12.101, De 27.11.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
Mensagem de veto
Regulamento
Dispõe sobre a certificação
das entidades beneficentes de assistência social; regula os
procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social;
altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de
julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de
dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida
Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001;
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1o  A certificação das entidades beneficentes de
assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade
social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de
assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas
áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao
disposto nesta Lei.
Parágrafo
único.  (VETADO)
Art.
2o  As entidades de que trata o art.
1o deverão obedecer ao princípio da
universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades
exclusivamente a seus associados ou a categoria
profissional.
CAPÍTULO
II
DA
CERTIFICAÇÃO
Art. 3o  A certificação ou sua
renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no
exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período
mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o
cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo,
de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
- seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput
do art. 1o; e
II - preveja,
em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a
destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins
lucrativos congêneres ou a entidades públicas.
Parágrafo
único.  O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata
este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de
serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o
Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do
respectivo sistema.
Seção
I
Da
Saúde
Art.
4o  Para ser considerada beneficente e fazer jus
à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do
regulamento:
I
- comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou
instrumento congênere celebrado com o gestor local do
SUS;
II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no
percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);
III -
comprovar, anualmente, a prestação dos serviços de que trata o
inciso II, com base no somatório das internações realizadas e dos
atendimentos ambulatoriais prestados.
§
1o  O atendimento do percentual mínimo de que
trata o caput pode ser individualizado por estabelecimento
ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica,
desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica
própria que seja por ela mantida.
§ 2o  Para fins do disposto no §
1o, no conjunto de estabelecimentos de saúde da
pessoa jurídica, poderá ser incorporado aquele vinculado por força
de contrato de gestão, na forma do regulamento.
Art.
5o  A entidade de saúde deverá ainda informar,
obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma por ele
estabelecida:
I
- a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais
realizados para os pacientes não usuários do SUS;
II - a
totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados
para os pacientes usuários do SUS; e
III - as
alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Art.
6o  A entidade de saúde que presta serviços
exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos
incisos I e II do art. 4o.
Art.
7o  Quando a disponibilidade de cobertura
assistencial da população pela rede pública de determinada área for
insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a
contratação de serviços privados, a preferência de participação das
entidades beneficentes de saúde e das sem fins
lucrativos.
Art. 8o  Na impossibilidade do
cumprimento do percentual mínimo a que se refere o inciso II do
art. 4o, em razão da falta de demanda, declarada
pelo gestor local do SUS, ou não havendo contratação dos serviços
de saúde da entidade, deverá ela comprovar a aplicação de
percentual da sua receita bruta em atendimento gratuito de saúde da
seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento), se o percentual de
atendimento ao SUS for inferior a 30% (trinta por
cento);
II - 10% (dez
por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou
superior a 30 (trinta) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
ou
III - 5%
(cinco por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual
ou superior a 50% (cinquenta por cento) ou se completar o
quantitativo das internações hospitalares e atendimentos
ambulatoriais, com atendimentos gratuitos devidamente informados de
acordo com o disposto no art. 5o, não financiados
pelo SUS ou por qualquer outra fonte.
Parágrafo
único.  (VETADO)
Art.
9o  (VETADO)
Art. 10.  Em
hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a
eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços
praticados pela entidade ou pelo mercado.
Art. 11.  A
entidade de saúde de reconhecida excelência poderá,
alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no
art. 4o, realizar projetos de apoio ao
desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a
União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas
de atuação:
I
- estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;
II -
capacitação de recursos humanos;
III -
pesquisas de interesse público em saúde; ou
IV -
desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de
saúde.
§
1o  O Ministério da Saúde definirá os requisitos
técnicos essenciais para o reconhecimento de excelência referente a
cada uma das áreas de atuação previstas neste artigo.
§ 2o  O recurso despendido pela
entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao
valor da isenção das contribuições sociais usufruída.
§
3o  O projeto de apoio será aprovado pelo
Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo
procedimento definido em ato do Ministro de Estado.
§
4o  As entidades de saúde que venham a se
beneficiar da condição prevista neste artigo poderão complementar
as atividades relativas aos projetos de apoio com a prestação de
serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados,
mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes
condições:
I
- a complementação não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do
valor usufruído com a isenção das contribuições sociais;
II - a
entidade de saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de
trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os
quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente
despendido;
III - a
comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser
exigida a qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos
necessários; e
IV - as
entidades conveniadas deverão informar a produção na forma
estabelecida pelo Ministério da Saúde, com observação de não
geração de créditos.
§
5o  A participação das entidades de saúde ou de
educação em projetos de apoio previstos neste artigo não poderá
ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao
SUS.
§
6o  O conteúdo e o valor das atividades
desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento
institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto
de relatórios anuais, encaminhados ao Ministério da Saúde para
acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos
órgãos de fiscalização tributária.
