12.056, De 13.10.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.056, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.
 
Acrescenta parágrafos ao art. 62 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º  O art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, passa
a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 62. 
................................................................
§ 1º  A União, o
Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de
colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a
capacitação dos profissionais de magistério.
§ 2º  A formação
continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão
utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.
§ 3º  A formação inicial
de profissionais de magistério dará preferência ao ensino
presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias
de educação a distância. (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  13  de  outubro  de 2009; 188º da
Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2009