12.034, De 29.9.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.034, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.
Mensagem de veto
Altera
as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 -
Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que
estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965
- Código Eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
Art.
1o  Esta Lei
altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de
1995, 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 4.737, de 15 de
julho de 1965 - Código Eleitoral. 
Art. 2o  A Lei no
9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes
alterações: 
Art. 15-A.  A
responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe
exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional
que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de
direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a
solidariedade de outros órgãos de direção partidária.
(NR) 
Art. 19. 
.............................................................................. 
............................................................................................. 
§ 3o  Os
órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno
acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro
eleitoral. (NR) 
Art. 28. 
........................................................................... 
............................................................................................. 
§ 4o 
Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais
ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem
ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária
correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera
partidária. 
§ 5o  Em caso
de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas
judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos,
recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário
que contraiu a dívida executada. 
§ 6o  O
disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos
nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao
Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do
registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos
órgãos partidários regionais ou municipais. (NR) 
Art. 37. 
........................................................................ 
............................................................................................. 
§ 3o  A
sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário,
por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de
partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo
período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto,
do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular,
não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de
contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5
(cinco) anos de sua apresentação. 
§ 4o  Da
decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas
dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais
Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso,
o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. 
§ 5o  As
prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo
Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação
proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos
autos da prestação de contas. 
§ 6o  O exame
da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter
jurisdicional. (NR) 
Art. 39. 
........................................................................ 
............................................................................................. 
§ 5o  Em ano
eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir
pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de
pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do
art. 23, no art. 24 e no § 1o do art. 81 da Lei
no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os
critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas
normas estatutárias. (NR) 
Art. 44. 
.......................................................................... 
I - na manutenção das sedes e
serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer
título, observado neste último caso o limite máximo de 50%
(cinquenta por cento) do total recebido;
............................................................................................. 
V - na criação e manutenção de
programas de promoção e difusão da participação política das
mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de
direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do
total.
............................................................................................. 
§ 4o 
Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste
artigo encargos e tributos de qualquer natureza. 
§ 5o  O
partido que não cumprir o disposto no inciso V do
caput deste artigo deverá, no ano
subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco
décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação,
ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa.
(NR) 
Art. 45. 
........................................................................ 
............................................................................................. 
IV - promover e difundir a
participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que
será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o
mínimo de 10% (dez por cento).
............................................................................................. 
§ 2o 
O partido que contrariar o disposto neste artigo será
punido: 
I - quando a infração ocorrer
nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão
no semestre seguinte;  
II - quando a infração ocorrer
nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente
a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre
seguinte. 
§ 3o  A
representação, que somente poderá ser oferecida por partido
político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se
tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos
Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em
bloco ou inserções transmitidos nos Estados
correspondentes. 
§ 4o  O prazo
para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do
semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este
tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período,
até o 15o (décimo quinto) dia do semestre
seguinte. 
§ 5o  Das
decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente
representação, cassando o direito de transmissão de propaganda
partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que
será recebido com efeito suspensivo.  
§ 6o  A
propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos
horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de
propaganda paga. (NR) 
Art. 3o  A Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:  
Art.
6o 
......................................................................... 
............................................................................................. 
§ 1o-A.  A
denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer
referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto
para partido político.
............................................................................................. 
§ 4o  O
partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de
forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da
própria coligação, durante o período compreendido entre a data da
convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de
candidatos. (NR) 
Art.
7o 
.......................................................................... 
............................................................................................. 
§ 2o  Se a
convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação
sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo
órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto,
poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela
decorrentes. 
§ 3o  As
anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção
partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas
à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite
para o registro de candidatos. 
§ 4o  Se, da
anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o
pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos
10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art.
13. (NR) 
Art. 10. 
....................................................................... 
............................................................................................. 
§ 3o  Do
número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada
partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento)
e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada
sexo.
...................................................................................
(NR) 
Art. 11. 
...............&&&&&............................................ 
§ 1o 
...........................&&&&&&&&.............................. 
............................................................................................. 
IX - propostas defendidas pelo
candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da
República.
