da Lei Complementar no 101,
de 2000, com as respectivas:
 I  quantificações, para a criação de
cargos, funções e empregos, identificando especificamente o projeto
de lei, a medida provisória ou a lei correspondente;
 II  quantificações para o provimento
de cargos, funções e empregos, especificando, no caso do primeiro
provimento, o projeto de lei, a medida provisória ou a lei
correspondente; e
 III  especificações, relativas a
vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de
carreira, identificando o projeto de lei, a medida provisória ou a
lei correspondente.
 § 2o  O Anexo de que
trata o § 1o deste artigo considerará, de forma
segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos e
será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada,
facultada sua atualização, durante a apreciação do projeto, pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo fixado
pelo art. 166, § 5o, da Constituição.
 § 3o  Para fins de
elaboração do anexo específico previsto no caput deste
artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público
da União informarão e os órgãos setoriais do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal submeterão a relação das
modificações pretendidas à Secretaria de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, junto com suas
respectivas propostas orçamentárias, demonstrando a compatibilidade
das modificações com as referidas propostas e com o disposto na Lei
Complementar no 101, de 2000.
 § 4o  Os Poderes e o
Ministério Público da União publicarão, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2010, demonstrativo dos saldos
das autorizações para provimento de cargos, empregos e funções,
mencionadas no caput deste artigo, constantes do anexo
específico da Lei Orçamentária de 2009, que poderão ser utilizadas
no exercício de 2010, desde que comprovada a existência de
disponibilidade orçamentária para o atendimento dos respectivos
impactos orçamentários no exercício de 2010.
 § 5o  Na utilização
das autorizações previstas no caput deste artigo, bem como
na apuração dos saldos de que trata o § 4o deste
artigo, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência
de decisões judiciais.
 § 6o  A implementação
das alterações nas despesas de pessoal e encargos sociais,
previstas no art. 81 desta Lei, fica condicionada à observância dos
limites fixados para o exercício de 2010 e desde que haja dotação
autorizada, nos termos deste artigo, igual ou superior à metade do
impacto orçamentário-financeiro anualizado.
 § 7o  Os projetos de
lei e medidas provisórias que criarem cargos, empregos ou funções a
serem providos além do exercício em que forem editados deverão
conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar a
autorização e dotação em anexo da lei orçamentária correspondente
ao exercício em que forem providos.
 Art. 83.  Fica
autorizada, nos termos da Lei no 10.331, de 18 de
dezembro de 2001, a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público
da União, das autarquias e fundações públicas federais, cujo
percentual será definido em lei específica.
 Art. 84.  Fica
autorizada a revisão da remuneração dos militares ativos e inativos
e pensionistas, cujo percentual será definido em lei
específica.
 Art. 85.  O pagamento de quaisquer
aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas
administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências
dos arts. 77, 80, 82, 83 e 84 desta Lei dependerá de abertura de
créditos adicionais.
 Art. 86.  O relatório bimestral de
execução orçamentária de que trata o art. 165, §
3o, da Constituição conterá, em anexo, a
discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais,
inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os
valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas
variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais
para as seguintes categorias:
 I  pessoal civil da administração
direta;
 II  pessoal militar;
 III  servidores das
autarquias;
 IV  servidores das
fundações;
 V  empregados de empresas que integrem
os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
 VI  despesas com cargos em
comissão.
 § 1o  A Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
expedirá normas para a unificação e consolidação das informações
relativas a despesas de pessoal e encargos sociais do Poder
Executivo.
 § 2o  Os órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União
encaminharão, em meio magnético, à referida Secretaria, informações
referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e
encargos sociais, conforme modelo estabelecido por ela.
 Art. 87.  O disposto no §
1o do art. 18 da Lei Complementar
no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para
fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
 Parágrafo único.  Não se considera como
substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do
caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros
relativos a atividades que, simultaneamente:
 I  sejam acessórias, instrumentais ou
complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma
prevista em regulamento;
 II  não sejam inerentes a categorias
funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade,
salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a
cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e
 III  não caracterizem relação direta
de emprego.
 Art. 88.  Aplicam-se aos militares das
Forças Armadas o disposto no art. 81 desta Lei e, no que couber, os
demais dispositivos deste Capítulo.  
