12.059, De 23.10.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.059, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009.
Mensagem de veto
Abre ao
Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Defesa,
crédito especial no valor de R$ 2.108.400.000,00, para os fins que
especifica, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Fica aberto ao
Orçamento Fiscal da União (Lei no 11.897, de 30
de dezembro de 2008), em favor
do Ministério da Defesa, crédito especial no valor de R$
2.108.400.000,00 (dois bilhões, cento e oito milhões e quatrocentos
mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta
Lei. 
Art. 2o  Os recursos
necessários à abertura do crédito de que trata o art.
1o decorrem de: 
I - superávit financeiro apurado no
Balanço Patrimonial da União do exercício de 2008, no valor de R$
2.058.400.000,00 (dois bilhões, cinquenta e oito milhões e
quatrocentos mil reais), sendo: 
a) R$ 1.076.191.000,00 (um bilhão,
setenta e seis milhões, cento e noventa e um mil reais) de Recursos
Ordinários; e 
b) R$ 982.209.000,00 (novecentos e
oitenta e dois milhões, duzentos e nove mil reais) de Compensações
Financeiras pela Exploração de Petróleo ou Gás Natural;

II - ingresso de Operações de Crédito
Externas - em Bens e/ou Serviços, no valor de R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais). 
Art. 3o  Fica
autorizada, em atendimento ao disposto no art. 32, §
1o, inciso I, da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, a contratação
da operação de crédito externa de que trata o art.
2o, inciso II, desta Lei, sem prejuízo da
competência privativa do Senado Federal, estabelecida no art. 52,
inciso V, da Constituição. 
Art. 4o  O Plano
Plurianual 2008-2011 passa a incorporar as alterações constantes do
Anexo II desta Lei, em conformidade com o art. 15, §
5o, da Lei no 11.653, de 7 de
abril de 2008. 
Art. 5o  Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  23  de outubro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo Bernardo
Silva 
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2009
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