12.058, De 13.10.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.
Mensagem de veto
Conversão da
Medida Provisória nº 462, de 2009
Dispõe
sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes
federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar
dificuldades financeiras emergenciais; altera as Leis
nos 11.786, de 25 de setembro de 2008, 9.503, de
23 de setembro de 1997, 11.882, de 23 de dezembro de 2008, 10.836,
de 9 de janeiro de 2004, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.941, de
27 de maio de 2009, 10.925, de 23 de julho de 2004, 9.636, de 15 de
maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho
de 1991, 10.893, de 13 de julho de 2004, 9.454, de 7 de abril de
1997, 11.945, de 4 de junho de 2009, 11.775, de 17 de setembro de
2008, 11.326, de 24 de julho de 2006, 8.427, de 27 de maio de 1992,
8.171, de 17 de janeiro de 1991, 5.917, de 10 de setembro de 1973,
11.977, de 7 de julho de 2009, 11.196, de 21 de novembro de 2005,
9.703, de 17 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004,
9.984, de 17 de julho de 2000, e 11.772, de 17 de setembro de 2008,
a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto
de 2001, e o Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril
de 1976; revoga a Lei no 5.969, de 11 de dezembro
de 1973, e o art. 13 da Lei no 11.322, de 13 de
julho de 2006; e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A
União prestará apoio financeiro, no exercício de 2009, aos entes
federados que recebem o Fundo de Participação dos Municípios - FPM,
mediante entrega do valor correspondente à variação nominal
negativa entre os valores creditados a título daquele Fundo nos
exercícios de 2008 e 2009, antes da incidência de descontos de
qualquer natureza, de acordo com os prazos e condições previstos
nesta Lei e limitados à dotação orçamentária específica para essa
finalidade, a ser fixada por meio de decreto do Poder
Executivo. 
§ 1o  O valor
referido no caput
será calculado
observando-se a variação negativa acumulada até o mês imediatamente
anterior ao mês da entrega do apoio financeiro a cada ente
federado, deduzidos os valores já entregues. 
§ 2o  O valor
correspondente à variação negativa acumulada nos meses de janeiro a
março de 2009 será entregue em parcela única até o dia 25 de maio
de 2009. 
§ 3o  O valor
correspondente à variação negativa acumulada nos meses de abril e
maio de 2009 será entregue em parcela única até o
15o (décimo quinto) dia útil do mês de junho, no
caso de haver disponibilidade orçamentária, ou até o
5o (quinto) dia útil após a aprovação dos
respectivos créditos orçamentários. 
§ 4o  As
entregas dos valores correspondentes às variações negativas
registradas a partir do mês de junho de 2009 ocorrerão,
mensalmente, até o 15o (décimo quinto) dia útil
de cada mês, no caso de haver disponibilidade orçamentária, ou até
o 5o (quinto) dia útil após a aprovação dos
respectivos créditos orçamentários, na forma fixada pela Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. 
§ 5o  O valor
referente a cada ente será calculado pelo Banco do Brasil S.A. com
base nas condições dispostas neste artigo e creditado em conta
bancária específica criada para essa finalidade. 
§ 6o 
(VETADO) 
Art.
2o  Os arts. 1o,
3o, 4o, 5o,
6o, 7o, 9o,
10 e 11 da Lei no 11.786, de 25 de setembro de
2008, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1o 
Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$
5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), em Fundo de Garantia
para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu
patrimônio.
............................................................................................. 
§
2o  O patrimônio do FGCN será formado pelos
recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos
demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos com sua
administração. 
§ 3o  A
integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e
poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da
Fazenda: 
I - em moeda
corrente; 
II - em títulos
públicos; 
III - por meio de suas
participações minoritárias; ou 
IV - por meio de ações de
sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para
manutenção de seu controle acionário.
...................................................................................
(NR) 
Art. 3o 
Fica criado o Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a
Construção Naval - CPFGCN, órgão colegiado com composição e
competência estabelecidas em ato do Poder Executivo. 
§ 1o 
(VETADO)
§ 2o  O
estatuto e o regulamento do FGCN deverão ser examinados previamente
pelo CPFGCN antes de sua aprovação na assembleia de cotistas.
(NR) 
Art. 4o  O
FGCN terá por finalidade garantir o risco de crédito das operações
de financiamento à construção ou à produção de embarcações e o
risco decorrente de performance de estaleiro brasileiro.
............................................................................................. 
§
2o  O provimento de recursos de que trata
o caput será concedido para garantir os
riscos nele especificados das operações relacionadas: 
I - à construção ou à produção,
em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada à empresa
brasileira de navegação que opere na navegação de cabotagem ou
longo curso; 
II - à construção ou à
produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada à
navegação interior de cargas ou de passageiros de elevado interesse
social; 
III - à construção ou à
produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação de apoio marítimo,
de apoio portuário ou destinada à pesca industrial, no âmbito do
Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da
Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, instituído pela Lei
no 10.849, de 23 de março de 2004, bem como de
embarcação de pequeno porte destinada à pesca artesanal
profissional ou às atividades do micro e pequeno empresário do
setor pesqueiro e de transporte aquaviário interior de
passageiros; 
IV - à construção ou à
produção, e à modernização, em estaleiro brasileiro, de embarcação
destinada ao controle, à proteção ou à segurança da
navegação; 
V - à construção ou à produção,
em estaleiro brasileiro, de embarcação especializada do tipo navio
ou plataforma flutuante semi-submersível, destinada às operações de
exploração, perfuração e completação petrolíferas e as relacionadas
ao desenvolvimento da exploração e produção de petróleo e gás
natural oriundas de reservas localizadas no mar territorial
brasileiro. 
§ 3o  A
garantia de que trata o caput restringe-se às embarcações
construídas ou produzidas no mercado naval brasileiro, restrita ao
período de construção da embarcação até a assinatura do respectivo
termo de entrega e aceitação, excetuando-se as embarcações
destinadas às atividades de micro e pequeno empresário do setor
pesqueiro e de transporte aquaviário interior de passageiros.
 
§ 4o  A
garantia de que trata o caput terá vigência até a aceitação
da embarcação pelo contratante da construção ou até 24 (vinte e
quatro) meses após a entrega da embarcação pelo construtor, o que
ocorrer antes. 
§ 5o  Para as
embarcações destinadas às atividades do micro e pequeno empresário
do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interior de
passageiros, a garantia de que trata o caput contemplará o tempo de
financiamento da embarcação.   
§ 6o  A
garantia de risco de performance de que trata o caput só será devida em situações
decorrentes de responsabilidade do construtor naval. 
§ 7o  A
garantia de risco de crédito de que trata o caput será devida quando se
caracterizar situação de inadimplemento contratual do beneficiário
ou vencimento antecipado do contrato de financiamento, conforme
previsto no regulamento do FGCN. 
§ 8o  O
detalhamento dos riscos a serem suportados pelo FGCN, de que trata
o caput, como a forma de pagamento de
garantia prestada por aquele Fundo ao risco de crédito no caso de
vencimento antecipado do financiamento, bem como os limites de
exposição do FGCN superiores às cotas integralizadas, serão
definidos conforme previsto em estatuto e regulamento.
(NR) 
Art. 5o 
Será devido ao FGCN comissão pecuniária a ser cobrada do estaleiro
pela instituição financeira concedente do financiamento ou pela
empresa brasileira de navegação, com a finalidade de remunerar o
risco assumido por aquele Fundo em cada operação garantida.
(NR) 
Art. 6o 
Constituem fontes de recursos do FGCN:
...................................................................................
(NR) 
Art.
7o 
........................................................... 
§ 1o  Cada
operação de financiamento poderá ter, no máximo, 50% (cinquenta por
cento) do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos
do FGCN, a depender do risco da operação, salvo hipóteses
específicas definidas em estatuto e regulamento daquele Fundo, nos
quais este limite poderá ser elevado. 
§
2o  Cada embarcação construída com garantias do
FGCN poderá contar com, no máximo, 10% (dez por cento) do valor da
operação para a cobertura do risco de performance do estaleiro
garantido. 
§ 3o  Para
embarcações destinadas às atividades do micro e pequeno empresário
do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interno de
passageiros, cada operação de financiamento poderá ultrapassar 50%
(cinquenta por cento) do seu saldo devedor garantido com recursos
do FGCN. 