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS
AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
 
Art. 89.  As agências financeiras
oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão
as seguintes prioridades:
 I  para a Caixa Econômica Federal,
redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida
das populações mais carentes, especialmente quando beneficiam
idosos, pessoas portadoras de deficiência e mulheres chefes de
família, via financiamentos a projetos habitacionais de interesse
social, projetos de investimentos em saneamento básico e
desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural;
 II  para o Banco do Brasil S.A.,
aumento da oferta de alimentos para o mercado interno,
especialmente de alimentos integrantes da cesta básica e por meio
de incentivos a programas de agricultura familiar, e da oferta de
produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas
internacionais do Brasil com seus parceiros;
 III  para o Banco do Nordeste do
Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e Caixa
Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e ampliação da
oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e
ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores artesanais, do
extrativismo, do manejo de florestas de baixo impacto, da
agricultura de pequeno porte, da pesca e das micro, pequenas e
médias empresas;
 IV  para o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social  BNDES:
 a) desenvolvimento das cooperativas de
produção, micro, pequenas e médias empresas, tendo como meta o
crescimento de 50% (cinquenta por cento) das aplicações destinadas
a esses segmentos, em relação à média dos 3 (três) últimos
exercícios, desde que haja demanda habilitada;
 b) financiamento de programas do Plano
Plurianual 2008-2011, especialmente as atividades produtivas que
propiciem a redução das desigualdades de gênero e
étnico-raciais;
 c) reestruturação produtiva, com vistas
a estimular a competitividade interna e externa das empresas
nacionais, bem como o apoio a setores prejudicados pela valorização
cambial da moeda nacional;
 d) financiamento nas áreas de saúde,
educação, meio ambiente e infraestrutura, incluindo o transporte
urbano, a navegação de cabotagem e a expansão das redes urbanas de
distribuição de gás canalizado e os projetos do setor público, em
complementação aos gastos de custeio;
 e) financiamento para investimentos na
área de geração e transmissão de energia elétrica, transporte de
gás natural por meio de gasodutos, bem como para programas
relativos à eficiência no uso das fontes de energia, inclusive
fontes alternativas;
 f) financiamento para projetos
geológicos e geotécnicos associados a programas municipais de
melhoria da gestão territorial e de identificação de áreas de
risco;
 g) redução das desigualdades regionais,
sociais, étnico-raciais e de gênero, por meio do apoio à
implantação e expansão das atividades produtivas;
h) financiamento para o apoio à expansão
e ao desenvolvimento das empresas de economia solidária, dos
arranjos produtivos locais e das cooperativas, bem como dos
empreendimentos afro-brasileiros e indígenas;
 i) financiamento à geração de renda e
de emprego por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos
afro-brasileiros, indígenas ou protagonizados por
mulheres;
 j) desenvolvimento de projetos de
produção e distribuição de gás nacional e biocombustíveis
nacionais;
 k) financiamento para os setores
têxtil, moveleiro, fruticultor e coureiro-calçadista, tendo como
meta o crescimento de 50% (cinquenta por cento) das aplicações
destinadas a esses segmentos, em relação à média dos 3 (três)
últimos exercícios, desde que haja demanda habilitada; e
 l) financiamento de projetos voltados
para substituição de importação nas cadeias produtivas nos setores
de maquinaria industrial, equipamento móvel de transporte, máquinas
e ferramentas, eletroeletrônicos, produtos químicos e farmacêuticos
e de matérias-primas para a agricultura;
 V  para a Financiadora de Estudos e
Projetos  FINEP e o BNDES, promoção do desenvolvimento da
infraestrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria,
com ênfase no fomento à pesquisa, à capacitação científica e
tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à
estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o
fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos; e
 VI  para o Banco da Amazônia S.A.,
Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A., redução
das desigualdades sociais, de gênero, étnico-raciais, inter e
intra-regionais, nas Regiões Norte, Nordeste, com ênfase na região
do semi-árido, e Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos
voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de
desenvolvimento econômico-social e maior eficiência dos
instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte  FNO, do Nordeste  FNE e do Centro-Oeste 
FCO.
 § 1o  A concessão ou
renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências
financeiras oficiais de fomento não serão permitidas:
 I  às empresas e entidades do setor
privado ou público, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, bem como às suas entidades da Administração
indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, que estejam
inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades das
Administrações direta e indireta e com o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço;
 II  à aquisição de ativos públicos
incluídos no Plano Nacional de Desestatização;
 III  à importação de produtos ou
serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço
equivalentes, exceto se demonstrada, manifestamente, a
impossibilidade do fornecimento do produto ou prestação do serviço
por empresa com sede no País; e
 IV  às instituições cujos dirigentes
sejam condenados por assédio moral ou sexual, racismo, trabalho
infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio
ambiente.
 § 2o  Em casos
excepcionais, o BNDES poderá, no processo de privatização,
financiar o comprador, desde que autorizado por lei
específica.
 § 3o  Integrarão o
relatório de que trata o art. 165, § 3o, da
Constituição, demonstrativos consolidados relativos a empréstimos e
financiamentos, inclusive a fundo perdido, dos quais constarão,
discriminados por região, unidade da Federação, setor de atividade,
porte do tomador e origem dos recursos aplicados, em consonância
com o inciso XVI do Anexo III desta Lei:
 I  saldos anteriores;
 II  concessões no período;
 III  recebimentos no período,
discriminando-se amortizações e encargos; e
 IV  saldos atuais.
§ 4o  O Poder
Executivo demonstrará, em audiência pública perante a Comissão
Mista de que trata o art. 166, § 1o, da
Constituição, em maio e setembro, convocada com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, a aderência das aplicações dos recursos das
agências financeiras oficiais de fomento de que trata este artigo à
política estipulada nesta Lei, bem como a execução do plano de
aplicação previsto no inciso XVI do Anexo III desta Lei.
 § 5o  As agências
financeiras oficiais de fomento deverão ainda:
 I  manter atualizados, na
internet, relatórios de suas operações de crédito,
detalhados na forma do inciso XVI do Anexo III desta
Lei;
 II  observar a diretriz de redução dos
níveis de desemprego, bem como das desigualdades de gênero, raça,
etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência, quando da
aplicação de seus recursos;
 III  publicar relatório anual do
impacto de suas operações de crédito no combate às desigualdades
mencionadas no inciso anterior; e
 IV  considerar, como prioritárias,
para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que
desenvolverem projetos de responsabilidade
sócio-ambiental.
 Art. 90.  Os encargos dos empréstimos e
financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores
aos respectivos custos de captação e de administração, ressalvado o
previsto na Lei no 7.827, de 27 de setembro de
1989. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA 
Art. 91.  O projeto de lei ou medida
provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado ou editada, respectivamente, se
atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar
no 101, de 2000.
 §
1o  Os projetos de lei aprovados ou medidas
provisórias editadas no exercício de 2010, que concedam renúncia de
receitas da União ou vinculem receitas a despesas, órgãos ou
fundos, devem viger por, no máximo, 5 (cinco) anos.
 §
2o  (VETADO) 
Art. 92.  São considerados incentivos ou
benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 91 desta
Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema
tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e
sociais, explicitados na norma que desonera o tributo,
constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que
alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes,
produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente,
aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
 Art. 93.  Na estimativa das receitas do
Projeto de Lei Orçamentária de 2010 e da respectiva Lei, poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se
tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta
de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória
que esteja em tramitação no Congresso Nacional.