Seção II
Da
Educação
Art. 12.  A
certificação ou sua renovação será concedida à entidade de educação
que atenda ao disposto nesta Seção e na legislação
aplicável.
Art. 13.  Para os fins da concessão da certificação de
que trata esta Lei, a entidade de educação deverá aplicar
anualmente em gratuidade, na forma do § 1o, pelo
menos 20% (vinte por cento) da receita anual efetivamente recebida
nos termos da Lei
no 9.870, de 23 de novembro de
1999.
§
1o  Para o cumprimento do disposto no
caput, a entidade deverá:
I
- demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano
Nacional de Educação - PNE, na forma do art. 214 da
Constituição Federal;
II - atender
a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de
avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e
III - oferecer bolsas de estudo nas seguintes
proporções:
a) no mínimo,
uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes da
educação básica;
b) bolsas
parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o
alcance do número mínimo exigido.
§
2o  As proporções previstas no inciso III do §
1o poderão ser cumpridas considerando-se
diferentes etapas e modalidades da educação básica
presencial.
§
3o  Complementarmente, para o cumprimento das
proporções previstas no inciso III do § 1o, a
entidade poderá contabilizar o montante destinado a ações
assistenciais, bem como o ensino gratuito da educação básica em
unidades específicas, programas de apoio a alunos bolsistas, tais
como transporte, uniforme, material didático, além de outros,
definidos em regulamento, até o montante de 25% (vinte e cinco por
cento) da gratuidade prevista no caput.
§
4o  Para alcançar a condição prevista no §
3o, a entidade poderá observar a escala de
adequação sucessiva, em conformidade com o exercício financeiro de
vigência desta Lei:
I
- até 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro ano;
II - até 50%
(cinquenta por cento) no segundo ano;
III - 25%
(vinte e cinco por cento) a partir do terceiro ano.
§
5o  Consideram-se ações assistenciais aquelas
previstas na Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de
1993.
§
6o  Para a entidade que, além de atuar na
educação básica ou em área distinta da educação, também atue na
educação superior, aplica-se o disposto no art. 10 da Lei
no 11.096, de 13 de janeiro de
2005.
Art. 14. 
Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo refere-se às
semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da lei,
vedada a cobrança de taxa de matrícula e de custeio de material
didático.
§
1o  A bolsa de estudo integral será concedida a
aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o
valor de 1 1/2 (um e meio) salário mínimo.
§
2o  A bolsa de estudo parcial será concedida a
aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o
valor de 3 (três) salários mínimos.
Art. 15. 
Para fins da certificação a que se refere esta Lei, o aluno a ser
beneficiado será pré-selecionado pelo perfil socioeconômico e,
cumulativamente, por outros critérios definidos pelo Ministério da
Educação.
§
1o  Os alunos beneficiários das bolsas de estudo
de que trata esta Lei ou seus pais ou responsáveis, quando for o
caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das
informações socioeconômicas por eles prestadas.
§
2o  Compete à entidade de educação aferir as
informações relativas ao perfil socioeconômico do
candidato.
§
3o  As bolsas de estudo poderão ser canceladas a
qualquer tempo, em caso de constatação de falsidade da informação
prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de inidoneidade de
documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e
penais cabíveis.
Art. 16.  É
vedado qualquer discriminação ou diferença de tratamento entre
alunos bolsistas e pagantes.
Art. 17.  No
ato de renovação da certificação, as entidades de educação que não
tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no
caput do art. 13 poderão compensar o percentual devido no
exercício imediatamente subsequente com acréscimo de 20% (vinte por
cento) sobre o percentual a ser compensado.
Parágrafo
único.  O disposto neste artigo alcança tão somente as entidades
que tenham aplicado pelo menos 17% (dezessete por cento) em
gratuidade, na forma do art. 13, em cada exercício financeiro a ser
considerado.
Seção
III
Da
Assistência Social
Art. 18.  A
certificação ou sua renovação será concedida à entidade de
assistência social que presta serviços ou realiza ações
assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os
usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação,
observada a Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993.
§
1o  As entidades de assistência social a que se
refere o caput são aquelas que prestam, sem fins lucrativos,
atendimento e assessoramento aos beneficiários, bem como as que
atuam na defesa e garantia de seus direitos.
§ 2o  As entidades que prestam
serviços com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoa com
deficiência e de promoção da sua integração à vida comunitária e
aquelas abrangidas pelo disposto no art. 35 da Lei
no 10.741, de 1o de outubro de
2003, poderão ser certificadas, desde que comprovem a oferta
de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de
atendimento ao sistema de assistência social.
§
3o  A capacidade de atendimento de que trata o §
2o será definida anualmente pela entidade,
aprovada pelo órgão gestor de assistência social municipal ou
distrital e comunicada ao Conselho Municipal de Assistência
Social.
