12.064, De 29.10.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.064, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.
Dispõe
sobre a criação do Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, bem
como da Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA
REPÚBLICAFaço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Esta
Lei institui o Dia Nacional de Combate ao Trabalho
Escravo.
Art. 2o É
instituído o dia 28 de janeiro de cada ano como o Dia Nacional de
Combate ao Trabalho Escravo.
Art. 3o É
instituída a Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, que
incluirá a data estabelecida no art.
2o.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
JOSÉ
ALENCAR GOMES DA SILVA
Carlos LupiErenice Guerra
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2009