12.083, De 29.10.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.083, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.
 
Dispõe sobre a criação de cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
destinados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
e à Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no  exercício  do cargo de
PRESIDENTEDA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o 
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS:
I - destinados ao Ministério do
Desenvolvimento  Social e Combate à Fome:
a) 14 (quatorze)
DAS-5;
b) 63 (sessenta e três)
DAS-4;
c) 84 (oitenta e quatro)
DAS-3;
d) 3 (três) DAS-2; e
II - destinados à Fundação
Nacional do Índio - FUNAI:
a) 4 (quatro) DAS-4;
b) 18 (dezoito) DAS-3;
e
c) 63 (sessenta e três)
DAS-2.
Art. 2o  O
Poder Executivo disporá sobre a alocação dos cargos em comissão
criados por esta Lei nas estruturas regimentais do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Funai.
Art. 3o  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  29  de  outubro  de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
JOSÉ
ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso GenroJoão Bernardo
de Azevedo Bringel
Patrus Ananias
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2009