12.033, De 29.9.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.033, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.
 
Altera a
redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, tornando pública condicionada a ação penal em razão da
injúria que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.
1o  Esta Lei torna pública condicionada a ação
penal em razão de injúria consistente na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de
pessoa idosa ou portadora de deficiência. 
Art. 2o  O parágrafo único do art. 145
do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 145. 
...................................................................... 
Parágrafo único.  Procede-se
mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I
do caput do art. 141 deste Código, e
mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo
artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140
deste Código. (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  29  de setembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVATarso Genro
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2009