12.037, De 1º.10.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
Constituição
Federal, art. 5º, inciso LVIII
Dispõe
sobre a identificação criminal do civilmente identificado,
regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição
Federal.
O VICE  PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no  exercício  do  cargo  de 
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  O civilmente
identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos
casos previstos nesta Lei.
Art. 2º  A identificação
civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I  carteira de
identidade;
II  carteira de
trabalho;
III  carteira
profissional;
IV  passaporte;
V  carteira de identificação
funcional;
VI  outro documento público que
permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único.  Para as
finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação
civis os documentos de identificação militares.
Art. 3º  Embora
apresentado documento de identificação, poderá ocorrer
identificação criminal quando:
I  o documento apresentar rasura
ou tiver indício de falsificação;
II  o documento apresentado for
insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III  o indiciado portar
documentos de identidade distintos, com informações conflitantes
entre si;
IV  a identificação criminal for
essencial às investigações policiais, segundo despacho da
autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou
mediante representação da autoridade policial, do Ministério
Público ou da defesa;
V  constar de registros
policiais o uso de outros nomes ou diferentes
qualificações;
VI  o estado de conservação ou a
distância temporal ou da localidade da expedição do documento
apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres
essenciais.
Parágrafo único.  As cópias dos
documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do
inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas
insuficientes para identificar o indiciado.
Art. 4º  Quando houver
necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada
tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do
identificado.
Art. 5º  A identificação
criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que
serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou
do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Art. 6º  É vedado
mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de
antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal,
antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 7º  No caso de não
oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é
facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do
inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada
da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que
apresente provas de sua identificação civil.
Art. 8º  Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
9º  Revoga-se a Lei
nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000.
Brasília,  1o  de  outubro  de
2009; 188º da Independência e 121º da
República.
JOSÉ
ALENCAR GOMES DA SILVALuiz Paulo Teles Ferreira
Barreto
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009