§ 4o  O
limite de exposição do FGCN com relação a cada entidade garantida
será de 25% (vinte e cinco por cento) do seu patrimônio.
(NR) 
Art. 9o 
Nas operações garantidas pelo FGCN, exceto para as embarcações
destinadas às atividades de micro e pequeno empresário do setor
pesqueiro e de transporte aquaviário interno de passageiro, poderá
ser exigida, cumulativamente ou não, a constituição das seguintes
contra-garantias por aquele Fundo, sem prejuízo de
outras:
............................................................................................. 
V - seguro garantia com
cobertura mínima de 10% (dez por cento) do valor do crédito
concedido, para os objetivos tratados nos incisos I a IV do §
2o do art. 4o desta
Lei; 
VI - seguro garantia com
cobertura mínima de 3% (três por cento) do valor do crédito
concedido, para os objetivos tratados no inciso V do §
2o do art. 4o desta
Lei. 
Parágrafo único.  Caso o penhor
da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor já tiver
sido dado em garantia, poderá ser aceita a promessa de penhor da
totalidade das ações de emissão do estaleiro, conforme estatuto e
regulamento. (NR) 
Art. 10.  Nos casos de
garantias concedidas pelo FGCN nas operações de financiamento aos
estaleiros brasileiros para a construção de embarcações, nos termos
desta Lei, a empresa contratante da construção deverá intervir no
contrato de financiamento celebrado entre a instituição financeira
e o estaleiro construtor, obrigando-se a liquidar a dívida perante
a instituição financeira ou assumi-la em até 5 (cinco) dias após a
assinatura do termo de entrega e
aceitação da embarcação financiada. (NR) 
Art. 11.  Será admitida a
extensão do prazo da garantia do FGCN no caso de haver renegociação
do contrato de construção que
implique dilatação do prazo originalmente
pactuado. 
Parágrafo único. 
(Revogado). (NR) 
Art.
3o  A Lei no 11.786, de 25 de
setembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
2o-A, 2o-B e 11-A:
Art.
2o-A.  Para os efeitos desta Lei,
entende-se como: 
I - estaleiro brasileiro: a
pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede
no País, que tenha por objeto a indústria de construção e reparo
navais; 
II - contratante da construção:
pessoa jurídica que contrata a construção de embarcação em
estaleiro brasileiro, podendo ser empresa brasileira de navegação
nos termos definidos na Lei no 10.893, de 13 de
julho de 2004; 
III - risco de crédito:
incerteza relacionada ao recebimento tempestivo de valor
contratado, a ser pago pelo beneficiário do financiamento, causada
pelo não cumprimento pelo estaleiro brasileiro do cronograma de
construção aprovado pelas partes; 
IV - risco de performance:
incertezas relacionadas ao fiel cumprimento de todas as obrigações
contraídas em contrato para construção pelo construtor e a
inadequação da qualidade da construção, em conjunto ou
isoladamente, com a possibilidade de prejuízo decorrente de
inadimplemento.  
Art.
2o-B.  É facultada a constituição de
patrimônio de afetação, para a cobertura de cada projeto
beneficiado pelo FGCN, o qual não se comunicará com o restante do
patrimônio daquele Fundo, ficando vinculado exclusivamente à
garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de
penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de
constrição judicial decorrente de outras obrigações do
Fundo. 
Parágrafo único.  A
constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em
cartório de registro de títulos e documentos. 
Art. 11-A.  Os rendimentos
auferidos pela carteira do FGCN não se sujeitam à incidência de
imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos
impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da
legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou
parcial, ou na dissolução do Fundo. 
Art.
4o  A Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
7o-A: 
Art.
7o-A.  A autoridade portuária ou a
entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar
convênios com os órgãos previstos no art. 7o, com
a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente
interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por
descumprimento da legislação de trânsito. 
§ 1o  O
convênio valerá para toda a área física do porto organizado,
inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de
transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e
nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito
internas. 
§ 2o 
(VETADO) 
§ 3o 
(VETADO) 
Art.
5o  A Lei no 11.882, de 23 de
dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos: 
Art.
1o 
...........................................................
............................................................................................. 
§ 9o  Os
recursos provenientes de empréstimos em moeda estrangeira
concedidos pelo Banco Central do Brasil, na forma deste artigo,
poderão ser repassados, no País, com cláusula de reajuste vinculado
à variação cambial. (NR) 
Art.
1o-A.  Os créditos do Banco Central do
Brasil decorrentes de operações de redesconto ou de empréstimo não
serão alcançados pela decretação de intervenção, liquidação
extrajudicial ou falência da instituição financeira. 
Parágrafo único.  Os ativos
recebidos pelo Banco Central do Brasil em operações de redesconto
ou em garantia de operações de empréstimo não integrarão a massa,
nem terão seu pagamento obstado pela suspensão da fluência do prazo
das obrigações da instituição sob intervenção. 
Art.
6o  O art. 8o da Lei
no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: 
Art.
8o 
........................................................... 
§ 1o  A
execução e a gestão descentralizadas referidas no
caput serão implementadas mediante
adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
ao Programa Bolsa Família. 
§ 2o 
Fica instituído o Índice de
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, para
utilização em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos
parâmetros serão regulamentados pelo Poder Executivo, e destinado
a: 
I - medir os resultados da
gestão descentralizada, com base na atuação do gestor estadual,
distrital ou municipal na execução
dos procedimentos de cadastramento, na gestão de benefícios
e de condicionalidades, na articulação intersetorial, na
implementação das ações de desenvolvimento das famílias
beneficiárias e no acompanhamento e execução de procedimentos de
controle; 
II - incentivar a obtenção de
resultados qualitativos na
gestão estadual, distrital e municipal do Programa; e 
III - calcular o montante de
recursos a ser transferido aos entes federados a título de apoio
financeiro. 
§ 3o  A União
transferirá, obrigatoriamente, aos entes federados que aderirem ao
Programa Bolsa Família recursos para apoio financeiro às ações de
gestão e execução descentralizada do Programa, desde que alcancem
índices mínimos no IGD. 
§ 4o  Para a
execução do previsto neste artigo, o Poder Executivo Federal
regulamentará: 
I - os procedimentos e as
condições necessárias para adesão ao Programa Bolsa Família,
incluindo as obrigações dos entes respectivos; 
II - os instrumentos,
parâmetros e procedimentos de avaliação de resultados e da
qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal;

III - os procedimentos e
instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa
Bolsa Família pelos entes federados. 
§ 5o  Os
resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Programa
Bolsa Família, aferidos na forma do inciso I do §
2o serão considerados como prestação de contas
dos recursos transferidos. 
§ 6o  Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas
prestações de contas às respectivas instâncias de controle social,
previstas no art. 9o, e, em caso de não
aprovação, os recursos financeiros transferidos na forma do §
3o deverão ser restituídos pelo ente federado ao
respectivo Fundo de Assistência Social, na forma regulamentada pelo
Poder Executivo Federal. 
§ 7o  O
montante total dos recursos de que trata o § 3o
não poderá exceder a 3% (três por cento) da previsão orçamentária
total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Bolsa
Família, devendo o Poder Executivo fixar os limites e os parâmetros
mínimos para a transferência de recursos para cada ente federado.
(NR) 
Art. 7o 
(VETADO) 
Art. 8o 
(VETADO) 
Art. 9o 
(VETADO) 
Art. 10.  O
art. 18 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998,
passa a vigorar com a inclusão do seguinte § 7o:
 
Art. 18. 
...........................................................
............................................................................................. 
§ 7o  Além
das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2o
deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico
em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer
correntes dágua, de vazantes e de outros bens do domínio da União,
contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou
ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso. (NR) 
Art. 11.  O
art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 21: 
Art. 20. 
...........................................................
............................................................................................. 
§ 21.  As movimentações
autorizadas nos incisos V e VI do caput serão estendidas aos contratos
de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel
residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado, na
forma a ser regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS.
(NR) 
Art. 12. 
(VETADO)
Art. 13.  Excepcionalmente, a
declaração de utilidade pública para implementação dos
investimentos e ações integrantes do Projeto Piloto de
Investimentos Públicos - PPI, previstos na lei orçamentária e
créditos adicionais, poderá ser realizada até 31 de dezembro de
2010, sem a observância do prazo de 1 (um) ano previsto no art. 10
do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de
1941. 
