12.099, De 27.11.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.099, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
Conversão da
Medida Provisória nº 468, de 2009
Mensagem de veto
Dispõe
sobre a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais de
tributos e contribuições federais para a Caixa Econômica Federal; e
altera a Lei no 9.703, de 17 de novembro de
1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o  O art.
2o-A da Lei no 9.703, de 17 de
novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2o-A. 
.....................................&&&&&&&.......
§
1o  Os juros dos depósitos referidos
no caput
serão calculados à taxa originalmente devida até a data da
transferência à conta única do Tesouro Nacional.
§ 2o  Após a transferência à conta única do
Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no
caput
serão calculados na forma estabelecida pelo § 4o
do art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de
1995.
§ 3o  A inobservância da transferência
obrigatória de que trata o caput
sujeita os recursos depositados à remuneração na forma estabelecida
pelo § 4o do art. 39 da Lei no
9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde a inobservância, e os
administradores das instituições financeiras às penalidades
previstas na Lei no 4.595, de 31 de dezembro de
1964.
§ 4o  (VETADO)
(NR)
Art. 2o  Os depósitos judiciais e extrajudiciais
de tributos e contribuições federais realizados em outra
instituição financeira após 1o de dezembro de
1998 serão transferidos para a Caixa Econômica Federal, de acordo
com as disposições previstas na Lei no 9.703, de 17 de
novembro de 1998.
Art. 3o  Aos depósitos judiciais e extrajudiciais
não tributários relativos à União e os tributários e não
tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações
públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social,  de que trata o Decreto-Lei no
1.737, de 20 de dezembro de 1979, aplica-se o disposto na
Lei no  9.703,
de 17 de novembro de 1998.
§ 1o  Aos depósitos que forem anteriores à
vigência desta Lei também se aplica o disposto na Lei no 9.703, de 17 de
novembro de 1998, observados os §§ 2o,
3o e 4o.
§ 2o  Os juros dos depósitos referidos no §
1o serão calculados à taxa originalmente devida
até a data da transferência à conta única do Tesouro
Nacional.
§ 3o  Após a transferência à conta única do
Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no §
1o serão calculados na forma estabelecida pelo
§
4o do art. 39 da Lei no 9.250,
de 26 de dezembro de 1995.
§ 4o  A transferência dos depósitos referidos no
§ 1o dar-se-á de acordo com cronograma fixado por
ato do Ministério da Fazenda, observado o prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 4o  A transferência  dos 
depósitos  a  que  se  refere  o   art. 2o-A  da Lei
no 9.703, de 17 de novembro de 1998, deverá
ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação
desta Lei.
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 
27  de  novembro  de 2009; 188o da Independência
e 121o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.11.2009