 § 1o  Se estimada a
receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de
2010:
 I  serão identificadas as proposições
de alterações na legislação e especificada a variação esperada na
receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos; e
 II  será identificada a despesa
condicionada à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
 § 2o  Caso as
alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente,
até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2010, de forma a não permitir a integralização dos recursos
esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão
canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes,
observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação
sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o
valor necessário para cada fonte de receita:
I  de até 100% (cem por cento) das
dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
 II  de até 60% (sessenta por cento)
das dotações relativas aos subtítulos de projetos em
andamento;
 III  de até 25% (vinte e cinco por
cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
 IV  dos restantes 40% (quarenta por
cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em
andamento; e
 V  dos restantes 75% (setenta e cinco
por cento) das dotações relativas às ações de
manutenção.
 § 3o  A troca das
fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de
2010, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na
legislação foram aprovadas, será efetuada até 30 (trinta) dias após
a publicação da mencionada Lei ou das referidas
alterações.
 § 4o  No caso de não
aprovação das propostas de alteração previstas no caput,
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por
excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de
crédito, ou por superávit financeiro apurado no balanço patrimonial
do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no §
2o deste artigo.
 § 5o  O projeto de
lei ou medida provisória que institua ou altere tributo somente
será aprovado ou editada, respectivamente, se acompanhada da
correspondente demonstração da estimativa do impacto na
arrecadação, devidamente justificada. 
§
6o  (VETADO) 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER
LEGISLATIVO
E SOBRE AS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE
IRREGULARIDADES GRAVES 
Art. 94.  A
programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2010 e da
respectiva Lei poderá contemplar subtítulos relativos a obras e
serviços com indícios de irregularidades graves, permanecendo a
execução física, orçamentária e financeira dos contratos,
convênios, etapas, parcelas ou subtrechos em que foram
identificados os indícios condicionada à adoção de medidas
saneadoras pelo órgão ou entidade responsável, sujeitas à prévia
deliberação da Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição.
 § 1o  Para os efeitos
desta Lei, entendem-se por:
 I  execução física, a realização da
obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;
 II  execução orçamentária, o empenho e
a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a
pagar;
 III  execução financeira, o pagamento
da despesa, inclusive dos restos a pagar; e
 IV  indícios de irregularidades
graves, os atos e fatos que, sendo materialmente relevantes em
relação ao valor total contratado, tendo potencialidade de
ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e enquadrando-se em
pelo menos uma das condições seguintes, recomendem o bloqueio
preventivo das execuções física, orçamentária e financeira do
contrato, convênio ou instrumento congênere, ou de etapa, parcela,
trecho ou subtrecho da obra ou serviço:
 a) possam ensejar nulidade de
procedimento licitatório ou de contrato; ou
 b) configurem graves desvios
relativamente aos princípios a que está submetida a Administração
Pública.
 § 2o  Não constarão
do Anexo a que se refere o § 2o do art.
9o desta Lei e não estarão sujeitos a bloqueio da
execução os casos para os quais tenham sido apresentadas garantias
suficientes à cobertura integral dos prejuízos potenciais ao
erário, nos termos da legislação pertinente.
 § 3o  Os pareceres da
Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da
Constituição, acerca de obras e serviços com indícios de
irregularidades graves, deverão ser fundamentados, explicitando as
razões da deliberação.
 § 4o  Os ordenadores
de despesa e os órgãos setoriais de contabilidade deverão
providenciar o bloqueio, no SIAFI ou no SIASG, das dotações
orçamentárias, das autorizações para execução e dos pagamentos
relativos aos subtítulos de que trata o caput deste artigo,
permanecendo nessa situação até a deliberação em contrário da
Comissão Mista nos termos deste artigo.
 § 5o  A inclusão, no
Projeto de Lei Orçamentária de 2010 e na respectiva Lei, assim como
em créditos adicionais, de subtítulos relativos a obras e serviços
com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que
possível, à mesma classificação orçamentária constante das Leis
Orçamentárias anteriores, ajustada à Lei do Plano Plurianual,
conforme o caso.
 § 6o  Aplica-se o
disposto neste artigo, no que couber, às alterações decorrentes de
créditos adicionais e à execução física e financeira das obras ou
serviços cujas despesas foram inscritas em restos a
pagar.
 Art. 95.  Para fins do disposto no art.
59, §1o, inciso I, da Lei Complementar
no 101, de 2000 e nos arts. 9o,
§ 2o e 94 desta Lei, o Tribunal de Contas da
União encaminhará à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos setoriais do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até
1o de agosto de 2009, a relação das obras e
serviços com indícios de irregularidades graves, especificando as
classificações institucional, funcional e programática vigentes,
com os respectivos números dos contratos e convênios, na forma do
Anexo VI da Lei Orçamentária de 2009.
 § 1o  É obrigatória a
especificação dos contratos, convênios ou editais relativos às
etapas, parcelas ou subtrechos nos quais foram identificados
indícios de irregularidades graves.
 § 2o  Para efeito do
que dispõe o art. 97, § 4o, desta Lei, o Tribunal
de Contas da União encaminhará informações nas quais constará
pronunciamento conclusivo quanto aos indícios de irregularidades
graves que não se confirmaram e ao saneamento de
irregularidades.
 Art. 96.  O Tribunal de Contas da União
enviará à Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o
encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2010, informações
recentes sobre a execução física das obras e serviços que tenham
sido objeto de fiscalização nas quais foram identificados indícios
de irregularidades graves, inclusive na forma de banco de
dados.
