12.029, De 15.9.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.029, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009.
 
Dispõe
sobre a criação da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º 
Fica criada a Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, de
natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação,
com sede e foro no Município de Chapecó, Estado de Santa
Catarina.
Art. 2º  A UFFS terá por objetivo
ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas
do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando
sua inserção regional mediante atuação multicampi,
abrangendo, predominantemente, o norte do Rio Grande do Sul, com
campi nos Municípios de Cerro Largo e Erechim, o oeste de
Santa Catarina, com campus no Município de Chapecó, e o
sudoeste do Paraná e seu entorno, com campi nos Municípios
de Laranjeira do Sul e Realeza.
Art. 3º  A estrutura
organizacional e a forma de funcionamento da UFFS, observado o
princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu
estatuto e das demais normas pertinentes.
Art. 4º  O patrimônio da UFFS será
constituído pelos bens e direitos que venha a adquirir e por
aqueles que venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e
por entidades públicas e particulares.
§ 1º  Só será admitida a doação à
UFFS de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º  Os bens e direitos da UFFS
serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de
seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas
condições permitidos em lei.
Art. 5º  Fica o Poder Executivo
autorizado a transferir para a UFFS bens móveis e imóveis
necessários ao seu funcionamento integrantes do patrimônio da
União.
Art. 6º  Os recursos financeiros
da UFFS serão provenientes de:
I - dotações consignadas no orçamento da
União;
II - auxílios e subvenções que lhe venham
a ser concedidos por entidades públicas ou particulares;
III - remuneração por serviços prestados
a entidades públicas ou particulares;
IV - convênios, acordos e contratos
celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais;
e
V - outras receitas eventuais.
Parágrafo
único.  A implantação da UFFS fica sujeita à existência de dotação
específica no orçamento da União.
Parágrafo único.  A implantação da UFFS é sujeita à
existência de dotação específica no orçamento da União, podendo o
Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir,
total ou parcialmente, dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária de 2010 e em créditos adicionais da universidade
tutora, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definido no § 1o do art.
5o da Lei no 12.017, de 12 de
agosto de 2009, inclusive os títulos, descritores, metas e
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado
primário. (Redação dada
pelo Lei nº 12.249, de 2010)
Art. 7º  A administração superior
da UFFS será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no
âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no
estatuto e no regimento geral.
§ 1º  A presidência do Conselho
Universitário será exercida pelo Reitor da UFFS.
§ 2º  O Vice-Reitor, nomeado de
acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas
ausências ou impedimentos legais.
§ 3º  O estatuto da UFFS disporá
sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de
acordo com a legislação pertinente.
Art. 8º  Ficam criados, para a
composição do quadro de pessoal da UFFS, 500 (quinhentos) cargos de
Professor da Carreira de Magistério Superior e os cargos do Plano
de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação
descritos no Anexo desta Lei.
Art. 9º  Ficam criados, no âmbito
do Poder Executivo Federal, 52 (cinquenta e dois) cargos de Direção
- CD e 185 (cento e oitenta e cinco) Funções Gratificadas - FG,
necessários para compor a estrutura regimental da UFFS,
sendo:
I - 1 (um) CD-1, 1 (um) CD-2, 20 (vinte)
CD-3 e 30 (trinta) CD-4; e
II - 50 (cinquenta) FG-1, 50 (cinquenta)
FG-2, 35 (trinta e cinco) FG-3, 35 (trinta e cinco) FG-4 e 15
(quinze) FG-5.
Art. 10.  O provimento dos cargos criados
nos termos dos arts. 8º e 9º fica condicionado à
comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos
delas decorrentes, conforme disposto no §
1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 11.  Ficam criados os cargos de
Reitor e de Vice-Reitor da UFFS.
Parágrafo único.  Os cargos de Reitor e
de Vice-Reitor serão providos pro tempore, em ato do
Ministro de Estado da Educação, até que a UFFS seja implantada na
forma de seu estatuto.
Art. 12.  Até o preenchimento de 70%
(setenta por cento) dos seus cargos de provimento efetivo, a UFFS
poderá contar com a colaboração de pessoal docente e
técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal,
estaduais e municipais, nos termos do inciso II do art. 93 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 13.  A UFFS encaminhará ao
Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas
instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor
pro tempore.
Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília,  15  de  setembro  de  2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
HaddadPaulo Bernardo
Silva
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2009 e retificada em 17.9.2009
ANEXO
QUADRO DE
PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL
Cargos do
Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em
Educação
         a) Cargos de Nível Intermediário  Nível de
Classificação D:
Cargo
Quantitativo
Assistente em
Administração
150
Técnico de
Laboratório/área
50
Técnico de
Tecnologia da Informação
10
Técnico em
Agropecuária
3
Técnico em
Audiovisual
3
Técnico em
Contabilidade
4
Técnico em Segurança
do Trabalho
3
Técnico em
Telecomunicações
3
Técnico em
Telefonia
3
Tradutor e
Intérprete de Linguagem de Sinais
3
Total
232
         b) Cargos de Nível Superior  Nível de
Classificação E: 
Cargo
Quantitativo
Administrador
25
Analista de
Tecnologia da Informação
6
Arquiteto e
Urbanista
2
Arquivista
3
Assistente
Social
3
Auditor
1
Bibliotecário-Documentalista
8
Biólogo
2
Contador
4
Economista
4
Engenheiro/área
6
Jornalista
2
Médico/área
3
Médico
Veterinário
2
Nutricionista/habilitação
3
Pedagogo/área
6
Psicólogo/área
2
Secretário
Executivo
20
Técnico em Assuntos
Educacionais
6
Total
108