............................................................................................. 
§ 4o 
Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de
seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral,
observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à
publicação da lista dos candidatos pela Justiça
Eleitoral.
............................................................................................. 
§ 6o 
A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos
documentos apresentados para os fins do disposto no §
1o. 
§ 7o  A
certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude
do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o
atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os
trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas,
em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a
apresentação de contas de campanha eleitoral. 
§ 8o  Para
fins de expedição da certidão de que trata o §
7o, considerar-se-ão quites aqueles
que: 
I - condenados ao pagamento de
multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro
de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida
regularmente cumprido; 
II - pagarem a multa que lhes
couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de
responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente
com outros candidatos e em razão do mesmo fato. 
§ 9o  A
Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva
circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de
todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição
das certidões de quitação eleitoral. 
§ 10.  As condições de
elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no
momento da formalização do pedido de registro da candidatura,
ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao
registro que afastem a inelegibilidade. 
§ 11.  A Justiça Eleitoral
observará, no parcelamento a que se refere o § 8o
deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação
tributária federal. 
§ 12.  (VETADO) (NR) 
Art. 13. 
........................................................................ 
§ 1o  A
escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do
partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser
requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do
partido da decisão judicial que deu origem à
substituição.
...................................................................................
(NR) 
Art. 16. 
............................................................................ 
§ 1o  Até a
data prevista no caput, todos os pedidos de registro
de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos,
devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as
decisões a eles relativas. 
§ 2o  Os
processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre
quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as
providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no §
1o, inclusive com a realização de sessões
extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos
Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art.
97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.
(NR) 
Art. 22. 
........................................................................ 
§ 1o  Os
bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de
abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato
escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito
mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de
manutenção.
...................................................................................
(NR) 
Art. 23.  Pessoas físicas
poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para
campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
............................................................................................. 
§ 2o 
Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita
mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário
eletrônico, no caso de doação via internet, em que constem os dados
do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do
doador.
............................................................................................. 
§
4o 
................................................................................. 
............................................................................................. 
III - mecanismo disponível em
sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo
inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos
seguintes requisitos: 
a) identificação do
doador; 
b) emissão obrigatória de
recibo eleitoral para cada doação realizada.
............................................................................................. 
§ 6o 
Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes
ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos,
partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem
a rejeição de suas contas eleitorais. 
§ 7o  O
limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica
a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens
móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da
doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
(NR) 
Art. 24. 
.......................................................................... 
............................................................................................. 
IX - entidades
esportivas;
............................................................................................. 
Parágrafo único.  Não se
incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos
cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços
públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos
públicos, observado o disposto no art. 81. (NR) 
Art. 25. 
.............................................................................. 
Parágrafo único.  A sanção de
suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por
desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato,
deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período
de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor
a ser repassado, na importância apontada como irregular, não
podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de
contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5
(cinco) anos de sua apresentação. (NR) 
Art. 29. 
.......................................................................... 
............................................................................................. 
§ 3o 
Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de
apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo
partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção
partidária. 
§ 4o  No caso
do disposto no § 3o, o órgão partidário da
respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as
dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a
existência do débito não poderá ser considerada como causa para a
rejeição das contas. (NR) 
Art. 30.  A Justiça Eleitoral
verificará a regularidade das contas de campanha,
decidindo: 
I - pela aprovação, quando
estiverem regulares; 
II - pela aprovação com
ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a
regularidade; 
III - pela desaprovação, quando
verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; 
IV - pela não prestação, quando
não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça
Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas
contas, no prazo de setenta e duas horas.
............................................................................................. 
§
2o-A.  Erros formais ou materiais
irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não
comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das
contas.
............................................................................................. 
§ 5o 
Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e
comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça
Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no
Diário Oficial.  
§ 6o  No
mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso
especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121
da Constituição Federal. 
§ 7o  O
disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais
pendentes. (NR) 
Art. 30-A. 
Qualquer partido
político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no
prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e
indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para
apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à
arrecadação e gastos de recursos.
............................................................................................. 
