12.019, De 21.8.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.019, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.
Insere
inciso III no art. 3o da Lei no
8.038, de 28 de maio de 1990, para prever a possibilidade de o
relator de ações penais de competência originária do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal convocar
desembargador ou juiz para a realização de interrogatório e outros
atos de instrução.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei
acrescenta inciso III ao
art. 3o da Lei no 8.038, de 28
de maio de 1990, para permitir ao relator, nos processos penais
de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, delegar poderes instrutórios.
Art. 2o O art.
3o da Lei no 8.038, de 28 de
maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
III:
Art. 3o
....................................................................................
.........................................................................................................
III convocar desembargadores de Turmas
Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais
Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados
e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por
igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do
interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal
ou no local onde se deva produzir o ato. (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2009