12.089, De 11.11.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.089 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.
Proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2
(duas) vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino
superior.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICAFaço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o Esta Lei visa a proibir que uma mesma pessoa
ocupe, na condição de estudante, 2 (duas) vagas, simultaneamente,
no curso de graduação, em instituições públicas de ensino superior
em todo o território nacional.
Art.
2o É proibido uma mesma pessoa ocupar, na
condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2
(duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais
de uma instituição pública de ensino superior em todo o território
nacional.
Art.
3o A instituição pública de ensino superior que
constatar que um dos seus alunos ocupa uma outra vaga na mesma ou
em outra instituição deverá comunicar-lhe que terá de optar por uma
das vagas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia
útil posterior à comunicação.
§
1o Se o aluno não comparecer no prazo assinalado
no caput deste artigo ou não optar por
uma das vagas, a instituição pública de ensino superior
providenciará o cancelamento:
I - da matrícula
mais antiga, na hipótese de a duplicidade ocorrer em instituições
diferentes;
II - da matrícula
mais recente, na hipótese de a duplicidade ocorrer na mesma
instituição.
§
2o Concomitantemente ao cancelamento da
matrícula na forma do disposto no § 1o deste
artigo, será decretada a nulidade dos créditos adquiridos no curso
cuja matrícula foi cancelada.
Art.
4o O aluno que ocupar, na data de início de
vigência desta Lei, 2 (duas) vagas simultaneamente poderá concluir
o curso regularmente.
Art.
5o Esta Lei entra em vigor após decorridos 30
(trinta) dias de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA Fernando
Haddad
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2009