12.106, De 7.12.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.106, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009.
Cria,
no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de
Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de
Execução de Medidas Socioeducativas e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica
criado, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento
de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema
de Execução de Medidas Socioeducativas DMF.
§ 1o
Constituem objetivos do DMF, dentre outros correlatos que poderão
ser estabelecidos administrativamente:
I monitorar e fiscalizar o
cumprimento das recomendações e resoluções do Conselho Nacional de
Justiça em relação à prisão provisória e definitiva, medida de
segurança e de internação de adolescentes;
II planejar, organizar e
coordenar, no âmbito de cada tribunal, mutirões para reavaliação da
prisão provisória e definitiva, da medida de segurança e da
internação de adolescentes e para o aperfeiçoamento de rotinas
cartorárias;
III acompanhar e propor
soluções em face de irregularidades verificadas no sistema
carcerário e no sistema de execução de medidas
socioeducativas;
IV fomentar a implementação
de medidas protetivas e de projetos de capacitação profissional e
reinserção social do interno e do egresso do sistema
carcerário;
V propor ao Conselho Nacional
de Justiça, em relação ao sistema carcerário e ao sistema de
execução de medidas socioeducativas, a uniformização de
procedimentos, bem como de estudos para aperfeiçoamento da
legislação sobre a matéria;
VI acompanhar e monitorar
projetos relativos à abertura de novas vagas e ao cumprimento da
legislação pertinente em relação ao sistema carcerário e ao sistema
de execução de medidas socioeducativas;
VII acompanhar a implantação
e o funcionamento de sistema de gestão eletrônica da execução penal
e de mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões
provisórias;
VIII coordenar a instalação
de unidades de assistência jurídica voluntária no âmbito do sistema
carcerário e do sistema de execução de medidas
socioeducativas.
§ 2o Para a
consecução dos objetivos institucionais do DMF, o Conselho Nacional
de Justiça poderá:
I estabelecer vínculos de
cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais, no campo de
sua atuação;
II celebrar contratos com
pessoas físicas e jurídicas especializadas.
Art. 2o O
Departamento será coordenado por 1 (um) juiz auxiliar nomeado pelo
Presidente do Conselho Nacional de Justiça e supervisionado por 1
(um) conselheiro designado pelo plenário e contará com a estrutura
de cargos em comissão e funções comissionadas prevista no art.
3o.
Art. 3o
Ficam criados no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de
Justiça:
I 1 (um) cargo em comissão de
nível CJ-3;
II 3 (três) funções
comissionadas de nível FC-6;
III 3 (três) funções
comissionadas de nível FC-5.
Art. 4o As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos
créditos consignados à unidade orçamentária do Conselho Nacional de
Justiça no orçamento geral da União.
Art. 5o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 8.12.2009
ANEXO
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
NÍVEL
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
Cargos em
Comissão
CJ-3
Assessor III
1
Funções
Comissionadas
FC-6
Supervisor
3
FC-5
Assistente
3