12.026, De 9.9.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.026, DE 9 DE SETEMBRO DE 2009.
Institui o
Dia Nacional de Luta contra Queimaduras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o É instituído o Dia Nacional de Luta contra
Queimaduras, a ser comemorado em todo o território nacional, no dia
6 de junho de cada ano.
Art.
2o O Ministério da Saúde é autorizado a
estabelecer a Semana Nacional de Prevenção e Combate a Queimaduras,
em data contígua ao dia 6 de junho de cada ano, com a finalidade de
divulgar as medidas preventivas necessárias à redução da incidência
de acidentes envolvendo queimados.
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
José Gomes Temporão
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2009