Art.
14. (VETADO)
Art. 15. 
(VETADO)
Art. 16. 
Os arts. 1o e 2o e os §§
1o e 2o do art.
3o da Lei no 9.454, de 7 de
abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1o  É
instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo
qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será
identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos
governamentais e privados.
...................................................................................
(NR) 
Art. 2o  É
instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil,
destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil,
acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.
(NR) 
Art.
3o 
........................................................... 
§ 1o  Fica a
União autorizada a firmar convênio com os Estados e o Distrito
Federal para a implementação do número único de registro de
identificação civil. 
§ 2o  Os
Estados e o Distrito Federal,  signatários do convênio,
participarão do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil
e ficarão responsáveis pela operacionalização e atualização, nos
respectivos territórios, do Cadastro Nacional de Registro de
Identificação Civil, em regime de compartilhamento com o órgão
central, a quem caberá disciplinar a forma de compartilhamento a
que se refere este parágrafo. 
§ 3o 
(VETADO).
(NR) 
Art. 17.  O art. 12 da Lei
no 11.945, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar
com as seguintes alterações: 
Art. 12. 
........................................................... 
§ 1o 
...........................................................
............................................................................................. 
III - aplicam-se também às
aquisições no mercado interno ou importações de empresas
denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de
produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas
industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na
industrialização de produto final destinado à
exportação. 
§ 2o  Apenas
a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior
poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma
deste artigo.
...................................................................................
(NR) 
Art. 18. 
(VETADO) 
Art. 19. 
(VETADO) 
Art. 20. 
(VETADO) 
Art. 21. 
Os arts. 1o, 2o,
3o, 5o, 7o,
8o, 9o, 15, 18, 31, 45, 53 e 57
da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008,
passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1o 
...........................................................
............................................................................................. 
III - para a liquidação, até
2009, de operações inadimplidas:
............................................................................................. 
IV -
.................................................................... 
a) a exigência do pagamento
integral da parcela com vencimento em 2009, com incidência do bônus
contratual se paga até a data de seu vencimento, ou, em caso de
pagamento ainda em 2009, após o vencimento, com ajuste nos termos
das alíneas a edo inciso III do
caput deste artigo;
............................................................................................. 
§ 2o 
Nas operações repactuadas segundo as condições estabelecidas pelo
art. 4o da Lei no 11.322, de 13
de julho de 2006, os descontos previstos para liquidação antecipada
até 2009 devem ser substituídos pelos descontos de que trata o
inciso I do caput deste
artigo.
...................................................................................
(NR) 
Art.
2o 
...........................................................
............................................................................................. 
III - ....................................................................
............................................................................................. 
b) o saldo devedor remanescente será
reescalonado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com o
primeiro vencimento pactuado para até 30 de dezembro de 2009 e os
demais para 31 de outubro de cada ano, até 2025;
...................................................................................
(NR) 
Art.
3o 
...........................................................
............................................................................................. 
§ 2o  Fica autorizado, para
os mutuários de operações de que trata o caput deste artigo e que possuam parcelas de juros
inadimplidas de anos anteriores a 2009, inclusive para aqueles com
saldos devedores inscritos ou passíveis de inscrição na Dívida
Ativa da União: 
I - o pagamento das parcelas de juros com
vencimento em 2009 efetuado até a data do respectivo vencimento,
considerados os prazos adicionais concedidos pelo CMN, com direito
às condições e aos bônus contratuais de adimplência;
...................................................................................
(NR) 
Art. 5º 
...........................................................
............................................................................................. 
II -
....................................................................
............................................................................................. 
c)
........................................................... 
1. exigência do pagamento da parcela com
vencimento em 2009, considerando os prazos estipulados pelo CMN,
tomada sem encargos adicionais de inadimplemento para os pagamentos
efetuados até a data do vencimento contratual; 
2. distribuição do saldo devedor vencido,
ajustado nos termos da alínea a deste inciso, entre as
parcelas vincendas a partir de 2010;
...................................................................................
(NR) 
Art. 7o
 ........................................................... 
I -
....................................................................
............................................................................................. 
b) para a liquidação das operações até 30 de
dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor
das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a deste
inciso:
............................................................................................. 
c) para a renegociação das
operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e
consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea
a deste inciso:
............................................................................................. 
II -
....................................................................
............................................................................................. 
b) para a liquidação das
operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e
consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste
inciso:
............................................................................................. 
c) para a renegociação das
operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e
consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste
inciso:
............................................................................................. 
III -
....................................................................
............................................................................................. 
b) para a liquidação das
operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e
consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste
inciso:
............................................................................................. 
c) para a renegociação
das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e
consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste
inciso:
............................................................................................. 
IV -
....................................................................
............................................................................................. 
b) para a liquidação das
operações até 30 de dezembro de 2009, pelo saldo devedor ajustado e
consolidado, nos termos da alínea a deste
inciso; 
c) para a renegociação das operações até 30
de dezembro de 2009, pelo saldo devedor ajustado e consolidado nos
termos da alínea a deste inciso, mediante a contratação de
uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do
caput deste artigo;
............................................................................................. 
§ 5o 
Fica o gestor financeiro do FNE, quando a garantia exigir o
registro do instrumento contratual em cartório, autorizado a
transferir os recursos desse Fundo para contratação da nova
operação de crédito que irá liquidar o saldo devedor das operações
do Programa com a Desenbahia ou com o Banco do Brasil S.A., de que
trata o inciso V deste artigo, com base no respectivo protocolo do
pedido de assentamento. (NR) 
Art. 8o 
Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à
liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de
crédito rural inscritas na Dívida Ativa da União ou que venham a
ser incluídas até 30 de novembro de 2009:
............................................................................................. 
II - permissão da
renegociação do total dos saldos devedores das operações até 31 de
março de 2010, mantendo-as na Dívida Ativa da União, observadas as
seguintes condições:
............................................................................................. 
§ 3o 
Ficam suspensas até 31 de março de 2010 as execuções fiscais e os
respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de
crédito rural de que trata este artigo.
............................................................................................. 
§ 5o 
O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata
este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei
até 31 de março de 2010.
............................................................................................. 
§ 7o 
As dívidas oriundas de operações de crédito rural ao amparo do
Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos
Cerrados - PRODECER - Fase II, inscritas na Dívida Ativa da União
até 30 de novembro de 2009, que forem liquidadas até 30 de dezembro
de 2009 ou renegociadas até 31 de março de 2010, farão jus a um
desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos
descontos percentuais previstos nos quadros constantes dos Anexos
IX e X desta Lei. 
§ 8o  As condições
estabelecidas neste artigo serão estendidas às dívidas originárias
de operações do Prodecer - Fase II, do Programa de Financiamento de
Equipamentos de Irrigação - PROFIR e do Programa Nacional de
Valorização e Utilização de Várzeas Irrigáveis - PROVÁRZEAS,
contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo,
cujos ativos foram transferidos para o Tesouro
Nacional. 
§ 9o  Para as operações do
Prodecer - Fase II de que tratam os §§ 7o e
8o deste artigo, e mediante solicitação do
mutuário, fica o Ministério da Fazenda autorizado a definir
descontos adicionais a serem aplicados para liquidação ou
renegociação dessas operações, com base na revisão de garantias
efetuada conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da seguinte
forma: 
I - no caso de liquidação, mediante avaliação
do valor atual das garantias e dos bens financiados; 
II - no caso de renegociação, com base no
valor da receita líquida média por hectare para as atividades
desenvolvidas na área do Programa, apurada pela Companhia Nacional
de Abastecimento - CONAB.
...................................................................................
(NR) 
Art. 9o 
Para fins de enquadramento de operações contratadas com
cooperativas, associações de produtores rurais e condomínios de
produtores rurais, nas faixas de desconto a que se referem os arts.
1o, 2o, 6o,
7o e 8o desta Lei, os saldos
devedores nas datas previstas naqueles dispositivos serão
considerados:
............................................................................................. 
III - no caso de
condomínios de produtores rurais, por participante, excluindo-se
cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ.
(NR) 
Art. 15. 
........................................................... 
