12.038, De 1º.10.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.038, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
 
Altera
o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 
Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar o fechamento
definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente
hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou
responsáveis, ou sem autorização.
O VICE  PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no  exercício  do  cargo  de 
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º  O art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990  Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 250.  Hospedar criança
ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem
autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel,
pensão, motel ou congênere:
Pena 
multa.
§
1º  Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa,
a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do
estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§
2º  Se comprovada a reincidência em período inferior a 30
(trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e
terá sua licença cassada. (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,  1o  de  outubro  de
2009; 188º da Independência e 121º da
República.
JOSÉ
ALENCAR GOMES DA SILVALuiz Paulo Teles Ferreira
Barreto
Patrus Ananias
Airton Nogueira Pereira Júnior
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009