§
4o  As entidades certificadas como de assistência
social terão prioridade na celebração de convênios, contratos,
acordos ou ajustes com o poder público para a execução de
programas, projetos e ações de assistência social.
Art. 19. 
Constituem ainda requisitos para a certificação de uma entidade de
assistência social:
I
- estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência
Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal,
conforme o caso, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993; e
II - integrar
o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência
social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§
1o  Quando a entidade de assistência social atuar
em mais de um Município ou Estado ou em quaisquer destes e no
Distrito Federal, deverá inscrever suas atividades no Conselho de
Assistência Social do respectivo Município de atuação ou do
Distrito Federal, mediante a apresentação de seu plano ou relatório
de atividades e do comprovante de inscrição no Conselho de sua sede
ou de onde desenvolva suas principais atividades.
§
2o  Quando não houver Conselho de Assistência
Social no Município, as entidades de assistência social dever-se-ão
inscrever nos respectivos Conselhos Estaduais.
Art. 20.  A
comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede
socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente
para a concessão da certificação, no prazo e na forma a serem
definidos em regulamento.
Seção
IV
Da
Concessão e do Cancelamento
Art. 21.  A
análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação
dos certificados das entidades beneficentes de assistência social
serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:
I
- da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;
II - da
Educação, quanto às entidades educacionais; e
III - do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de
assistência social.
§
1o  A entidade interessada na certificação deverá
apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos
necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Lei, na
forma do regulamento.
§
2o  A tramitação e a apreciação do requerimento
deverão obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em
caso de diligência pendente, devidamente justificada.
§
3o  O requerimento será apreciado no prazo a ser
estabelecido em regulamento, observadas as peculiaridades do
Ministério responsável pela área de atuação da entidade.
§
4o  O prazo de validade da certificação será
fixado em regulamento, observadas as especificidades de cada uma
das áreas e o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco)
anos.
§
5o  O processo administrativo de certificação
deverá, em cada Ministério envolvido, contar com plena publicidade
de sua tramitação, devendo permitir à sociedade o acompanhamento
pela internet de todo o processo.
§
6o  Os Ministérios responsáveis pela certificação
deverão manter, nos respectivos sítios na internet, lista
atualizada com os dados relativos aos certificados emitidos, seu
período de vigência e sobre as entidades certificadas, incluindo os
serviços prestados por essas dentro do âmbito certificado e
recursos financeiros a elas destinados.
Art. 22.  A
entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas no art.
1o deverá requerer a certificação e sua renovação
no Ministério responsável pela área de atuação preponderante da
entidade.
Parágrafo
único.  Considera-se área de atuação preponderante aquela definida
como atividade econômica principal no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda.
Art.
23.  (VETADO)
Art. 24.  Os
Ministérios referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das
condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente
de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências
estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de
renovação da certificação.
§ 1o  O requerimento de renovação
da certificação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 6
(seis) meses do termo final de sua validade.
§
2o  A certificação da entidade permanecerá válida
até a data da decisão sobre o requerimento de renovação
tempestivamente apresentado.
Art. 25. 
Constatada, a qualquer tempo, a inobservância de exigência
estabelecida neste Capítulo, será cancelada a certificação, nos
termos de regulamento, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
CAPÍTULO
III
DOS
RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 26.  Da
decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de
certificação e da decisão que cancelar a certificação caberá
recurso por parte da entidade interessada, assegurados o
contraditório, a ampla defesa e a participação da sociedade civil,
na forma definida em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da publicação da decisão.
Art. 27. 
Verificado prática de irregularidade na entidade certificada, são
competentes para representar, motivadamente, ao Ministério
responsável pela sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições
do Ministério Público:
I
- o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a
sua condição de gestão, bem como o gestor da educação municipal,
distrital ou estadual;
II - a
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - os
conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei no 11.494, de 20
de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e de
Saúde; e
IV - o
Tribunal de Contas da União.
Parágrafo
único.  A representação será dirigida ao Ministério que concedeu a
certificação e conterá a qualificação do representante, a descrição
dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação
pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do
seu objeto.
Art. 28. 
Caberá ao Ministério competente:
I
- dar ciência da representação à entidade, que terá o prazo de 30
(trinta) dias para apresentação de defesa; e
II - decidir
sobre a representação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
apresentação da defesa.
§
1o  Se improcedente a representação de que trata
o inciso II, o processo será arquivado.
§
2o  Se procedente a representação de que trata o
inciso II, após decisão final ou transcorrido o prazo para
interposição de recurso, a autoridade responsável deverá cancelar a
certificação e dar ciência do fato à Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
§
3o  O representante será cientificado das
decisões de que tratam os §§ 1o e
2o.