§ 1o  As operações que já
tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições
financeiras não são beneficiárias da renegociação de que trata este
artigo, ficando a critério de cada instituição a adoção de medidas
que visem à recuperação de seus haveres, ficando a União dispensada
de qualquer ônus decorrente dessas medidas.
...................................................................................
(NR) 
Art. 18. 
........................................................... 
I - nas operações contratadas ou renegociadas
com taxas prefixadas de juros cujos mutuários desejam liquidá-las
ou renegociá-las até 2009:  
a)
...........................................................
............................................................................................. 
3. para liquidação
integral da dívida até 2009, consolidação do saldo devedor vencido
ajustado e das parcelas vincendas na data da liquidação e concessão
de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor
consolidado, em substituição aos bônus de adimplência
contratuais;
............................................................................................. 
II - nas operações
contratadas ou renegociadas com taxas variáveis de juros cujos
mutuários desejem liquidá-las ou renegociá-las até 2009,
independentemente da situação de adimplência ou inadimplência de
cada operação:
............................................................................................. 
c) para liquidação
integral da dívida até 2009, consolidação do saldo devedor vencido
ajustado e das parcelas vincendas, na data da liquidação, e
concessão de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo
devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência
contratuais.
...................................................................................
(NR) 
Art. 31. 
...........................................................
............................................................................................. 
§ 2o  Fica o gestor
financeiro do FNE autorizado a contratar, até 30 de dezembro de
2009, uma nova operação de crédito para liquidação das dívidas
oriundas de operações de crédito rural, contraídas no âmbito do
Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos
Cerrados - Prodecer - Fase III, observando que:
...................................................................................
(NR) 
Art. 45.  Fica autorizada a
substituição dos encargos financeiros das operações rurais e não
rurais em curso, contratadas até 14 de janeiro de 2001 e lastreadas
em recursos do FNO, FNE ou FCO, mediante solicitação do mutuário e
formalização de aditivo ao instrumento de crédito, pelos encargos
prefixados praticados para esses financiamentos, conforme o porte
do mutuário, procedendo-se ao recálculo do saldo das parcelas não
liquidadas com a aplicação dos seguintes encargos:
...................................................................................
(NR) 
Art. 53.  Fica o gestor do
Funcafé autorizado a financiar a liquidação de dívidas de café
vinculadas à Cédula de Produto Rural - CPR, física ou financeira,
com vencimento contratual previsto até 31 de dezembro de 2007,
inclusive aquelas com vencimento até 2007 substituídas para
vencimento em 2008 ou 2009, emitidas por produtores rurais ou suas
cooperativas, observadas as seguintes condições:
............................................................................................. 
II - encargos
financeiros: 
a) até 30 de setembro de 2009: taxa efetiva
de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao
ano); e 
b) a partir de 1o de
outubro de 2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros
e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
...................................................................................
(NR) 
Art. 57. 
...........................................................
............................................................................................. 
§ 4o  Os recursos serão
liberados para as operações de que trata este artigo: 
I - mediante a assinatura de assunção da
dívida pelo mutuário, com o aval da cooperativa, nos casos de
renegociação da operação; 
II - mediante listagem das operações entregue
pela cooperativa, com as respectivas informações de cada uma das
operações, nos casos de liquidação da operação no ato da
renegociação em 2009.
...................................................................................
(NR) 
Art. 22.  Os
títulos dos Anexos III, V e VII da Lei no 11.775,
de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
ANEXO III
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - Etapas 1 e 2:
desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de
2009.
ANEXO V
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - Etapa 3:
desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de
2009.
ANEXO VII
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - Etapa 4:
desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de
2009.
Art. 23.  O
art. 3o da Lei no 11.326, de 24
de julho de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§
3o e 4o:
 Art.
3o 
...........................................................
.............................................................................................
§ 3o  O Conselho Monetário
Nacional - CMN pode estabelecer critérios e condições adicionais de
enquadramento para fins de acesso às linhas de crédito destinadas
aos agricultores familiares, de forma a contemplar as
especificidades dos seus diferentes segmentos.
§ 4o  Podem ser criadas
linhas de crédito destinadas às cooperativas e associações que
atendam a percentuais mínimos de agricultores familiares em seu
quadro de cooperados ou associados e de matéria-prima beneficiada,
processada ou comercializada oriunda desses agricultores, conforme
disposto pelo CMN. (NR)
Art. 24.  A
Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
1o  Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a
produtores rurais e suas cooperativas, sob a forma de:
...................................................................................
(NR) 
Art.
5o-A.  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
subvenções econômicas na forma de rebates, bônus de adimplência,
garantia de preços de produtos agropecuários e outros benefícios a
agricultores familiares, suas associações e cooperativas nas
operações de crédito rural contratadas, ou que vierem a ser
contratadas, com as instituições financeiras integrantes do Sistema
Nacional de Crédito Rural no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
Art. 25.  O
Capítulo XVI da Lei
no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XVI
Da Garantia da Atividade
Agropecuária
 Art. 59.  O Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições
desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida
pelo Conselho Monetário Nacional:
 I - a exoneração de obrigações financeiras
relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação
seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e
doenças que atinjam rebanhos e plantações;
...................................................................................
(NR)
 Art. 60.  ...........................................................
.............................................................................................
 II - por recursos do Orçamento da União e
outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;
...................................................................................
(NR)
.............................................................................................
Art. 65.  ...........................................................
Parágrafo único.  Não serão cobertas as
perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da
legislação e das normas do Proagro. (NR)
Art. 65-A.  Será operado, no âmbito do Proagro, o
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura
Familiar - PROAGRO Mais, que assegurará ao agricultor familiar, na
forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:
I - a exoneração de obrigações financeiras
relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de
investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de
fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e
plantações;
II - a indenização de recursos próprios
utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural,
quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso
I;
III - a garantia de renda mínima da produção
agropecuária vinculada ao custeio rural.
Art. 65-B.  A comprovação das
perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de
avaliação expedido por profissional habilitado.
Art. 65-C.  Os Ministérios da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e do Desenvolvimento
Agrário - MDA, em articulação com o Banco Central do Brasil,
deverão estabelecer conjuntamente as diretrizes para o
credenciamento e para a supervisão dos encarregados dos serviços de
comprovação de perdas imputáveis ao Proagro.
Parágrafo único.  O MDA credenciará e
supervisionará os encarregados da comprovação de perdas imputáveis
ao Proagro, devendo definir e divulgar instrumentos operacionais e
a normatização técnica para o disposto neste artigo, observadas as
diretrizes definidas na forma do caput.
.............................................................................................
Art. 66-A.  O Proagro será
administrado pelo Banco Central do Brasil, conforme normas,
critérios e condições definidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art. 26.  Fica o Poder Executivo
autorizado a doar aos Programas conduzidos pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Secretaria Nacional de
Defesa Civil e Ministério da Educação para atendimento às demandas
geradas pelas populações em situação de insegurança alimentar, até
70.000 (setenta mil) toneladas de feijão dos estoques
públicos.
§ 1o  As
doações serão efetivadas mediante termo firmado pelo Poder
Executivo, por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB, e correrão à conta de dotações orçamentárias da Política de
Garantia de Preços Mínimos.
§ 2o  Caberá à
CONAB promover o transporte do que trata este artigo até o local de
destino, por meios próprios ou de terceiros, correndo as despesas
decorrentes à conta de dotações orçamentárias da Política de
Garantia de Preços Mínimos.
Art. 27.  O
item 4.2 - Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e
Lacustres, constante do Anexo
da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973,
que aprova o Plano Nacional de Viação, passa a vigorar acrescido do
seguinte porto:
4.2.  Relação Descritiva dos Portos
Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de
Viação.
No de Ordem
Denominação
UF
Localização
217
Porto-Sul
BA
Ilhéus
...................................................................................
(NR)
Art. 28. 