 § 1o  A seleção das
obras e serviços a serem fiscalizados deve considerar, entre outros
fatores, o valor empenhado no exercício de 2008 e o fixado para
2009, os projetos de grande vulto, a regionalização do gasto, o
histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de
fiscalizações anteriores, a reincidência de irregularidades
cometidas e as obras contidas no Anexo VI da Lei Orçamentária de
2009, que não foram objeto de deliberação do Tribunal de Contas da
União pela regularidade durante os 12 (doze) meses anteriores à
data da publicação desta Lei.
 § 2o  O Tribunal de
Contas da União deverá, adicionalmente, enviar informações sobre
outras obras nas quais tenham sido constatados indícios de
irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios
realizados nos últimos 12 (doze) meses, contados da
publicação desta Lei, com o grau de detalhamento definido no §
3o deste artigo.
 § 3o  Das informações
referidas no caput deste artigo constarão, para cada obra
fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes
pelo Tribunal de Contas da União:
 I  as classificações institucional,
funcional e programática, atualizadas de acordo com a Lei
Orçamentária de 2009;
 II  sua localização e especificação,
com as etapas, as parcelas ou os subtrechos e seus respectivos
contratos e convênios, conforme o caso, o CNPJ e a razão social da
empresa responsável pela execução da obra ou serviço, nos quais
foram identificadas irregularidades;
 III  a natureza e a classificação dos
indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade, bem como
pronunciamento, acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo
ao erário e elementos que recomendem a paralisação preventiva da
obra, com fundamento no art. 94, § 1o, inciso IV,
desta Lei;
 IV  as providências já adotadas pelo
Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades;
 V  o percentual de execução
físico-financeira;
 VI  a estimativa do valor necessário
para conclusão;
 VII  a manifestação prévia do órgão ou
entidade fiscalizada e a correspondente avaliação preliminar do
Tribunal de Contas da União;
 VIII  conteúdo das eventuais alegações
de defesa apresentadas e sua apreciação; e
 IX  as eventuais garantias de que
trata o § 2o do art. 94, identificando o tipo e o
valor.
 § 4o  O Tribunal de
Contas da União encaminhará à Comissão referida no caput
deste artigo relatórios de atualização das informações fornecidas,
sem prejuízo da atualização das informações relativas às
deliberações proferidas para as obras ou serviços cuja execução
apresente indícios de irregularidades graves, em 30 de novembro de
2009, disponibilizando, nessa oportunidade, o relatório atualizado
na sua página na internet, até a aprovação da Lei
Orçamentária de 2010.
 § 5o  As unidades
orçamentárias responsáveis por obras e serviços que constem, em
dois ou mais exercícios, do Anexo a que se refere o §
2o do art. 9o desta Lei devem
informar a Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o
encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2010, as providências
tomadas para sanar as irregularidades apontadas.
 § 6o  Sempre que a
informação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União, nos termos
do § 4o, implicar reforma de deliberação
anterior, deverão ser evidenciadas a decisão reformada e a
correspondente decisão reformadora.
 Art. 97.  A Comissão Mista de que trata
o art. 166, § 1o, da Constituição, poderá
realizar audiências públicas com vistas a subsidiar as deliberações
acerca da inclusão ou exclusão dos subtítulos relativos a obras e
serviços com indícios de irregularidades graves, ainda não
comprovados, no Anexo de que trata o § 2o, do
art. 9o, desta Lei.
 § 1o  Serão
convidados para as audiências os representantes dos órgãos e
entidades envolvidos, que poderão expor as medidas saneadoras já
tomadas e as razões pelas quais as obras sob sua responsabilidade
não devam ser paralisadas, acompanhadas da justificação por
escrito.
 § 2o  A deliberação
da CMO que resulte na continuidade da execução de subtítulos
relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves
ainda não sanados dependerá de prévia realização da audiência
pública prevista no caput deste artigo, quando também
poderão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a
sociedade.
 § 3o  A decisão pela
paralisação ou pela continuidade de obras ou serviços com indícios
de irregularidades graves, nos termos do § 2o
deste artigo, se dará sem prejuízo da continuidade das ações de
fiscalização e da apuração de responsabilidades dos gestores que
lhes deram causa.
 § 4o  Após a
publicação da lei orçamentária de 2010, as alterações do Anexo de
obras e serviços com indícios de irregularidades graves dar-se-ão
mediante Decreto Legislativo com base na deliberação da Comissão
Mista a que se refere o art. 166, § 1o, da
Constituição, cabendo à mesma divulgar, pela internet, a
relação atualizada das obras e serviços de que trata o caput
deste artigo.
 Art. 98.  Durante o exercício de 2010,
o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, no
prazo de até 15 (quinze) dias da constatação, informações relativas
a novos indícios de irregularidades graves identificados em
subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2010 e às alterações
ocorridas nos subtítulos com execuções física, orçamentária e
financeira bloqueadas, acompanhadas de subsídios que permitam a
análise da conveniência e oportunidade de bloqueio ou liberação das
respectivas execuções.
 § 1o  O Tribunal de
Contas da União disponibilizará à Comissão Mista de que trata o
art. 166, § 1o, da Constituição, acesso ao seu
sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.
 § 2o  Os processos
que tenham por objeto o exame de obras ou serviços nos quais foram
constatados indícios de irregularidades graves serão instruídos e
apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, com
vistas a garantir decisão que indique, de forma expressa, se as
irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o
empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de
prejuízos significativos ao erário, no prazo de até 4 (quatro)
meses, contado da comunicação prevista no caput deste
artigo.
 § 3o  Caso o
empreendimento não possa ter continuidade, a decisão mencionada no
§ 2o deste artigo deverá relacionar todas as
medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao
saneamento das irregularidades graves.
