12.064, De 29.10.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.064, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.
 
Dispõe
sobre a criação do Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, bem
como da Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA
REPÚBLICAFaço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: 
Art. 1o  Esta
Lei institui o Dia Nacional de Combate ao Trabalho
Escravo. 
Art. 2o  É
instituído o dia 28 de janeiro de cada ano como o Dia Nacional de
Combate ao Trabalho Escravo. 
Art. 3o  É
instituída a Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, que
incluirá a data estabelecida no art.
2o. 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília,  29  de outubro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
JOSÉ
ALENCAR GOMES DA SILVA
Carlos LupiErenice Guerra
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2009