A Reserva Extrativista Marinha da
Baía do Iguape, criada pelo Decreto de 11 de agosto de 2000,
localizada nos Municípios de Maragogipe e Cachoeira, Estado da
Bahia, passa a ter o seguinte Memorial Descritivo, baseado na Carta
SD-24-X-A-IV, na escala 1:100.000, publicada pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE: parte do Ponto 01 de
coordenadas geográficas aproximadas 38°51'0.41"W e 12°51'1.82"S,
localizado na margem direita do rio Paraguaçu, próximo à comunidade
de São Roque; deste, segue por uma reta, com azimute 17°30'41" e
distância aproximada de 1.461,67 metros, até o Ponto 02 de
coordenadas geográficas aproximadas 38°50'46.11"W e 12°50'16.29"S,
localizado sobre a linha divisória dos Municípios de Maragogipe,
Saubara e Cachoeira; deste, segue pela linha divisória dos
Municípios de Saubara e Cachoeira, por uma distância aproximada de
2.105,80 metros, até o Ponto 03 de coordenadas geográficas
aproximadas 38°50'6.29"W e 12°49'22.84"S; deste, acompanhando o
limite da zona terrestre do mangue, no sentido montante do rio
Paraguaçu, por uma distância aproximada de 13.040,05 metros, até o
Ponto 04 de coordenadas geográficas aproximadas 38°52'9.79"W e
12°45'45.29"S; deste, segue por uma reta, com azimute 17°23'32" e
distância aproximada de 2.252,37 metros, até o Ponto 05 de
coordenadas geográficas aproximadas 38°51'48.24"W e 12°44'33.09"S,
localizado na nascente de um igarapé sem denominação; deste, segue
por uma reta, com azimute 01°21'17" e distância aproximada de
1.985,52 metros, até o Ponto 06 de coordenadas geográficas
aproximadas 38°51'44.94"W e 12°43'28.71"S, localizado na
confluência do riacho Catu com um igarapé sem denominação; deste,
segue por uma reta, com azimute 331°24' 54" e distância aproximada
de 845,61 metros, até o Ponto 07 de coordenadas geográficas
aproximadas 38°51'59.05"W e 12°43'6.43"S, localizado no limite da
zona terrestre do mangue; deste, acompanhando o limite da zona
terrestre do mangue, no sentido montante do rio Paraguaçu,
contornando a Baía do Iguape, por uma distância aproximada de
67.028,41 metros, até o Ponto 08 de coordenadas geográficas
aproximadas 38°56'18.20"W e 12°41'2.35"S, localizado na confluência
de um igarapé sem denominação com a margem esquerda do rio
Paraguaçu; deste, segue por uma reta, com azimute 310°51'47" e
distância aproximada de 565,114 metros, até o Ponto 09 de
coordenadas geográficas aproximadas 38°56'32.38"W e 12°40'50.31"S,
localizado na confluência do rio Subaúma com a margem direita do
rio Paraguaçu; deste, segue pela margem direita do rio Paraguaçu,
no sentido jusante, por uma distância aproximada de 1.981,84
metros, até o Ponto 10 de coordenadas geográficas aproximadas
38°56'32.26"W e 12°41'54.15"S, localizado na margem esquerda da
desembocadura do rio Sinunga com o rio Paraguaçu; deste,
contornando o limite da zona terrestre de mangue, no sentido
montante do rio Sinunga, por uma distância aproximada de 1.633,67
metros, até o Ponto 11 de coordenadas geográficas aproximadas
38°57'14.77"W e 12°42'1.58"S, localizado na margem esquerda do rio
Sinunga; deste, segue contornando o limite da zona terrestre de
mangue, no sentido jusante do rio Sinunga, por uma distância
aproximada de 1.364,64 metros, até o Ponto 12 de coordenadas
geográficas aproximadas 38°56'31.52"W e 12°41'57.46"S, localizado
na margem direita da desembocadura do rio Sinunga com o rio
Paraguaçu; deste, segue pela margem direita do rio Paraguaçu,
acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, no sentido
jusante, por uma distância aproximada de 69.251,46 metros, até o
Ponto 1, início deste memorial descritivo, totalizando um perímetro
aproximado de 163.510,22 metros e uma área aproximada de 10.074,42
hectares.
§ 1o  Ficam
declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na
forma da Lei no
4.132, de 10 de setembro de 1962, os imóveis rurais de legítimo
domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados
na área incorporada à unidade de conservação, para os fins
previstos no art. 18 da Lei
no 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2o  A
Administração da Reserva Extrativista Marinha da Baía do Iguape
fica a cargo do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
Art. 29.  O §
1o do art. 18 da Lei no 11.977,
de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
18. 
...........................................................
§ 1o  A liberação dos
recursos de que trata o caput será efetuada no âmbito do PMCMV e ficará
condicionada a que, nas operações realizadas com esses
recursos:
I - seja exigida a participação dos
beneficiários sob a forma de prestações mensais;
II - haja a quitação da operação, em casos de
morte e invalidez permanente do mutuário, sem cobrança de
contribuição do beneficiário; e
III - haja o custeio de danos físicos ao
imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário.
...................................................................................
(NR)
Art. 30.  O art.
2o da Medida Provisória no
2.197-43, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 3o:  (Revogado pela Medida Provisória nº478, de
2009)
Art.
2o 
...........................................................
.............................................................................................
§ 3o 
Nas operações em que sejam utilizados recursos advindos do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social
- FDS, os agentes financeiros poderão dispensar a contratação de
seguro de que trata o caput, nas hipóteses em que os riscos de morte e
invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel
estejam garantidos pelos respectivos Fundos.
(NR)
Art. 30.  O art. 2o da
Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de
2001, passa a vigorar acrescido do seguinte §
3o: 
Art.
2o 
...........................................................
.............................................................................................
§ 3o  Nas operações em que
sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os
agentes financeiros poderão dispensar a contratação de seguro de
que trata o caput, nas
hipóteses em que os riscos de morte e invalidez permanente do
mutuário e de danos físicos ao imóvel estejam garantidos pelos
respectivos Fundos. (NR)
Art. 31.  O
art. 27 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de
1976, passa a vigorar acrescido dos §§ 5o a
7o, com a seguinte redação: (Produção de
efeito)
Art. 27. 
...........................................................
.............................................................................................
§ 5o  As infrações
mencionadas nos incisos II e III do art. 23 deste Decreto-Lei,
quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00
(quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX
do art. 105 do Decreto-Lei no 37, de 18 de
novembro de 1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no
qual:
I - as mercadorias serão relacionadas pela
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição
sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital
na referida unidade por 20 (vinte) dias; e
II - decorrido o prazo a que se refere o
inciso I:
a) sem manifestação por parte de qualquer
interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis
para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o
caput, observado o disposto nos
arts. 28 a 30 deste Decreto-Lei; ou
b) com manifestação contrária de interessado,
será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1o a
4o deste artigo.
§ 6o  O Ministro de Estado
da Fazenda poderá complementar a disciplina do disposto no §
5o, bem como aumentar em até 2 (duas) vezes o
limite nele estabelecido.
§ 7o  O disposto nos §§
5o e 6o não se aplica na
hipótese de mercadorias de importação proibida. (NR)
Art. 32.  Fica suspenso o
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente
sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
(Produção de efeito)
I -
animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive
cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam
mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00,
02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1,
41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM;
II
- produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00,
02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1,
41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30, da NCM, quando efetuada por
pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas
posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.
       I - animais vivos
classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa,
vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias
classificadas nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20,
0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1,
41.01.50.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM;  (Redação dada pela de Medida
Provisória nº 497, de 2010)
        II - produtos
classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20,
0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1,
41.01.50.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, quando efetuada por
pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas
posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. (Redação dada pela de Medida
Provisória nº 497, de 2010)
Parágrafo único.  A suspensão de
que trata este artigo:
I - não alcança a receita bruta
auferida nas vendas a consumidor final;
II - aplicar-se-á nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 33.  As pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas,
que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02,
02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00,
05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da
NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração
crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados
na posição 01.02 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos
de cooperado pessoa física. (Produção de
efeito)
Art. 33.  As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias
classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20,
0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1,
41.01.50.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, destinadas a
exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS devidas em cada período de apuração crédito presumido,
calculado sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da
NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa
física. (Redação dada
pela de Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 1o  O
disposto no caput deste
artigo aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica que
exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção
agropecuária.
§ 2o  O direito
ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1o deste artigo só se
aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de
apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
País, observado o disposto no § 4o
do art. 3o da Lei no 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e no § 4o
do art. 3o da Lei no 10.833, de
29 de dezembro de 2003.
§ 3o  O
montante do crédito a que se referem o caput e o § 1o deste artigo será
determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas
aquisições, de percentual correspondente a 50% (cinquenta por
cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003.
