12.097, De 24.11.2009

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.097, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.
 
Dispõe sobre o conceito e a
aplicação de rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de
bovinos e de búfalos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o 
Esta Lei conceitua e disciplina a aplicação de rastreabilidade na
cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos.
Art.
2o  A rastreabilidade de que trata esta Lei é a
capacidade de garantir o registro e o acompanhamento das
informações referentes às fases que compõem a cadeia produtiva das
carnes de bovinos e de búfalos, permitindo seguir um animal ou
grupo de animais durante todos os estágios da sua vida, bem como
seguir um produto por todas as fases de produção, transporte,
processamento e distribuição da cadeia produtiva das carnes de
bovinos e de búfalos.
Parágrafo
único.  A rastreabilidade tem por objetivo primordial o
aperfeiçoamento dos controles e garantias no campo da saúde animal,
saúde pública e inocuidade dos alimentos.
Art.
3o  Os agentes econômicos que integram a cadeia
produtiva das carnes de bovinos e de búfalos ficam responsáveis, em
relação à etapa de que participam, pela manutenção, por 5 (cinco)
anos, dos documentos fiscais de movimentação e comercialização de
animais e produtos de origem animal que permitam a realização do
rastreamento de que trata esta Lei para eventual consulta da
autoridade competente.
Parágrafo
único.  Os controles de que trata o caput deverão
ser implementados no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data de
regulamentação desta Lei, devendo a norma reguladora, sempre que
possível, estabelecer procedimentos que não sobrecarreguem o
produtor em termos de formalidades administrativas.
Art.
4o  Para os efeitos desta Lei, a rastreabilidade
da cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos será
implementada exclusivamente com base nos seguintes
instrumentos:
I -
marca a fogo, tatuagem ou outra forma permanente e auditável de
marcação dos animais, para identificação do estabelecimento
proprietário;
II -
Guia de Trânsito Animal - GTA;
III -
nota fiscal;
IV -
registros oficiais dos serviços de inspeção de produtos de origem
animal nos âmbitos federal, estadual e municipal, conforme exigir a
legislação pertinente;
V -
registros de animais e produtos efetuados no âmbito do setor
privado pelos agentes econômicos de transformação industrial e
distribuição.
§
1o  Poderão ser instituídos sistemas de
rastreabilidade de adesão voluntária que adotem instrumentos
adicionais aos citados no caput, e as
suas regras deverão estar acordadas entre as partes.
§
2o  A organização e o registro das informações de
que trata o caput deverão
ser feitos por meio eletrônico, devendo o Poder Executivo Federal
adotar os meios necessários para integrar e organizar as referidas
informações.
Art.
5o  A marca a fogo ou a tatuagem de que trata o
inciso I do caput do
art. 4o desta Lei é obrigatória e deverá ser
aposta, respectivamente:
I - na
perna ou na orelha esquerdas, conforme o caso, para indicar o
estabelecimento de nascimento do animal;
II -
na perna ou na orelha direitas, conforme o caso, para indicar os
estabelecimentos proprietários subsequentes.
§
1o  As marcas e tatuagens referidas no inciso I
do caput do
art. 4o desta Lei obedecerão, quando for o caso,
às disposições da Lei
no 4.714, de 29 de junho de 1965, e deverão
ser inscritas em órgãos ou entes públicos municipais ou estaduais
ou nas entidades locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária - SUASA, referido na Lei no 8.171, de 17 de
janeiro de 1991.
§
2o  A União providenciará, em até 2 (dois) anos,
em caráter suplementar, sistema de inscrição de marcas, nos
municípios em que não haja sistema adequado de
inscrição.
§
3o  Será dispensado o uso de marca a fogo,
tatuagem ou outra forma de marcação permanente quando for utilizado
sistema de identificação dos animais por dispositivo
eletrônico.
§
4o  Será dispensado o uso de marca a fogo,
tatuagem ou de outra forma de marcação permanente no caso de
animais com registro genealógico em entidades privadas autorizadas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos
termos da Lei
no 4.716, de 29 de junho de 1965.
§
5o  Caso as formas de identificação de que trata
o caput tornarem-se
obsoletas ou inviáveis, outras formas poderão ser instituídas a
critério do Poder Executivo.
Art.
6o  Os estabelecimentos rurais e os de abate
somente poderão receber bovinos e búfalos identificados na forma do
art. 4o desta Lei e acompanhados de GTA em que
essa identificação esteja presente.
Art.
7o  Para o atendimento ao disposto nesta Lei, e
para todos os efeitos fiscais, ficam autorizados os produtores
rurais a emitir suas próprias notas fiscais, a partir de talonário
previamente registrado perante a autoridade fazendária.
Art.
8o  A autorização de importação de animais e
produtos de origem animal de que trata esta Lei fica condicionada à
comprovação pelo importador de que foram cumpridas as regras de
rastreabilidade do país de origem e que essas normas sejam pelo
menos equivalentes ao disposto nesta Lei.
Parágrafo
único.  O disposto no caput não se
aplica aos embriões e ao sêmen de bovinos e búfalos cuja importação
obedecerá a regulamentos próprios.
Art.
9o  Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco)
dias após a data de sua publicação oficial.
Brasília,  24  de novembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold
Stephanes
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.11.2009