12.106, De 7.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.106, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009.
 
Cria,
no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de
Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de
Execução de Medidas Socioeducativas e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Fica
criado, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento
de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema
de Execução de Medidas Socioeducativas  DMF. 
§ 1o 
Constituem objetivos do DMF, dentre outros correlatos que poderão
ser estabelecidos administrativamente: 
I  monitorar e fiscalizar o
cumprimento das recomendações e resoluções do Conselho Nacional de
Justiça em relação à prisão provisória e definitiva, medida de
segurança e de internação de adolescentes; 
II  planejar, organizar e
coordenar, no âmbito de cada tribunal, mutirões para reavaliação da
prisão provisória e definitiva, da medida de segurança e da
internação de adolescentes e para o aperfeiçoamento de rotinas
cartorárias; 
III  acompanhar e propor
soluções em face de irregularidades verificadas no sistema
carcerário e no sistema de execução de medidas
socioeducativas; 
IV  fomentar a implementação
de medidas protetivas e de projetos de capacitação profissional e
reinserção social do interno e do egresso do sistema
carcerário; 
V  propor ao Conselho Nacional
de Justiça, em relação ao sistema carcerário e ao sistema de
execução de medidas socioeducativas, a uniformização de
procedimentos, bem como de estudos para aperfeiçoamento da
legislação sobre a matéria; 
VI  acompanhar e monitorar
projetos relativos à abertura de novas vagas e ao cumprimento da
legislação pertinente em relação ao sistema carcerário e ao sistema
de execução de medidas socioeducativas; 
VII  acompanhar a implantação
e o funcionamento de sistema de gestão eletrônica da execução penal
e de mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões 
provisórias; 
VIII  coordenar a instalação
de unidades de assistência jurídica voluntária no âmbito do sistema
carcerário e do sistema de execução de medidas
socioeducativas. 
§ 2o  Para a
consecução dos objetivos institucionais do DMF, o Conselho Nacional
de Justiça poderá: 
I  estabelecer vínculos de
cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais, no campo de
sua atuação; 
II  celebrar contratos com
pessoas físicas e jurídicas especializadas. 
Art. 2o  O
Departamento será coordenado por 1 (um) juiz auxiliar nomeado pelo
Presidente do Conselho Nacional de Justiça e supervisionado por 1
(um) conselheiro designado pelo plenário e contará com a estrutura
de cargos em comissão e funções comissionadas prevista no art.
3o. 
Art. 3o 
Ficam criados no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de
Justiça: 
I  1 (um) cargo em comissão de
nível CJ-3; 
II  3 (três) funções
comissionadas de nível FC-6; 
III  3 (três) funções
comissionadas de nível FC-5. 
Art. 4o  As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos
créditos consignados à unidade orçamentária do Conselho Nacional de
Justiça no orçamento geral da União. 
Art. 5o  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  7  de  dezembro  de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 8.12.2009
ANEXO 
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
NÍVEL
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
Cargos em
Comissão
CJ-3
Assessor III
1
Funções
Comissionadas
FC-6
Supervisor
3
FC-5
Assistente
3