CAPÍTULO
IV
DA
ISENÇÃO
Seção
I
Dos
Requisitos
Art. 29.  A
entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à
isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
I
- não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou
indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das
competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos
respectivos atos constitutivos;
II - aplique
suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no
território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus
objetivos institucionais;
III -
apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de
negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de
regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS;
IV - mantenha
escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas,
bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em
consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de
Contabilidade;
V
- não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações
ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou
pretexto;
VI - conserve
em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da
emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus
recursos e os relativos a atos ou operações realizados que
impliquem modificação da situação patrimonial;
VII - cumpra
as obrigações acessórias estabelecidas na legislação
tributária;
VIII -
apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente
auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos
Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual
auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 30.  A
isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com
personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade
à qual a isenção foi concedida.
Seção
II
Do
Reconhecimento e da Suspensão do Direito à Isenção
Art. 31.  O
direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido
pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua
certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste
Capítulo.
Art. 32.  Constatado o descumprimento pela entidade dos
requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da
Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração
relativo ao período correspondente e relatará os fatos que
demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da
isenção.
§
1o  Considerar-se-á automaticamente suspenso o
direito à isenção das contribuições referidas no art. 31 durante o
período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma
deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo
inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu
causa.
§
2o  O disposto neste artigo obedecerá ao rito do
processo administrativo fiscal vigente.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33.  A
entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art.
1o deverá, na forma de regulamento, manter
escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o
patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade
desempenhada.
Art. 34.  Os pedidos de concessão originária de
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social que não
tenham sido objeto de julgamento até a data de publicação desta Lei
serão remetidos, de acordo com a área de atuação da entidade, ao
Ministério responsável, que os julgará nos termos da legislação em
vigor à época da protocolização do requerimento.
§
1o  Caso a entidade requerente atue em mais de
uma das áreas abrangidas por esta Lei, o pedido será remetido ao
Ministério responsável pela área de atuação preponderante da
entidade.
§
2o  Das decisões proferidas nos termos do
caput que sejam favoráveis às entidades não caberá
recurso.
§
3o  Das decisões de indeferimento proferidas com
base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias,
dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da
entidade.
§
4o  É a entidade obrigada a oferecer todas as
informações necessárias à análise do pedido, nos termos do art. 60 da Lei no
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 35.  Os pedidos de renovação de Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não
julgados até a data de publicação desta Lei serão julgados pelo
Ministério da área no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da referida data.
§
1o  As representações em curso no CNAS, em face
da renovação do certificado referida no caput, serão
julgadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação desta Lei.
§
2o  Das decisões de indeferimento proferidas com
base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias,
com efeito suspensivo, dirigido ao Ministro de Estado responsável
pela área de atuação da entidade.
Art. 36. 
Constatada a qualquer tempo alguma irregularidade, considerar-se-á
cancelada a certificação da entidade desde a data de lavratura da
ocorrência da infração, sem prejuízo da exigibilidade do crédito
tributário e das demais sanções previstas em lei.
Art.
37.  (VETADO)
Art.
38.  As entidades
certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação
desta Lei poderão requerer a renovação do certificado até a data de
sua validade.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
39.  (VETADO)
Art. 40.  Os
Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, na forma e prazo por esta determinados, os pedidos de
certificação originária e de renovação deferidos, bem como os
definitivamente indeferidos, nos termos da Seção IV do Capítulo
II.
Parágrafo
único.  Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome procederão ao recadastramento de todas as
entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em
suas respectivas áreas em até 180 (cento e oitenta) dias após a
data de publicação desta Lei, e tornarão os respectivos cadastros
disponíveis para consulta pública.
Art. 41.  As
entidades isentas na forma desta Lei deverão manter, em local
visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a
sua condição de beneficente e sobre sua área de atuação, conforme o
disposto no art. 1o.
Art. 42.  Os incisos III e IV do art. 18 da Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. 
................................................
.......................................................................................
III -
acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e
organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome;
IV - apreciar
relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações
de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo
para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados,
Municípios e do Distrito Federal;
................................................................................
(NR)
Art. 43. 
Serão objeto de auditoria operacional os atos dos gestores públicos
previstos no parágrafo único do art. 3o, no art.
8o e no § 4o do art.
11.
Art. 44.  Revogam-se:
I
- o art. 55 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - o
§
3o do art. 9o e o parágrafo único do art. 18 da Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III - o
art. 5o
da Lei no 9.429, de 26 de dezembro de 1996,
na parte que altera o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991;
IV - o
art. 1o da
Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, na
parte que altera o art.
55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
V
- o art. 21 da Lei
no 10.684, de 30 de maio de 2003;
VI - o
art.
3o da Medida Provisória no
2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera o
art. 55 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991; e
VII - o
art. 5º da Medida
Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que
altera os arts. 9º e
18 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993.
Art. 45.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 
27  de  novembro   2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVAGuido
Mantega
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Patrus Ananias
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.11.2009