12.041, De 8.10.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.041, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009.
 
Dispõe
sobre a revisão do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal
Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição
Federal. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
Art.
1o  O subsídio mensal de Ministro do Supremo
Tribunal Federal, referido no inciso XV do
art. 48 da Constituição Federal, fica reajustado
em: 
I - 5,00% (cinco
por cento), a partir de 1o de setembro de
2009; 
II - 3,88% (três
inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de
1o de fevereiro de 2010. 
Art.
2o  As despesas resultantes da aplicação desta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos
órgãos do Poder Judiciário da União. 
Art.
3o  A implementação do disposto nesta Lei
observará o previsto no art. 169 da
Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de
2000. 
Art. 4o  Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de outubro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro
João Bernardo de Azevedo Bringel
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2009