§ 3o 
O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações
propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da
data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
(NR) 
Art. 31.  Se, ao final da
campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser
declarada na prestação de contas e, após julgados todos os
recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do
pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos
que a compõem. 
Parágrafo único.  As sobras de
recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos
políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações
de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos
candidatos. (NR) 
Art. 33. 
.......................................................................... 
............................................................................................. 
§ 2o  A
Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no
local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet,
aviso comunicando o registro das informações a que se refere este
artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com
candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo
de 30 (trinta) dias.
...................................................................................
(NR) 
Art. 36. 
.......................................................................... 
............................................................................................. 
§ 3o  A
violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao
equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. 
§ 4o  Na
propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar,
também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de
modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento)
do nome do titular.  
§ 5o  A
comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral
relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o
disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior
Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da
República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais
Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador,
Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e
Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (NR) 
Art. 37. 
........................................................................ 
............................................................................................. 
§ 2o  Em bens
particulares, independe de obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda
eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas
ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros
quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral,
sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §
1o. 
§ 4o  Bens de
uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais
como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios,
estádios, ainda que de propriedade privada. 
§ 5o  Nas
árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em
muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de
propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause
dano. 
§ 6o  É
permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para
distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias
públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do
trânsito de pessoas e veículos. 
§ 7o  A
mobilidade referida no § 6o estará caracterizada
com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis
horas e as vinte e duas horas. 
§ 8o  A
veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser
espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em
troca de espaço para esta finalidade. (NR) 
Art. 38. 
......................................................................... 
§ 1o  Todo
material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do
responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a
respectiva tiragem. 
§ 2o  Quando
o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos
candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na
respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que
houver arcado com os custos. (NR) 
Art. 39. 
......................................................................... 
............................................................................................. 
§ 5o 
................................................................................ 
............................................................................................. 
III - a divulgação de qualquer
espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos. 
§ 9o 
Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão
permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata,
passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando
jingles ou mensagens de
candidatos. 
§ 10.  Fica vedada a utilização
de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a
sonorização de comícios. (NR) 
Art. 41.  A propaganda
exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto
de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia
ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder
na forma prevista no art. 40. 
§ 1o  O poder
de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes
eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais
Eleitorais. 
§ 2o  O poder
de polícia se restringe às providências necessárias para inibir
práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos
programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na
internet. (NR) 
Art. 41-A. 
...................................................................... 
§ 1o  Para a
caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido
explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no
especial fim de agir.
§ 2o  As
sanções previstas no caput
aplicam-se contra
quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim
de obter-lhe o voto. 
§ 3o  A
representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data
da diplomação.  
§ 4o  O prazo
de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de
3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no
Diário Oficial. (NR) 
Art. 43.  São permitidas, até
a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita,
e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez)
anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas,
para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um
oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página
de revista ou tabloide. 
§ 1o  Deverá
constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela
inserção. 
§ 2o  A
inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis
pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou
candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da
propaganda paga, se este for maior. (NR) 
Art. 44. 
........................................................................... 
§ 1o  A
propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a
Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda,
que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às
emissoras. 
§ 2o  No
horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá
utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda
que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou
produto.
 § 3o  Será
punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora
que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular
propaganda eleitoral. (NR)  
Art. 45. 
....................................................................... 
............................................................................................. 
§ 3o 
(Revogado). 
§ 4o 
Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio
ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político
ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou
prejudicar qualquer candidato, partido político ou
coligação. 
§ 5o 
Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de
áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido
político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar
ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou
coligação. 
§ 6o  É
permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de
seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral
gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido
político que integre a sua coligação em âmbito nacional.
(NR) 
Art. 46. 
......................................................................... 
............................................................................................. 
§ 4o  O
debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo
celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica
interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça
Eleitoral. 
§ 5o  Para os
debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão
consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de
pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de
eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos
ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição
proporcional. (NR) 
Art. 47. 
.........................&&&&&................................. 
§ 1o 
......................................&&&&&&&................... 
................................................................&............................ 
