12.096, De 24.11.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.096, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.
Mensagem de veto
Conversão da
Medida Provisória nº 465, de 2009
Autoriza a concessão de
subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à
aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica;
altera as Leis nos 10.925, de 23 de julho de
2004, 11.948, de 16 de junho de 2009, e 9.818, de 23 de agosto de
1999; revoga dispositivos da Medida Provisória no
462, de 14 de maio de 2009, e do Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Fica a
União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de
equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento
contratadas até 31 de dezembro de 2009, destinadas à aquisição e
produção de bens de capital e à inovação tecnológica. (Prorrogação de
prazo).
§ 1o O valor total dos financiamentos
subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$
44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilhões de reais).
Art. 1o Fica a União autorizada a
conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de
taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31
de dezembro de 2010, destinadas à aquisição e produção de bens de
capital, à produção de bens de consumo para exportação e à inovação
tecnológica. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 487, de 2010)
§ 1o O valor total
dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao
montante de até R$ 124.000.000.000,00 (cento e vinte e quatro
bilhões de reais). (Redação
dada pela Medida Provisória nº 487, de 2010)
§
2o A equalização de juros de que trata o
caputcorresponderá
ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte
dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e dos agentes
financeiros por este credenciados.
§
3o O pagamento da equalização de que trata
o caputfica
condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES, para
fins de liquidação da despesa.
§
4o Aplica-se o disposto neste artigo à produção
ou à aquisição de aeronaves novas por sociedades nacionais e
estrangeiras, com sede e administração no Brasil, em conformidade
com a respectiva outorga de concessão e autorização para operar
pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, nos casos de
exploração de serviços públicos de transporte aéreo
regular.
§
5o O prazo a que se refere o caput poderá ser
prorrogado até 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Poder
Executivo, por meio de decreto do Presidente da República,
respeitadas as condições estabelecidas neste artigo, especialmente
o limite para os financiamentos previsto no §
1o.
§ 5o O prazo a que se refere o
caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 487, de 2010)
§
6o O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os
grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação
dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a
regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção
econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da
metodologia para o pagamento da equalização de taxas de
juros.
§ 7o Do valor total dos
financiamentos subvencionados a que se refere o §
1o, até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais)
poderão ser destinados, além das finalidades previstas no
caput, para obras de construção civil e capital de giro de
empresas localizadas em Municípios dos Estados de Alagoas e
Pernambuco atingidos por desastres naturais e que tiverem o estado
de emergência ou calamidade pública decretados. (Incluído pela Medida Provisória nº
492, de 2010)
Art. 2o O art. 1o
da Lei no 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
1o ....................................................
...............................................................
§
5o ...............................................................
II - sobre
o valor remanescente, com base no custo financeiro equivalente à
Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
..................................................................
§ 7o Nas suas
operações ativas, lastreadas com recursos captados com a União em
operações de crédito, o BNDES poderá:
I - adotar
o contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar
norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como
indexador, até o montante dos créditos cuja remuneração da União
tenha sido fixada com base no custo de captação externo, naquela
moeda estrangeira, do Tesouro Nacional, para prazo equivalente ao
do ressarcimento, bem como cláusula de reajuste vinculado à
variação cambial, até o montante dos créditos oriundos de repasses
de recursos captados pela União em operações externas; e
II -
alienar os títulos recebidos conforme o § 1o
deste artigo, sob a forma direta, a sociedades de economia mista e
a empresas públicas federais, suas subsidiárias e controladas, que
venham a ser beneficiárias de seus créditos. (NR)
Art. 3o A Lei no
11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 2o-A:
Art.
2o-A.
Fica a
União autorizada a renegociar ou estabelecer as condições
financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com o
BNDES, mantida, em caso de renegociação, a equivalência econômica
com o valor do saldo das operações de crédito renegociadas, e
mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, observado o
seguinte:
I - até o
montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), visando
ao seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida,
conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, ficando, neste
caso, assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o
seu custo de captação; e
II - até o
montante de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais),
referente ao crédito concedido ao amparo da Lei no 11.805, de 6 de novembro de
2008, para alterar a remuneração do Tesouro Nacional para o
custo de captação externa, em dólares norte-americanos para prazo
equivalente ao do ressarcimento a ser efetuado pelo BNDES à
União.
Parágrafo
único. O disposto no inciso I poderá ser aplicado à parte da
dívida que venha a ser constituída nos termos desta
Lei.
Art.
4o Fica reduzida a zero a alíquota da
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS
incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de
motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3
(cento e cinquenta centímetros cúbicos), efetuada por importadores
e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10,
8711.20.20 e 8711.20.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI.
§
1o O disposto no caput não se
aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na
revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja
exigida da empresa vendedora, na condição de substituta
tributária.
§
2o O disposto neste artigo aplica-se aos fatos
geradores ocorridos nos meses de julho a setembro de
2009.
Art. 5o O art. 1o
da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art.
1o .........................................................
....................................................................
XVII
(VETADO)
§
1o No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto
no caput deste
artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2011.
...........................................................
(NR)
Art. 6o O art. 1o
da Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art.
1o
..............................................................
Parágrafo
único. Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se
compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de
seguro de crédito interno para o setor de aviação civil.
(NR)
Art.
7o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8o Ficam revogados:
I - os
arts. 4o e
5o da Medida
Provisória no 462, de 14 de maio de 2009;
e
II - o
§
1o do art. 33 do Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972.
Brasília, 24 de novembro 2009;
188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.11.2009