§ 4o  É vedado
às pessoas jurídicas de que trata o § 1o deste
artigo o aproveitamento:
I - do crédito presumido de que
trata o caput deste
artigo;
II - de crédito em relação às
receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de
que trata o caput deste
artigo.
§ 5o  O crédito
apurado na forma do caput deste artigo deverá ser utilizado para
desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a
recolher, decorrente das demais operações no mercado
interno.
§ 6o  A pessoa
jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não
conseguir utilizar o crédito na forma prevista no §
5o deste artigo poderá:
I - efetuar sua compensação com
débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, observada a legislação específica aplicável à
matéria;
II - solicitar seu ressarcimento
em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à
matéria.
§ 7o  O
disposto no § 6o deste artigo aplica-se somente à
parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado
da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados na
posição 01.02 da NCM, da relação percentual existente entre a
receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada
mês.
§ 8o  O
disposto neste artigo aplica-se também no caso de vendas a empresa
comercial exportadora com o fim específico de
exportação.
Art. 34.  A pessoa
jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para
industrialização ou revenda as mercadorias classificadas nos
códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29,
05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e
41.04.41.30 da NCM poderá descontar da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito
presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das
aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento)
das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003.  
       Art. 34.  A pessoa
jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para
industrialização ou revenda as mercadorias classificadas nos
códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29,
0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 41.01.50.10,
41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, poderá descontar da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração,
crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor
das aquisições, de percentual correspondente a quarenta por cento
das alíquotas previstas no caput do art.
2o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
(Produção de efeito)   (Redação dada pela de Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 1o  É vedada
a apuração do crédito de que trata o caput deste artigo nas aquisições realizadas pelas
pessoas jurídicas mencionadas no inciso II do caput
do art. 32 desta Lei.
§ 2o  O direito
ao crédito presumido somente se aplica às mercadorias de que trata
o caput deste artigo,
adquiridas com suspensão das contribuições, no mesmo período de
apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País,
observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 35.  As pessoas jurídicas
submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e
registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, e os arts. 15 e
17 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os créditos presumidos
previstos nas Leis da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação desses
créditos, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.  (Produção de
efeito)
Parágrafo único.  Aplicam-se
ao caput deste artigo, no
que couber, as disposições previstas nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 36.  O saldo de créditos
presumidos apurados na forma do §
3o do art. 8o da Lei
no 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo
aos bens classificados nos códigos 01.02, 02.01, 02.02,
02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 da NCM, existentes na
data de publicação desta Lei, poderá:  (Produção de
efeito)
I - ser compensado com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, observada a legislação específica aplicável à
matéria;
II - ser ressarcido em dinheiro,
observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1o  O pedido
de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos de que
trata o caput deste artigo
somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos
apurados nos anos-calendário de 2004 a 2007, a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei;
II - relativamente aos créditos
apurados no ano-calendário de 2008 e no período compreendido entre
janeiro de 2009 e o mês de publicação desta Lei, a partir de
1o de janeiro de 2010.
§ 2o  O
disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham
sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à
receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 37.  A
partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta
Lei, não mais se aplica o disposto nos arts. 8º e
9º da
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, às mercadorias ou
produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00,
02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 e 15.02.00.1 da NCM.  
(Produção de efeito)
Art. 38.  O
art. 96 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de
2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:
Art.
96. 
...........................................................
.............................................................................................
§ 11.  Os Municípios que não conseguirem
optar pelo parcelamento no prazo estipulado pelo §
6o terão um novo prazo para adesão que se
encerrará no dia 30 de novembro de 2009. (NR)
Art. 39.  Ficam convalidadas as
transferências de recursos efetivadas aos Municípios, Estados e
Distrito Federal, com base nos resultados apresentados na gestão
descentralizada do Programa Bolsa Família, a título de apoio
financeiro à gestão do Programa entre 1o de abril
de 2006 e 14 de maio de 2009, inclusive.
Art. 40.  (VETADO)
Art. 41.  A
Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, passa a
vigorar acrescida do seguinte art.
2o-A:
Art.
2o-A.  Aos depósitos efetuados antes de
1o de dezembro de 1998 será aplicada a
sistemática prevista nesta Lei de acordo com um cronograma fixado
por ato do Ministério da Fazenda, sendo obrigatória a sua
transferência à conta única do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.  A inobservância da
transferência obrigatória de que trata o caput deste artigo sujeita os recursos depositados
à remuneração à taxa Selic e sujeita os administradores da Caixa
Econômica Federal às penalidades impostas pela Lei
no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 42.  Os arts. 8o e 28 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:  (Produção de
efeito)
Art.
8o 
...........................................................
.............................................................................................
§ 12. 
...........................................................
.............................................................................................
XVIII - produtos classificados na posição
87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
XIX - artigos e aparelhos ortopédicos ou para
fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XX - artigos e aparelhos de próteses
classificados no código 90.21.3 da NCM;
XXI - almofadas antiescaras classificadas nos
Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
§
13.  O Poder Executivo poderá regulamentar:
.............................................................................................
II
- a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam
os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo.
...................................................................................
(NR)
Art.
28. 
...........................................................
.............................................................................................
XV - artigos e aparelhos ortopédicos ou para
fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XVI - artigos e aparelhos de próteses
classificados no código 90.21.3 da NCM;
XVII - almofadas antiescaras classificadas
nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
Parágrafo
único.  O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos
incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo. (NR)
Art. 43.  O
art. 9o da Lei no 11.772, de 17
de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 9o 
...........................................................
.............................................................................................
IX - participar minoritariamente do capital
de empresas que tenham por objeto construir e operar a EF 232, de
que trata o item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano
Nacional de Viação, do Anexo da Lei no 5.917, de
10 de setembro de 1973, com as alterações introduzidas por esta
Lei.
.............................................................................................
§ 3º  A autorização
será deliberada por assembleia geral de acionistas especialmente
convocada para esse fim. (NR)
Art.