 § 4o  Após a
manifestação do órgão ou entidade responsável quanto ao cumprimento
das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se
pronunciar sobre o efetivo cumprimento dos termos da sua decisão,
no prazo de até 3 (três) meses, contado da data de entrega da
citada manifestação.
 § 5o  Na
impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos §§
2o e 4o deste artigo, o
Tribunal de Contas da União deverá informar e justificar ao
Congresso Nacional as motivações do atraso.
 § 6o  O Tribunal de
Contas da União encaminhará, até 15 de maio de 2010, à Comissão
Mista de que trata o art. 166, § 1o, da
Constituição relatório contendo as medidas saneadoras adotadas e as
pendências que ainda impedem a continuidade da execução dos
subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de
irregularidades graves que se encontram bloqueados
preventivamente.
 § 7o  A Comissão
Mista de que trata o art. 166, § 1o, da
Constituição realizará audiências públicas, na forma do art. 97,
para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o §
6o deste artigo.
 Art. 99.  O bloqueio preventivo da
execução orçamentária e financeira de dotações aprovadas na lei
orçamentária e seus créditos adicionais observará o disposto nesta
Lei.
 Art. 100.  O Tribunal de Contas da
União enviará à Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o
encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2010, quadro-resumo
relativo à qualidade da implementação e ao alcance de metas e
objetivos dos programas e ações governamentais objeto de auditorias
operacionais realizadas, para subsidiar a discussão do Projeto de
Lei Orçamentária de 2010.
 Art. 101.  As contas de que trata o
art. 56 da Lei Complementar no 101, de 2000,
serão prestadas pelos Presidentes da República, dos órgãos do Poder
Legislativo, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores,
consolidando as dos respectivos Tribunais, e pelo Chefe do
Ministério Público da União e deverão ser apresentadas ao Congresso
Nacional dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão
legislativa, que, exceto no caso previsto no § 2o
do art. 56 da Lei Complementar no 101, de 2000,
as encaminhará ao Tribunal de Contas da União, para elaboração dos
respectivos pareceres prévios, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias do seu recebimento.
 Art. 102.  Com vistas à apreciação da
Proposta Orçamentária de 2010, ao acompanhamento e a fiscalização
orçamentária a que se refere o art. 166, § 1o,
inciso II, da Constituição, será assegurado aos membros e órgãos
competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas
da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da
União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas
ou informações, bem como o recebimento de seus dados, em meio
digital:
 I  Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal  SIAFI;
 II  Sistema Integrado de Dados
Orçamentários  SIDOR;
 III  Sistema de Análise Gerencial da
Arrecadação  ANGELA, bem como as estatísticas de dados agregados
relativos às informações constantes das declarações de imposto de
renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal
do contribuinte;
 IV  Sistema Integrado de Tratamento
Estatístico de Séries Estratégicas  SINTESE;
 V  Sistemas de Informações Gerenciais
e de Planejamento do Plano Plurianual  SIGPLAN;
 VI  Sistema de Informação das Estatais
 SIEST;
 VII  Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais  SIASG;
 VIII  Sistema de Informações
Gerenciais de Arrecadação  INFORMAR;
 IX  Cadastro das entidades
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público  OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça;
 X  Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas  CNPJ;
 XI  Sistema de Informação e Apoio à
Tomada de Decisão  SINDEC, do Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes  DNIT;
 XII  Sistema de Gestão de Convênios e
Contratos de Repasse  SICONV;
 XIII  Sistema de Monitoramento do
Programa de Aceleração do Crescimento  SISPAC; e
 XIV  Sistema de Acompanhamento de
Contratos  SIAC, do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes  DNIT.
 § 1o  As entidades
sem fins lucrativos, credenciadas segundo requisitos estabelecidos
pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitadas para
consulta aos sistemas e cadastros de que trata este
artigo.
 § 2o  Em cumprimento
ao caput do art. 70 da Constituição Federal, o acesso
irrestrito referido no caput será igualmente assegurado aos
membros do Congresso Nacional, para consulta, até o dia 22 de
dezembro de 2009, aos sistemas ou informações referidos nos incisos
V e VI, nos níveis de amplitude, abrangência e detalhamento
concedido pelo SIAFI, constante do inciso I, e por iniciativa
própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros.
 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 103.  A execução da Lei Orçamentária de 2010 e
dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na
Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na
apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso
Nacional.
 Art. 104.  A despesa não poderá ser
realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de
qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a
referida disponibilidade.
 § 1o  A contabilidade
registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem
prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da
inobservância do disposto no caput deste artigo.
 § 2o  A realização de
atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do
SIAFI, após 31 de dezembro de 2010, relativos ao exercício findo,
não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das
demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo
dia de seu encerramento.
 Art. 105.  Para efeito do disposto no
art. 42 da Lei Complementar no 101, de 2000,
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere.
 Parágrafo único.  No caso de despesas
relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas
apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
 Art. 106.  O recebimento e a
movimentação de recursos relativos às receitas realizadas pelos
órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social far-se-ão,
exclusivamente, por intermédio dos mecanismos da conta única do
Tesouro Nacional, observadas as seguintes condições:
 I  recolhimento à conta do órgão
central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal,
por meio do SIAFI; e
 II  uso do documento de recolhimento
instituído e regulamentado pelo Ministério da Fazenda.
 § 1o  O Ministério da
Fazenda poderá autorizar a classificação diretamente nos
respectivos órgãos e entidades:
 I  do produto da arrecadação das
receitas que tenham origem no esforço próprio de órgãos e entidades
da Administração Pública, nas atividades de fornecimento de bens ou
serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio
próprio; e
 II  do produto da aplicação financeira
das receitas mencionadas no inciso I deste parágrafo.
 § 2o  Excetuam-se da
exigência do inciso II do caput deste artigo as receitas
administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, recolhidas por meio de Guia
de Previdência Social  GPS e do Documento de Arrecadação de
Receitas Federais  DARF.
