12.061, De 27.10.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.061, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.
 
 Altera
o inciso II do art. 4o e o inciso VI do art. 10
da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para
assegurar o acesso de todos os interessados ao ensino médio
público. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O inciso II do art.
4o da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
Art. 4o 
..........................................................................
............................................................................................. 
II - universalização do ensino
médio gratuito;
...................................................................................
(NR) 
Art. 2o  O inciso VI do art. 10 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 10. 
.......................................................................
............................................................................................. 
VI - assegurar o ensino
fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que
o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta
Lei;
...................................................................................
(NR) 
Art.
3o  Esta Lei entra em vigor em
1o de janeiro do ano subsequente ao de sua
publicação oficial. 
Brasília,  27  de outubro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando Haddad
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2009