III -
.................................&............................................. 
a) das sete horas às sete horas
e vinte minutos e das doze horas às doze horas e vinte minutos, no
rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3
(um terço); 
b) das treze horas às treze
horas e vinte minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte
horas e cinquenta minutos, na televisão, nos anos em que a
renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); 
c) das sete horas às sete horas
e dezoito minutos e das doze horas às doze horas e dezoito minutos,
no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por
2/3 (dois terços); 
d) das treze horas às treze
horas e dezoito minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte
horas e quarenta e oito minutos, na televisão, nos anos em que a
renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois
terços); 
IV -
................................................................................... 
a) das sete horas e vinte
minutos às sete horas e quarenta minutos e das doze horas e vinte
minutos às doze horas e quarenta minutos, no rádio, nos anos em que
a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um
terço); 
b) das treze horas e vinte
minutos às treze horas e quarenta minutos e das vinte horas e
cinquenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na televisão,
nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um
terço); 
c) das sete horas e dezoito
minutos às sete horas e trinta e cinco minutos e das doze horas e
dezoito minutos às doze horas e trinta e cinco minutos, no rádio,
nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois
terços); 
d) das treze horas e dezoito
minutos às treze horas e trinta e cinco minutos e das vinte horas e
quarenta e oito minutos às vinte e uma horas e cinco minutos, na
televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por
2/3 (dois terços); 
V -
.................................................................................. 
a) das sete horas e quarenta
minutos às sete horas e cinquenta minutos e das doze horas e
quarenta minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos
anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um
terço); 
b) das treze horas e quarenta
minutos às treze horas e cinquenta minutos e das vinte e uma horas
e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão,
nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um
terço); 
c) das sete horas e trinta e
cinco minutos às sete horas e cinquenta minutos e das doze horas e
trinta e cinco minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio,
nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois
terços); 
d) das treze horas e trinta e
cinco minutos às treze horas e cinquenta minutos e das vinte e uma
horas e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na
televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por
2/3 (dois terços);
...................................................................................
(NR) 
Art. 48.  Nas eleições para
Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de
rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos
Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda
eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo
turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar
a retransmissão. 
§ 1o  A
Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, de forma
que o número máximo de Municípios a serem atendidos seja igual ao
de emissoras geradoras disponíveis.
...................................................................................
(NR) 
Art.
58. 
..........................&&&&&............................... 
...................................................&........................................ 
§ 3o 
.....................................&&&&&&&.................... 
............................................................................................. 
IV - em propaganda eleitoral na
internet: 
a) deferido o pedido, a
divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local,
horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos
de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a
entrega da mídia física com a resposta do ofendido; 
b) a resposta ficará disponível
para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não
inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada
ofensiva; 
c) os custos de veiculação da
resposta correrão por conta do responsável pela propaganda
original.
...................................................................................
(NR) 
Art. 73. 
........................................................................ 
............................................................................................. 
§ 5o  Nos
casos de descumprimento do disposto nos incisos do
caput e no § 10, sem prejuízo do
disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente
público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do
diploma.
............................................................................................. 
§ 11.  Nos anos
eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão
ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou
por esse mantida. 
§ 12.  A representação contra a
não observância do disposto neste artigo observará o rito do art.
22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de
1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. 
§ 13.  O prazo de recurso
contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três)
dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário
Oficial. (NR) 
Art. 74.  Configura abuso de
autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar
no 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do
disposto no § 1o do art. 37 da Constituição
Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao
cancelamento do registro ou do diploma. (NR) 
Art. 75. 
..................................................................... 
Parágrafo único.  Nos casos de
descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão
imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou
não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
(NR) 
Art. 77.  É proibido a
qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o
pleito, a inaugurações de obras públicas. 
Parágrafo único.  A
inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à
cassação do registro ou do diploma. (NR) 
Art. 81. 
........................................................................ 
............................................................................................. 
§ 4o  As
representações propostas objetivando a aplicação das sanções
previstas nos §§ 2o e 3o
observarão o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar
no 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de
recurso contra as decisões proferidas com base neste artigo será de
3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no
Diário Oficial. (NR) 
Art. 97. 
