12.084, De 30.10.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.084, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009.
Conversão da
Medida Provisória nº 467, de 2009
Autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação de
contratos por tempo determinado firmados com fundamento nas alíneas
d e h do inciso VI do art. 2o da Lei
no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras
providências.
Faço saber que o Presidente da República
adotou a Medida Provisória nº 467, de 2009, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do
Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam os
órgãos e entidades relacionados no Anexo a esta Lei autorizados a
prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31
de julho de 2010, contratos por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes
em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2o,
inciso VI, alínea h, da Lei no 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, independentemente da limitação do art.
4o, parágrafo único, inciso III, daquela
Lei.
§ 1o Os quantitativos
de contratos passíveis de prorrogação e respectivos projetos de
coooperação com organismos internacionais com prazo determinado a
que se acham vinculados são os relacionados no Anexo a esta
Lei.
§ 2o A autorização de
que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade
competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com
prazo determinado, da motivação da necessidade da prorrogação dos
respectivos contratos temporários.
§ 3o A prorrogação
não poderá ultrapassar a data limite de encerramento do projeto de
cooperação.
Art. 2o Fica o
Hospital das Forças Armadas do Ministério da Defesa autorizado a
prorrogar, em caráter excepcional, até 31 de janeiro de 2010, os
contratos por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de
julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2o,
inciso VI, alínea d, da Lei no 8.745, de
1993, independentemente da limitação do art.
4o, parágrafo único, inciso I, daquela
Lei.
Art. 3o Os Ministros
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação, da
Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente e da Defesa deverão adotar
as providências necessárias à melhoria da composição do quadro de
pessoal efetivo dos órgãos e entidades referidos no Anexo desta
Lei, de modo a não sofrerem prejuízo no desempenho de suas
atividades após o encerramento dos contratos
prorrogados.
Art. 4o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 30 de outubro de 2009, 188º da Independência
e 121º da República
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2009
ANEXO
ÓRGÃO/ENTIDADE
PROJETO
QUANTITATIVO DE
CONTRATOS TEMPORÁRIOS AUTORIZADO PARA PRORROGAÇÃO
Ministério do
Meio Ambiente
BRA OEA
00/002
BRA/01/022
BRA/99/025
BRA/99/009
BRA/00/022
BRA/00/021
BRA/00/020
UTFBRA/060
BRA/00/010
914/BRA/2047
197
Ministério da
Educação
Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -
INEP
BRA01/024
BRA03/004
BRA04/049
18
Ministério da
Ciência e Tecnologia
914BRA5065/UNESCO
BRA05G31/PNUD
48
Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE
914BRA1065
914BRA1111
BRA03/032
100
Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA
BRA00/009
BRA
99/024
BRA
01/037
BRA
02/011
49
Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico
Mendes
BRA00/009
BRA
01/037
BRA
99/024
25