12.061, De 27.10.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.061, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.
Altera
o inciso II do art. 4o e o inciso VI do art. 10
da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para
assegurar o acesso de todos os interessados ao ensino médio
público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso II do art.
4o da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4o
..........................................................................
.............................................................................................
II - universalização do ensino
médio gratuito;
...................................................................................
(NR)
Art. 2o O inciso VI do art. 10 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
.......................................................................
.............................................................................................
VI - assegurar o ensino
fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que
o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta
Lei;
...................................................................................
(NR)
Art.
3o Esta Lei entra em vigor em
1o de janeiro do ano subsequente ao de sua
publicação oficial.
Brasília, 27 de outubro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando Haddad
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2009