12.030, De 17.9.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.030, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.
Mensagem
de veto
Dispõe
sobre as perícias oficiais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.
1o  Esta Lei estabelece normas gerais para as
perícias oficiais de natureza criminal. 
Art.
2o  No exercício da atividade de perícia oficial
de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e
funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica
específica, para o provimento do cargo de perito
oficial. 
Art.
3o  Em razão do exercício das atividades de
perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza
criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a
legislação específica de cada ente a que se encontrem
vinculados. 
          Art.
4o  (VETADO) 
Art.
5o  Observado o disposto na legislação específica
de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de
natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e
peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada
em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por
área de atuação profissional. 
Art. 6o  Esta Lei entra
em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação. 
Brasília,  17  de setembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso
Genro
Paulo Bernardo Silva
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2009