12.025, De 3.9.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.025, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009.
Institui o Dia Nacional da Marcha para
Jesus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É
instituído o Dia Nacional da Marcha para Jesus, a ser comemorado,
anualmente, no primeiro sábado subsequente aos 60 (sessenta) dias
após o Domingo de Páscoa.
Art. 2o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 2009; 188o da
Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso
Genro
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2009