44.  A Floresta Nacional de
Roraima, criada pelo Decreto
no 97.545, de 1o de março de
1989, passa a ter uma área de 167.268,74 ha (cento e sessenta e
sete mil, duzentos e sessenta e oito hectares e setenta e quatro
centiares), tendo por base cartográfica as cartas topográficas do
IBGE: NA-20-X-A-III, NA-20-X-A-IV, NA-20-X-A-V, NA-20-X-A-VI e a
base Raster consolidada
pela Agência Nacional de Águas em formato ECW na escala
1:1.000.000, com o seguinte Memorial Descritivo: partindo do Ponto
1 de coordenadas geográficas aproximadas 3°06'21,68"N e
62°00'48,54"WGr, segue por uma linha reta, com azimute 131°32'04" e
distância aproximada de 1.199,42 metros, até o Ponto 2 de
coordenadas geográficas aproximadas 03°05'55,562"N e
62°00'19,483"WGr (coincidente com o Marco MP-29 da Terra Indígena
YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 134°45'13,1"
e distância aproximada 2.385,80 metros, até o Ponto 3 de
coordenadas geográficas aproximadas 03°05'00,811"N e
61°59'24,650"WGr (coincidente com o Marco MP-30 da Terra Indígena
YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 134°44'56,6"
e distância aproximada de 2.139,59 metros, até o Ponto 4 de
coordenadas geográficas aproximadas 03°04'11,713"N e
61°58'35,474"WGr (coincidente com o Marco MP-31 da Terra Indígena
YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143°55'00,8"
e distância aproximada de 215,73 metros, até o Ponto 5 de
coordenadas geográficas aproximadas 03°04'06,031"N e
61°58'31,364"WGr (coincidente com o Marco MZ-237 da Terra Indígena
YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143°55'29,1"
e distância aproximada de 1.767,00 metros, até o Ponto 6 de
coordenadas geográficas aproximadas 03°03'19,492"N e
61°57'57,703"WGr (coincidente com o Marco MP-32 da Terra Indígena
YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute
143°55'41,6" e distância aproximada de 2.064,00 metros, até o Ponto
7 de coordenadas geográficas aproximadas 03°02'25,128"N e
61°57'18,390"WGr (coincidente com o Marco MP-33 da Terra Indígena
YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143°55'26,4"
e distância aproximada de 2.024,79 metros, até o Ponto 8 de
coordenadas geográficas aproximadas 03°01'31,799"N e
61°56'39,820"WGr (coincidente com o Marco MP-34 da Terra Indígena
YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143°54'50,3"
e distância aproximada de 1.907,26 metros, até o Ponto 9 de
coordenadas geográficas aproximadas 03°00'41,573"N e
61°56'03,481"WGr (coincidente com o Marco MP-35 da Terra Indígena
YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143°55'11,0"
e distância aproximada de 2.065,27 metros, até o Ponto 10 de
coordenadas geográficas aproximadas 02°59'47,181"N e
61°55'24,138"WGr (coincidente com o Marco MP-36 da Terra Indígena
YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143°56'00,8"
e distância aproximada de 1.394,66 metros, até o Ponto 11 de
coordenadas geográficas 02°59'10,444"N e 61°54'57,580"WGr
(coincidente com o Marco MZ-299 da Terra Indígena YANOMAMI); deste
segue por uma linha reta, com azimute 143°54'35,5" e distância
aproximada de 57,12 metros, até o Ponto 12 de coordenadas
geográficas aproximadas 02°59'08,940"N e 61°54'56,491"WGr
(coincidente com o Marco SAT-1068 da Terra Indígena YANOMAMI),
localizado na confluência de um igarapé sem denominação com o
Igarapé Pira-andira; daí, segue por este igarapé no sentido
montante, por uma distância aproximada de 15.723,54 metros, até o
Ponto 13 de coordenadas geográficas aproximadas 02°52'26,019"N e
61°54'23,663"WGr (coincidente com o Marco SAT-1067 da Terra
Indígena YANOMAMI), localizado no mesmo igarapé; deste, segue por
uma linha reta, com azimute 145°58'12,5" e distância aproximada de
67,81 metros, até o Ponto 14 de coordenadas geográficas aproximadas
02°52'24,188"N e 61°54'22,435"WGr (coincidente com o Marco MP-36 da
Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com
azimute 145°58'04,7" e distância aproximada de 1.336,23 metros, até
o Ponto 15 de coordenadas geográficas aproximadas 02°51'48,105"N e
61°53'58,250"WGr (coincidente com o Marco MP-37 da Terra Indígena
YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute
145°58'43,8" e distância aproximada de 2.159,34 metros, até o Ponto
16 de coordenadas geográficas aproximadas 02°50'49,788"N e
61°53'19,179"WGr (coincidente com o Marco MP-38 da Terra Indígena
YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute
145°58'01,2" e distância aproximada de 2.210,51 metros, até o Ponto
17 de coordenadas geográficas aproximadas 02°49'50,097"N e
61°52'39,170"WGr (coincidente com o Marco MP-39 da Terra Indígena
YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute
145°57'35,5" e distância aproximada de 1.912,46 metros, até o Ponto
18 de coordenadas geográficas aproximadas 02°48'58,459"N e
61°52'04,550"WGr (coincidente com o Marco MP-40 da Terra Indígena
YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute
173°57'54,0" e distância aproximada de 2.177,86 metros, até o Ponto
19 de coordenadas geográficas 02°47'47,927"N e 61°51'57,203"WGr
(coincidente com o Marco MP-41 da Terra Indígena YANOMAMI); deste,
segue por uma linha reta, com azimute 173°58'23,7" e distância
aproximada de 2.127,96 metros, até o Ponto 20 de coordenadas
geográficas aproximadas 02°46'39,010"N e 61°51'50,034"WGr
(coincidente com o Marco MP-42 da Terra Indígena YANOMAMI); deste,
segue por uma linha reta, com azimute 173°57'52,2" e distância
aproximada de 1.768,72 metros, até o Ponto 21 de coordenadas
geográficas aproximadas 2°45'41,73"N e 61°51'44,07"W (coincidente
com o Marco MA-43 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma
linha reta, com azimute 173°58'01,3" e distância aproximada de
140,84 metros, até o Ponto 22 de coordenadas geográficas
aproximadas 02°45'37,168"N e 61°51'43,591"WGr (coincidente com o
marco SAT-1062 da Terra Indígena YANOMAMI), localizado na cabeceira
de um igarapé sem denominação; deste, segue pelo referido igarapé
no sentido jusante por uma distância aproximada de 7.721,63 metros,
até o Ponto 23 de coordenadas geográficas aproximadas
02°41'52,292"N e 61°50'09,402"WGr (coincidente com o marco SAT-1064
da Terra Indígena YANOMAMI), localizado na confluência com o rio
Mucajaí; deste, segue por uma linha reta, com azimute 145°07'10,1"
e distância aproximada de 250,68 metros, até o Ponto 24 de
coordenadas geográficas aproximadas 02°41'45,591"N e
61°50'04,766"WGr (coincidente com o Marco MP-43 da Terra Indígena
YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute
145°07'35,8" e distância aproximada de 1.851,69 metros, até o Ponto
25 de coordenadas geográficas aproximadas 02°40'56,090"N e
61°49'30,531"WGr (coincidente com o Marco MP-44 da Terra Indígena
YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute
145°32'43,9" e distância aproximada de 2.133,49 metros, até o Ponto
26 de coordenadas geográficas aproximadas 02°39'58,768"N e
61°48'51,502"WGr (coincidente com o Marco MP-45 da Terra Indígena
YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute
146°27'28,0" e distância aproximada de 2.045,08 metros, até o Ponto
27 de coordenadas geográficas aproximadas 02°39'03,229"N e
61°48'14,965"WGr (coincidente com o Marco MP-46 da Terra Indígena
YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute
146°24'30,7" e distância aproximada de 2.212,82 metros, até o Ponto
28 de coordenadas geográficas aproximadas 02°38'03,169"N e
61°47'35,382"WGr (coincidente com o Marco MP-47 da Terra Indígena
YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute
146°24'06,8" e distância aproximada de 144,65 metros, até o Ponto
29 de coordenadas geográficas aproximadas 02°37'59,243"N e
61°47'32,794"WGr (coincidente com o Marco MP-48 da Terra Indígena
YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute
192°19'05,5" e distância aproximada de 438,98 metros, até o Ponto
30 de coordenadas geográficas aproximadas 02°37'45,280"N e
61°47'35,840"WGr (coincidente com o Marco MP-49 da Terra Indígena
YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute
192°20'33,3" e distância aproximada de 1.665,19 metros, até o Ponto
31 de coordenadas geográficas 02°36'52,322"N e 61°47'41,5"WGr
(coincidente com o Marco MP-50 da Terra Indígena YANOMAMI); deste
segue por uma linha reta, com azimute 192°22'04,0" e distância
aproximada de 2.186,33 metros, até o Ponto 32 de coordenadas
geográficas aproximadas 02°35'42,797"N e 61°48'02,643"WGr
(coincidente com o Marco MP-51 da Terra Indígena YANOMAMI); deste,
segue por uma linha reta, com azimute 192°21'01,7" e distância
aproximada de 2.001,42 metros, até o Ponto 33 de coordenadas
geográficas aproximadas 02°34'39,147"N e 61°48'16,564"WGr
(coincidente com o Marco MP-52 da Terra Indígena YANOMAMI); deste,
segue por uma linha reta, com azimute 192°19'06,0" e distância
aproximada de 1.782,03 metros, até o Ponto 34 de coordenadas
geográficas aproximadas 02°33'42,468"N e 61°48'28,926"WGr