 § 3o  O documento de
que trata o inciso II do caput deste artigo será utilizado
para efetuar depósitos judiciais e extrajudiciais relativos às
receitas de que trata o caput, respeitado o disposto no §
2o, bem como para pagamento de custas devidas à
União, na forma da Lei no 9.289, de 4 de julho de
1996.
 Art. 107.  A ordem bancária ou outro
documento por meio do qual se efetue o pagamento de despesa,
inclusive de restos a pagar, indicará a nota de empenho
correspondente.
 Art. 108.  As unidades responsáveis
pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza
da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de
despesa.
 § 1o  A execução de
crédito orçamentário deve ocorrer segundo a classificação da
despesa prevista no caput deste artigo, com a indicação do
favorecido pelo empenho da despesa e a sua localidade.
 § 2o  A classificação
do crédito orçamentário, no SIDOR e no SIAFI, deve ser
contemporânea à sua abertura, devendo as unidades responsáveis por
sua execução zelar pela exatidão dos correspondentes
dados.
 Art. 109.  Na apropriação da despesa, o
SIAFI utilizará contas distintas para registrar:
 I  a despesa liquidada no exercício a
que se refere o orçamento; e
 II  aquela a ser liquidada em
exercícios seguintes, relativamente aos valores inscritos em restos
a pagar não processados.
 Parágrafo único.  O registro de despesa
liquidada sem que tenha havido o reconhecimento do direito
adquirido pelo credor, em conformidade com o disposto no art. 63 da
Lei no 4.320, de 1964, será considerado
irregular.
 Art. 110.  As transferências
financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas
serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e
agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da
União para execução e fiscalização, devendo a nota de empenho ser
emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio,
ajuste ou instrumento congênere.
 § 1o  As despesas
administrativas decorrentes das transferências previstas no
caput deste artigo poderão constar de categoria de
programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às
respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor
repassado ao convenente, conforme cláusula prevista no
correspondente instrumento.
 § 2o  As instituições
de que trata o caput deste artigo deverão disponibilizar, na
internet, informações relativas à execução física e
financeira, inclusive identificação dos beneficiários de pagamentos
à conta de cada convênio ou instrumento congênere.
 § 3o  A prerrogativa
estabelecida no § 1o deste artigo, referente às
despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é
extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública
federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar
parceria com esse objetivo.
 Art. 111.  Os pagamentos à conta de
recursos recebidos da União, abrangidos pelas Seções III e IV do
Capítulo III desta Lei, estão sujeitos à identificação do
beneficiário final da despesa.
 § 1o  Os pagamentos
de que trata este artigo integram a execução financeira da
União.
 § 2o  Toda
movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de
convenentes ou executores, somente será realizada observando-se os
seguintes preceitos:
 I  movimentação mediante conta
bancária específica para cada instrumento de
transferência;
 II  desembolsos mediante documento
bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de
titularidade do fornecedor ou prestador de serviços, ressalvado o
disposto no § 5o deste artigo; e
 III  transferência, em meio magnético,
à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda  STN/MF,
pelos bancos responsáveis, na forma a ser regulamentada por aquela
Secretaria, das informações relativas à movimentação nas contas
mencionadas no inciso I, contendo, pelo menos, a identificação do
banco, da agência, da conta bancária e do CPF ou CNPJ do titular
das contas de origem e de destino, quando houver, a data e o valor
do pagamento.
 § 3o  A STN/MF
integrará as informações de que trata o § 2o
deste artigo aos demais dados relativos à execução orçamentária e
financeira da União, inclusive para acesso informatizado por parte
dos órgãos de controle interno e externo.
 § 4o  O Poder
Executivo poderá estender as disposições deste artigo, no que
couber, às transferências da União que resultem de obrigações
legais, desde que não configurem repartição de receitas.
 § 5o  Ato do
dirigente máximo do órgão ou entidade concedente poderá autorizar,
mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e
prestadores de serviços, desde que identificados no recibo
pertinente e registrado no SICONV.
 § 6o  A exigência
contida no inciso I do § 2o deste artigo poderá
ser substituída pela execução financeira direta, por parte do
convenente, no SIAFI.
 Art. 112.  O custo global de obras e
serviços contratados e executados com recursos dos orçamentos da
União será obtido a partir de custos unitários de insumos ou
serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção
Civil  SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa
Econômica Federal, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à
tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias 
SICRO.
 § 1o  Em obras cujo
valor total contratado não supere o limite para Tomada de Preços,
será admitida variação máxima de 20% (vinte por cento) sobre os
custos unitários de que trata o caput deste artigo, por
item, desde que o custo global orçado fique abaixo do custo global
calculado pela mediana do SINAPI.
 § 2o  Nos casos em
que o SINAPI e o SICRO não oferecerem custos unitários de insumos
ou serviços, poderão ser adotados aqueles disponíveis em tabela de
referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da
administração pública federal, incorporando-se às composições de
custos dessas tabelas, sempre que possível, os custos de insumos
constantes do SINAPI e do SICRO.
 § 3o  Somente em
condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico
circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado
pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os
respectivos custos unitários exceder limite fixado no caput
e § 1o deste artigo, sem prejuízo da avaliação
dos órgãos de controle interno e externo.
 § 4o  O órgão ou a
entidade que aprovar tabela de custos unitários, nos termos do §
2o deste artigo, deverá divulgá-los pela
internet e encaminhá-los à Caixa Econômica
Federal.
 § 5o  Deverá constar
do projeto básico a que se refere o art. 6o,
inciso IX, da Lei no 8.666, de 1993, inclusive de
suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica e
declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias, quanto à
compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de
referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e
os custos do SINAPI, nos termos deste artigo.
