12.038, De 1º.10.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.038, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
Altera
o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar o fechamento
definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente
hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou
responsáveis, ou sem autorização.
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 250. Hospedar criança
ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem
autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel,
pensão, motel ou congênere:
Pena
multa.
§
1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa,
a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do
estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§
2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30
(trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e
terá sua licença cassada. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1o de outubro de
2009; 188º da Independência e 121º da
República.
JOSÉ
ALENCAR GOMES DA SILVALuiz Paulo Teles Ferreira
Barreto
Patrus Ananias
Airton Nogueira Pereira Júnior
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009