12.033, De 29.9.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.033, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.
Altera a
redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, tornando pública condicionada a ação penal em razão da
injúria que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei torna pública condicionada a ação
penal em razão de injúria consistente na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de
pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Art. 2o O parágrafo único do art. 145
do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 145.
......................................................................
Parágrafo único. Procede-se
mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I
do caput do art. 141 deste Código, e
mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo
artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140
deste Código. (NR)
Art. 3o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVATarso Genro
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2009