......................................................................... 
§ 1o  É
obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do
Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos juízes
e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando,
quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para
apuração de eventuais irregularidades que verificarem. 
§ 2o  No caso
de descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional
Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior
Eleitoral, observado o disposto neste artigo. (NR) 
Art. 99. 
......................................................................... 
§ 1o  O
direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão
previsto no parágrafo único do art. 52 da Lei no
9.096, de 19 de setembro de 1995, e neste artigo, pela cedência do
horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidárias
e eleitoral, estende-se à veiculação de propaganda gratuita de
plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8o
da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998,
mantido também, a esse efeito, o entendimento de que: 
I  (VETADO); 
II - o valor apurado na forma
do inciso I poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos
recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art.
2o da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro
presumido. 
§ 2o 
(VETADO) 
§ 3o  No caso
de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
(Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado
na forma do inciso I do § 1o será deduzido da
base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela
emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional - CGSN. (NR) 
Art. 105.  Até o dia 5 de
março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo
ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer
sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as
instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos,
previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes
dos partidos políticos.
............................................................................................. 
§ 3o 
Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas
as resoluções publicadas até a data referida no caput. (NR) 
Art. 4o  A Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos: 
Art. 16-A.  O candidato cujo
registro esteja sub judice
poderá efetuar
todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o
horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome
mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição,
ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao
deferimento de seu registro por instância superior. 
Parágrafo único.  O cômputo,
para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao
candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica
condicionado ao deferimento do registro do candidato. 
Art. 22-A.  Candidatos e
Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. 
§ 1o  Após o
recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça
Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de
registro de CNPJ. 
§ 2o 
Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no §
1o do art. 22, ficam os candidatos e comitês
financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos
financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha
eleitoral.
Art. 36-A.  Não será
considerada propaganda eleitoral antecipada: 
I - a participação de filiados
a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas,
programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos
políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas
emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento
isonômico; 
II - a realização de encontros,
seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos
partidos políticos, para tratar da organização dos processos
eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às
eleições; 
III - a realização de prévias
partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação
intrapartidária; ou 
IV - a divulgação de atos de
parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a
possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio
eleitoral. 
Art. 39-A.  É permitida, no
dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por partido político, coligação ou
candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches,
dísticos e adesivos. 
§ 1o  É
vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a
aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os
instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar
manifestação coletiva, com ou sem utilização de
veículos. 
§ 2o  No
recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos
servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores
o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de
partido político, de coligação ou de candidato. 
§ 3o  Aos
fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que,
em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou
coligação a que sirvam, vedada a padronização do
vestuário. 
§ 4o  No dia
do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis
nas partes interna e externa das seções eleitorais. 
Art. 40-B.  A representação
relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da
autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não
seja por ela responsável. 
Parágrafo único.  A
responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado
da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo
de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda,
se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico
revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido
conhecimento da propaganda. 
Art. 53-A.  É vedado aos
partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos
candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a
eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização,
durante a exibição do programa, de legendas com referência aos
candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias
desses candidatos. 
§ 1o  É
facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições
proporcionais no horário da propaganda das candidaturas
majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou
coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido
de voto ao candidato que cedeu o tempo. 
§ 2o  Fica
vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais
como propaganda de candidaturas majoritárias e
vice-versa. 
§ 3o  O
partido político ou a coligação que não observar a regra contida
neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo
equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada
pelo candidato beneficiado. 
Art. 57-A.  É permitida a
propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia
5 de julho do ano da eleição. 
Art. 57-B.  A propaganda
eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas: 
I - em sítio do candidato, com
endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado,
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
estabelecido no País; 
II - em sítio do partido ou da
coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e
hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de
internet estabelecido no País; 
III - por meio de mensagem
eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato,
partido ou coligação; 
IV - por meio de
blogs, redes sociais, sítios de
mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou
editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de
qualquer pessoa natural. 
Art. 57-C.  Na internet, é
vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral
paga. 
