12.063, De 27.10.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.063, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.
Acrescenta à Lei no 9.868, de 10
de novembro de 1999, o Capítulo II-A, que estabelece a disciplina
processual da ação direta de inconstitucionalidade por
omissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o A Lei no 9.868, de 10 de
novembro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo
II-A, que estabelece a disciplina processual da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão:
Capítulo II-A
Da Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão
Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-A. Podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à
propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação
declaratória de constitucionalidade.
Art. 12-B. A petição
indicará:
I - a omissão inconstitucional
total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de
legislar ou quanto à adoção de providência de índole
administrativa;
II - o pedido, com suas
especificações.
Parágrafo único. A petição
inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso,
será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos
documentos necessários para comprovar a alegação de
omissão.
Art. 12-C. A petição inicial
inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão
liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo
da decisão que indeferir a petição inicial.
Art. 12-D. Proposta a ação
direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá
desistência.
Art. 12-E. Aplicam-se ao
procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão,
no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II
desta Lei.
§ 1o Os
demais titulares referidos no art. 2o desta Lei
poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir
a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no
prazo das informações, bem como apresentar memoriais.
§ 2o O
relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União,
que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3o O
Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá
vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo
para informações.
Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-F. Em caso de
excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por
decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto
no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos
órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional,
que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1o A
medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei
ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem
como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos
administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo
Tribunal.
§ 2o O
relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da
República, no prazo de 3 (três) dias.
§ 3o No
julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação
oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades
ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma
estabelecida no Regimento do Tribunal.
Art.12-G. Concedida a medida
cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção
especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da
União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias,
devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão
responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que
couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta
Lei.
Seção III
Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade
por Omissão
Art. 12-H. Declarada a
inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no
art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias.
§ 1o Em caso
de omissão imputável a órgão administrativo, as providências
deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo
razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em
vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público
envolvido.
§ 2o Aplica-se à decisão da ação
direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o
disposto no Capítulo IV desta Lei.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro
Luiz Inácio Lucena Adams
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2009