12.039, De 1º.10.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.039, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
 
Inclui
dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para
determinar que constem, nos documentos de cobrança de dívida
encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas  CPF ou no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica  CNPJ do fornecedor do produto ou
serviço.
O VICE  PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no  exercício  do  cargo  de 
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
42-A:
Art. 42-A.  Em todos os
documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor,
deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas  CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica  CNPJ do fornecedor do produto ou serviço
correspondente.
Art. 2º  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  1o  de  outubro  de
2009; 188º da Independência e 121º da
República.
JOSÉ
ALENCAR GOMES DA SILVALuiz Paulo Teles Ferreira
Barreto
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009