§ 1o  É
vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda
eleitoral na internet, em sítios: 
I - de pessoas jurídicas, com
ou sem fins lucrativos; 
II - oficiais ou hospedados por
órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. 
§ 2o  A
violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 
Art. 57-D.  É livre a
manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha
eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet,
assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a,
e c do inciso IV do § 3o do art.
58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal
mediante mensagem eletrônica. 
§ 1o 
(VETADO) 
§ 2o  A
violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 
Art. 57-E.  São vedadas às
pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de
cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos,
partidos ou coligações. 
§ 1o  É
proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. 
§ 2o  A
violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 
Art. 57-F.  Aplicam-se ao
provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a
divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de
coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo
determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação
de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar
providências para a cessação dessa divulgação. 
Parágrafo único.  O provedor de
conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável
pela divulgação da propaganda se a publicação do material for
comprovadamente de seu prévio conhecimento. 
Art. 57-G.  As mensagens
eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por
qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu
descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a
providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas. 
Parágrafo único.  Mensagens
eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no
caput sujeitam os responsáveis ao
pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por
mensagem. 
Art. 57-H.  Sem prejuízo das
demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem
realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente
sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou
coligação. 
Art. 57-I.  A requerimento de
candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art.
96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e
quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da
internet que deixarem de cumprir as disposições desta
Lei. 
§ 1o  A cada
reiteração de conduta, será duplicado o período de
suspensão. 
§ 2o  No
período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa
informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços,
que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à
legislação eleitoral. 
Art. 58-A.  Os pedidos de
direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral
irregular em rádio, televisão e internet tramitarão
preferencialmente em relação aos demais processos em curso na
Justiça Eleitoral. 
Art. 91-A.  No momento da
votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá
apresentar documento de identificação com fotografia. 
Parágrafo único.  Fica vedado
portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e
filmadoras, dentro da cabina de votação. 
Art. 96-A.  Durante o período
eleitoral, as intimações via fac-símile encaminhadas pela Justiça
Eleitoral a candidato deverão ser exclusivamente realizadas na
linha telefônica por ele previamente cadastrada, por ocasião do
preenchimento do requerimento de registro de
candidatura. 
Parágrafo único.  O prazo de
cumprimento da determinação prevista no caput é de quarenta e oito horas, a
contar do recebimento do fac-símile. 
Art. 97-A.  Nos termos do
inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição
Federal, considera-se duração razoável do processo que possa
resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um)
ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. 
§ 1o  A
duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas
as instâncias da Justiça Eleitoral. 
§ 2o  Vencido
o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no
art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de
Justiça. 
Art. 105-A.  Em matéria
eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei
no 7.347, de 24 de julho de 1985. 
Art.
5o  Fica criado, a partir das eleições de 2014,
inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o
total sigilo do voto e observadas as seguintes regras: 
§
1o  A máquina de votar exibirá para o eleitor,
primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em
seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto
completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do
voto. 
§
2o  Após a confirmação final do voto pelo
eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de
identificação do voto associado à sua própria assinatura
digital. 
§
3o  O voto deverá ser depositado de forma
automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente
lacrado. 
§
4o  Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral
realizará, em audiência pública, auditoria independente do
software mediante o sorteio de 2% (dois
por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado
o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter
seus votos em papel contados e comparados com os resultados
apresentados pelo respectivo boletim de urna. 
§
5o  É permitido o uso de identificação do eleitor
por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de
eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma
conexão com a urna eletrônica. 
Art. 6o  A Lei no
4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 233-A: 
Art. 233-A.  Aos eleitores
em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o
direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da
República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos
Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior
Eleitoral. 
Art. 7o  Não se aplica a vedação
constante do parágrafo único do art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 - Código Eleitoral, à propaganda eleitoral
veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral,
blog, sítio interativo ou social,
ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no
sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei
no 9.504, de 30 de setembro de
1997. 
Art.
8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. 
Art. 9o  Fica revogado o § 3o do
art. 45 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de
1997. 
Brasília,  29  de setembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro
Guido Mantega
Franklin Martins
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2009