(coincidente com o Marco MP-53 da Terra Indígena YANOMAMI); deste,
segue por uma linha reta, com azimute 192°18'39,1" e distância
aproximada de 66,78 metros, até o Ponto 35 de coordenadas
geográficas aproximadas 02°33'40,344"N e 61°48'29,389"WGr
(coincidente com o Marco SAT-1063 da Terra Indígena YANOMAMI),
localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; deste, segue
pelo referido igarapé no sentido jusante, por uma distância
aproximada de 8.820,253 metros, até o Ponto 36 de coordenadas
geográficas aproximadas 2°30'25,27"N e 61°45'23,79"W, localizado na
confluência do referido igarapé com a margem direita do rio Apiaú;
deste segue pela margem direita do rio Apiaú no sentido jusante,
por uma distância aproximada de 25.268,383 metros, até o Ponto 37
de coordenadas geográficas aproximadas 2°34'46,96"N e
61°39'52,34"W, localizado na confluência de um igarapé sem
denominação com o referido rio; deste segue pelo referido igarapé
sem denominação no sentido montante, por uma distância aproximada
de 4.925,489 metros, até o Ponto 38 de coordenadas geográficas
aproximadas 2°35'45,18"N e 61°42'03,4"W, localizado na confluência
deste igarapé com outro igarapé sem denominação; deste segue pelo
referido igarapé no sentido montante, por uma distância aproximada
de 5.022,671 metros, até o Ponto 39 de coordenadas geográficas
aproximadas 2°38'23,24"N e 61°41'49,77"W, localizado no limite do
Projeto de Assentamento - (PA) Vila Nova; deste segue pelo limite
do referido PA por uma reta, com azimute 307°21'15" e por uma
distância aproximada de 4.060,978 metros, até o Ponto 40 de
coordenadas geográficas aproximadas 2°39'43,58"N e 61°43'34,2"W;
deste segue ainda pelo limite do referido PA por uma reta, com
azimute 334°26'50" e por uma distância aproximada de 4.023,540
metros, até o Ponto 41 de coordenadas geográficas aproximadas
2°41'41,83"N e 61°44'30,28"W, localizado a
aproximadamente 2.000 metros da margem direita do rio Mucajaí;
deste segue por uma reta, com azimute 334°38'58" por uma distância
aproximada de 2.211,826 metros, até o Ponto 42 de coordenadas
geográficas aproximadas 2°42'46,95"N e 61°45'0,88"W, localizado na
margem direita do rio Mucajaí; deste segue pela margem direita do
referido rio no sentido jusante por uma distância aproximada de
48.862,183 metros, até o Ponto 43 de coordenadas geográficas
aproximadas 2°55'38,94"N e 61°33'26,25"W, localizado na margem
direita do rio Mucajaí; deste segue por uma reta, atravessando o
rio Mucajaí para a sua margem esquerda, com azimute 12°53'39" e
distância aproximada de 161,671 metros, até o Ponto 44 de
coordenadas geográficas aproximadas 2°55'44,08"N e 61°33'25,09"W,
localizado na confluência de um furo que contorna a Ilha do
Paredão; deste segue pelo furo contornando a Ilha do Paredão, por
uma distância aproximada de 12.772,196 metros, até o Ponto 45 de
coordenadas geográficas aproximadas 2°56'40,74"N e 61°35'47,18"W,
localizado na margem esquerda do rio Mucajaí; deste segue pela
margem esquerda do rio Mucajaí no sentido montante, por uma
distância aproximada de 4.167,822 metros, até o Ponto 46 de
coordenadas geográficas aproximadas 2°56'12,84"N e 61°37'49,83"W,
localizado na confluência de um igarapé sem denominação com a
margem esquerda do rio Mucajaí; deste segue pelo igarapé sem
denominação no sentido montante, por uma distância aproximada de
24.290,032 metros, até o Ponto 47 de coordenadas geográficas
aproximadas 3°03'58,28"N e 61°43'52,28"W, localizado na nascente do
mesmo igarapé; deste segue por uma linha reta, com azimute 30°45'4"
e distância aproximada de 7.999,051 metros, até o Ponto 48 de
coordenadas geográficas aproximadas 3°07'41,96"N e 61°41'39,53"W,
localizado na nascente de um igarapé sem denominação afluente da
margem direita do Igarapé Grande; deste segue pelo referido igarapé
no sentido jusante, por uma distância aproximada de 4.244,032
metros, até o Ponto 49 de coordenadas geográficas aproximadas
3°08'58,05"N e 61°40'09,08"W, localizado na confluência deste
igarapé com o Igarapé Grande; deste segue pelo Igarapé Grande no
sentido montante, por uma distância aproximada de 17.703,545
metros,  até o Ponto 50 de coordenadas geográficas aproximadas
3°09'39,9"N e 61°46'21,89"W, localizado na sua nascente; deste
segue por uma linha reta, com azimute 321°11'52" e distância
aproximada de 2.087,022 metros, até o Ponto 51 de coordenadas
geográficas aproximadas 3°10'32,91"N e 61°47'04,19"W, localizado na
nascente de um igarapé sem denominação; deste segue pelo referido
igarapé no sentido jusante, por uma distância aproximada de
2.085,905 metros, até o Ponto 52 de coordenadas geográficas
aproximadas 3°10'29,33"N e 61°48'07,14"W, localizado na confluência
com outro igarapé sem denominação, afluente da margem direita do
rio Pira-andira; deste segue pelo referido igarapé no sentido
jusante, por uma distância aproximada de 1.660,669 metros, até o
Ponto 53 de coordenadas geográficas aproximadas 3°11'17,65"N e
61°48'18,62"W, localizado na confluência deste igarapé com o
Igarapé Pira-andira; deste segue pelo referido igarapé no sentido
jusante, por uma distância aproximada de 12.732,811, até o Ponto 54
de coordenadas geográficas aproximadas 3°15'16,83"N e
61°47'23,34"W, localizado na confluência deste igarapé com o Furo
do Arame - (deste ponto até o ponto 59, este limite coincide com o
limite da Estação Ecológica Federal de Maracá); deste segue pela
margem do Furo do Arame, por uma distância aproximada de 3.614,348
metros, até o Ponto 55 de coordenadas geográficas aproximadas
3°15'32,08"N e 61°48'58,88"W , localizado no Furo do Arame; segue
por este furo por uma distância aproximada de 2.387,384 metros, até
o Ponto 56 de coordenadas geográficas aproximadas 3°15'15,12"N e
61°49'48,93"W, localizado no encontro deste furo com o Furo do
Maricá; deste segue pelo Furo do Maricá, por uma distância
aproximada de 8.165,818 metros, até o Ponto 57 de coordenadas
geográficas aproximadas 3°15'35,88"N e 61°53'40,24"W, localizado no
encontro deste furo com o Furo do Arame; deste segue pelo Furo do
Arame, por uma distância aproximada de 7.462,850 metros, até o
Ponto 58 de coordenadas geográficas aproximadas 3°13'37,96"N e
61°55'56,51"W, localizado na confluência do Furo do Arame com o
Igarapé do Arame; deste segue pelo Igarapé do Arame no sentido
montante, por uma distância aproximada de 5.838,465 metros, até o
Ponto 59 de coordenadas geográficas aproximadas 3°12'15,75"N e
61°57'20,27"W, localizado na confluência do Igarapé do Arame com o
Igarapé Cigarra; deste continua pelo Igarapé do Arame no sentido
montante, por uma distância aproximada de 14.184,698 metros, até o
Ponto 01, início deste memorial descritivo perfazendo um perímetro
aproximado de 288.294 metros (duzentos e oitenta e oito mil e
duzentos e noventa e quatro metros).
Art. 45.  O
art. 4o da Lei no 9.984, de 17
de julho de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes
dispositivos:
Art. 4o 
...........................................................
.............................................................................................
XIX - regular e fiscalizar, quando envolverem
corpos d'água de domínio da União, a prestação dos serviços
públicos de irrigação, se em regime de concessão, e adução de água
bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo,
da prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de
eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a
gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos
de concessão, quando existentes.
.............................................................................................
§ 8o 
No exercício das competências referidas no inciso XIX deste artigo,
a ANA zelará pela prestação do serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, em observância aos princípios da
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia, modicidade tarifária e utilização racional
dos recursos hídricos. (NR)
Art. 46.  Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 47.  O
disposto nos arts. 31 a 37 desta Lei produzirá
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de
publicação desta Lei.
Art. 48.  O
disposto no art. 42 desta Lei produzirá
efeitos a partir de 1o de janeiro de
2010.
Art. 49. 
Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 11 da
Lei no 11.786, de 25 de setembro de
2008;
II - o § 3o do
art. 3o e o art. 6o da Lei
no 9.454, de 7 de abril de 1997;
III -
a Lei
no 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e o
art. 13
da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006.
Brasília,  13  de  outubro  de 2009; 188o da
Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Carlos Lupi
Miguel Jorge
Paulo Bernardo SilvaJosé
PimentelPatrus Ananias
Marcio Fortes de Almeida
Dilma Rousseff
Jorge Hage Sobrinho
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2009