 § 6o  A diferença
percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos
custos unitários do SINAPI ou do SICRO não poderá ser reduzida, em
favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a
planilha orçamentária.
 § 7o  Serão adotadas
na elaboração dos orçamentos de referência os custos constantes das
Tabelas SINAPI e SICRO locais e, subsidiariamente, as de maior
abrangência.
 § 8o  O preço de
referência das obras e serviços será aquele resultante da
composição do custo unitário direto do SINAPI e do SICRO, acrescido
do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas  BDI incidente,
que deve estar demonstrado analiticamente na proposta do
fornecedor.
 §
9o  (VETADO)
 § 10.  O disposto neste artigo não
obriga o licitante vencedor a adotar custos unitários ofertados
pelo licitante vencido.
 Art. 113.  As entidades públicas e
privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
 § 1o  O Poder
Executivo adotará providências com vistas ao registro e divulgação,
inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às
prestações de contas de convênios ou instrumentos
congêneres.
 § 2o  No caso de
contratação de terceiros pelo convenente ou beneficiário, as
informações previstas no parágrafo anterior conterão, no mínimo, o
nome e CPF ou CNPJ do fornecedor e valores pagos.
 § 3o  O edital de
licitação de obra ou serviço de grande vulto, nos termos da Lei
no 11.653, de 2008, será divulgado integralmente
na internet até a data da publicação na imprensa
oficial.
 Art. 114.  O Tribunal de Contas da
União verificará o cumprimento do disposto no art.
2o, inciso I, da Lei no 10.522,
de 19 de julho de 2002, quanto à inclusão, no Cadastro Informativo
dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal  CADIN, do nome
das pessoas físicas e jurídicas que se encontram em débito com o
INSS, e informará à Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição, as irregularidades e
omissões verificadas.  
Art. 115.  O impacto e o custo fiscal
das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução
de suas políticas serão demonstrados nas notas explicativas dos
respectivos balanços e balancetes trimestrais, a serem encaminhados
ao Congresso Nacional até 60 (sessenta) dias do encerramento de
cada trimestre, que conterão:
 I  os custos da remuneração das
disponibilidades do Tesouro Nacional;
 II  os custos de manutenção das
reservas cambiais, demonstrando a composição das reservas
internacionais com metodologia de cálculo de sua rentabilidade e do
custo de captação; e
 III  a rentabilidade de sua carteira
de títulos, destacando os de emissão da União.
 Parágrafo único.  As informações de que
trata o caput constarão também em relatório a ser
encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até 10 (dez) dias
antes da reunião conjunta prevista no art. 9o, §
5o, da Lei Complementar no 101,
de 2000.
 Art. 116.  A avaliação de que trata o
art. 9o, § 5o, da Lei
Complementar no 101, de 2000, será efetuada com
fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas
monetária, creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para
seus principais agregados e variáveis, bem como as metas de
inflação estimadas para o exercício de 2010, conforme o art.
4o, § 4o, daquela Lei
Complementar, constante do Anexo VII, observado o disposto no art.
11, inciso I, desta Lei.
 Art. 117.  O impacto e o custo fiscal
das operações extraorçamentárias constantes do Balanço Financeiro e
da Demonstração de Variações Patrimoniais da União serão igualmente
demonstrados em notas explicativas nos respectivos balanços,
inclusive nos publicados nos termos do art. 165, §
3o, da Constituição.
 Art. 118.  O Poder Executivo, por
intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de
informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional,
relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer
categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais
desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser
identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária de 2010.
 Art. 119.  Integra esta Lei, em
atendimento ao disposto no § 3o do art.
4o da Lei Complementar no 101,
de 2000, o Anexo VI contendo a demonstração dos Riscos
Fiscais.
 Art. 120.  O Poder Executivo atualizará
a relação de que trata a Seção I do Anexo V sempre em razão de
emenda constitucional ou lei de que resulte obrigações para a
União.
 § 1o  O Poder
Executivo poderá incluir outras despesas na relação de que trata o
caput deste artigo, desde que demonstre que constituem
obrigação constitucional ou legal da União.
 § 2o  A inclusão a
que se refere o § 1o deste artigo será publicada
no Diário Oficial da União e a relação atualizada será incluída no
relatório de que trata o § 4o do art. 70 desta
Lei, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação.
 Art. 121.  Para os efeitos do art. 16
da Lei Complementar no 101, de 2000:
 I  as especificações nele contidas
integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei
no 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o §
3o do art. 182 da Constituição; e
 II  entendem-se como despesas
irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei
no 8.666, de 1993.
 Art. 122.  Em cumprimento ao disposto
no art. 5o, inciso I, da Lei no
10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e órgãos
referidos no art. 54 da Lei Complementar no 101,
de 2000, encaminharão ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas
da União os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30
(trinta) dias após o final do quadrimestre.
 § 1o  Para fins de
elaboração do Relatório de que trata o caput deste artigo, o
Poder Executivo publicará, até 20 (vinte) dias após o encerramento
de cada quadrimestre, a metodologia e a memória de cálculo da
evolução da receita corrente líquida.
 § 2o  Os Relatórios
de Gestão Fiscal serão distribuídos à Comissão Mista de que trata o
art. 166, § 1o, da Constituição, imediatamente
após terem sido recebidos pelo Congresso Nacional.
 § 3o  Para subsidiar
a apreciação dos relatórios pela Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, o Tribunal de Contas
da União lhe encaminhará, em até 60 (sessenta) dias após o final do
prazo de que trata o caput deste artigo, relatório contendo
análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.
