12.042, De 8.10.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.042, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009.
 
Dispõe
sobre a revisão do subsídio do Procurador-Geral da República,
referido no inciso XI do art. 37 e no § 4o do
art. 39, c/c o § 2o do art. 127 e a alínea
c do inciso I do § 5o do art. 128, todos
da Constituição Federal. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O
subsídio mensal do Procurador-Geral da República fica reajustado
em: 
I - 5,00% (cinco por cento), a
partir de 1o de setembro de 2009; e 
II - 3,88% (três inteiros e
oitenta e oito centésimos por cento), a partir de
1o de fevereiro de 2010. 
Art. 2o  As
despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da
União. 
Art. 3o  A
implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no
art.
169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 4o  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  8  de  outubro  de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro
João Bernardo de Azevedo Bringel
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2009