 § 4o  Em atendimento
ao disposto no artigo 48, incisos II e III e artigo 48-A da Lei
Complementar no 101, de 2000, os órgãos referidos
no art. 20 da mesma Lei deverão divulgar as informações referentes
à execução orçamentária e financeira e à situação patrimonial das
respectivas unidades gestoras em sistema eletrônico padronizado na
esfera federal.
 § 5o  Para efeito do
§ 4o deste artigo, serão constituídos Comitê
Deliberativo e Grupo Técnico com representantes dos Poderes e do
Ministério Público da União.
 § 6o  Os órgãos do
Poder Judiciário e do Ministério Público da União serão
representados, para fins do § 5o deste artigo,
respectivamente, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho
Nacional do Ministério Público.
 Art. 123.  Os projetos de lei e medidas
provisórias que importem ou autorizem diminuição da receita ou
aumento de despesa da União no exercício de 2010 deverão estar
acompanhados de estimativas desses efeitos, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de 2010 a 2012, detalhando a
memória de cálculo respectiva e correspondente
compensação.
 § 1o  Os Poderes e o
Ministério Público da União, encaminharão, quando solicitados pelo
Presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, o impacto orçamentário e financeiro relativo
à proposição legislativa em apreciação pelo órgão colegiado, na
forma de estimativa da diminuição de receita ou do aumento de
despesa, ou oferecerá os subsídios técnicos para
realizá-la.
 § 2o  Os órgãos
mencionados no § 1o deste artigo atribuirão a
órgão de sua estrutura administrativa a responsabilidade pelo
cumprimento do disposto neste artigo.
 § 3o  A estimativa do
impacto orçamentário-financeiro previsto neste artigo deverá ser
elaborada ou homologada por órgão da União, acompanhada da
respectiva memória de cálculo.
 § 4o  O parcelamento
ou a postergação para exercícios financeiros futuros do impacto
orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e
correspondente compensação previstas no caput deste
artigo.
 § 5o  Aplica-se o
disposto neste artigo a projeto de lei ou medida provisória que
conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira,
creditícia ou patrimonial, restrita a vigência legal a no máximo
cinco anos.
 § 6o  Os efeitos
orçamentários e financeiros de lei ou medida provisória que conceda
ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia
ou patrimonial poderão ser compensados mediante o cancelamento,
pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
 § 7o  As disposições
desta Lei aplicam-se inclusive aos projetos de lei e medidas
provisórias mencionados no caput deste artigo que se
encontrem em tramitação no Congresso Nacional.
 Art. 124.  As propostas de atos que
resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter
continuado, entendida aquela que constitui ou venha a se constituir
em obrigação constitucional ou legal da União, além de atender ao
disposto no art. 17 da Lei Complementar no 101,
de 2000, deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas aos
órgãos a seguir para que se manifestem sobre a compatibilidade e
adequação orçamentária e financeira:
 I  no âmbito do Poder Executivo, aos
Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, que
se manifestarão conjuntamente; e
 II  no âmbito dos demais Poderes, aos
órgãos competentes, inclusive os referidos no §
1o do art. 14 desta Lei.
Art. 125.  Será publicado, junto com o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao primeiro
bimestre do exercício financeiro de 2010, demonstrativo do
superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no Balanço
Patrimonial da União do exercício de 2009.  
Parágrafo único.  No caso de receitas
vinculadas, o demonstrativo deverá identificar as respectivas
unidades orçamentárias.  
Art. 126.  Na execução orçamentária,
deverá ser evidenciada a despesa com cargos em comissão em
subelemento específico.  
Art. 127.  A retificação dos autógrafos
dos projetos de lei orçamentária de 2010 e de créditos adicionais,
no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no
âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer:  
I  até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa, no caso da Lei Orçamentária de 2010;
ou 
II  até 30 (trinta) dias após a
publicação no Diário Oficial da União e desde que ocorra dentro do
exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.  
Parágrafo único.  Vencido o prazo de que
trata o caput deste artigo, a retificação será feita
mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais,
observado o disposto nos arts. 56 e 57, ou de acordo com o previsto
no art. 55, desta Lei.  
Art. 128.  Os projetos e os autógrafos
das leis de que trata o art. 165 da Constituição, bem como de suas
alterações, deverão ser, reciprocamente, disponibilizados em meio
eletrônico, inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na
forma definida por grupo técnico integrado por representantes dos
Poderes Legislativo e Executivo. 
§ 1o  A integridade
entre os projetos de lei, de que trata o caput deste artigo,
e os respectivos meios eletrônicos é de responsabilidade das
correspondentes unidades do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.  
§ 2o  A integridade
entre os autógrafos referidos neste artigo e os respectivos meios
eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional.
Art. 129.  Para fins de realização da
audiência pública prevista no art. 9o, §
4o, da Lei Complementar no 101,
de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até 3
(três) dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de
maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de
avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as
justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas
corretivas adotadas.  
§ 1o  Os relatórios
previstos no caput deste artigo conterão também:
 
I  os parâmetros constantes do inciso
XXV do Anexo III, desta Lei, esperados e efetivamente observados,
para o quadrimestre e para o ano;  
II  o estoque e o serviço da dívida
pública federal, comparando a observada ao final de cada
quadrimestre com a do início do exercício e a do final do
quadrimestre anterior; e 
III  o resultado primário obtido até o
quadrimestre, discriminando, em milhões de reais, receitas e
despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da
previsão atualizada para todo o exercício.  
§ 2o  A Comissão Mista
de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição,
poderá, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa
própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no
caput.  
Art. 130.  Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília, 12 de agosto de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo Bernardo Silva
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.2009 e publicado o anexo VII no
DOU de 13.8.2009 - Edição extra, por ter sido omitido
Download para anexo I    
Download para anexo
II a IV.4     Download para anexo
IV.5     Download para anexo IV.6 a
VII
Decreto de alteração
(Vide
Decreto nº 7.144, de 2010)