12.112, De 9.12.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.112, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.
Mensagem de veto
Altera a
Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, para
aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel
urbano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei
introduz alteração na Lei no 8.245, de 18 de
outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis
urbanos.
Art.
2o A Lei
no 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º
Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o
locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá
devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período
de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for
judicialmente estipulada.
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(NR)
Art.
12. Em casos de separação de fato, separação judicial,
divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial
prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que
permanecer no imóvel.
§ 1o Nas hipóteses previstas neste
artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao
locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia
locatícia.
§ 2o O fiador poderá exonerar-se
das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do
recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando
responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte)
dias após a notificação ao locador. (NR)
Art. 13.
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§ 3º (VETADO)
Art.
39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das
garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel,
ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força
desta Lei. (NR)
Art. 40.
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II
ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência
do fiador, declaradas judicialmente;
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X
prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o
locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando
obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e
vinte) dias após a notificação ao locador.
Parágrafo único. O locador poderá notificar o
locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.
(NR)
Art. 52.
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§ 3o (VETADO)
Art. 59.
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§ 1o
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VI
o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo
a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel,
determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente
executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se
recuse a consenti-las;
VII o término do prazo notificatório previsto no
parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta
a manter a segurança inaugural do contrato;
VIII o término do prazo da locação não residencial,
tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do
cumprimento de notificação comunicando o intento de
retomada;
IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da
locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer
das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou
em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente
de motivo.
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§
3º No caso do inciso IX do § 1o deste
artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a
liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos
para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo,
efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores
devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
(NR)
Art.
62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de
aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de
diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da
locação, observar-se-á o seguinte:
I o
pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de
cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese,
citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o
locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança,
devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do
valor do débito;
II o
locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação
efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o
pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e
mediante depósito judicial, incluídos:
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III
efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é
integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar
o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que
poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste,
por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do
locador;
IV não sendo integralmente complementado o
depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo
o locador levantar a quantia depositada;
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Parágrafo
único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já
houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses
imediatamente anteriores à propositura da ação. (NR)
Art.
63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a
expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta)
dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos
parágrafos seguintes.
§ 1o
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.............................................................................................
b) o
despejo houver sido decretado com fundamento no art.
9o ou no § 2o do art.
46.
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(NR)
Art.
64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art.
9o, a execução provisória do despejo dependerá de
caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses
do aluguel, atualizado até a data da prestação da
caução.
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(NR)
Art.
68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário,
observar-se-á o seguinte:
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II ao
designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com
base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo
locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será
devido desde a citação, nos seguintes moldes:
a) em ação proposta pelo locador, o aluguel
provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do
pedido;
b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel
provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do
aluguel vigente;
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IV na
audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá
conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor
pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta
possível, determinará a realização de perícia, se necessária,
designando, desde logo, audiência de instrução e
julgamento;
V o pedido de revisão previsto no inciso III deste
artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a
decisão que fixar o aluguel provisório.
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(NR)
Art. 71.
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V
indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando
não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa,
número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e,
tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a
profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde
logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade
financeira;
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(NR)
Art.
74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a
expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta)
dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na
contestação.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO) (NR)
Art. 75. (VETADO).
Art. 3o
(VETADO)
Brasília, 9 de dezembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro
Guido Mantega
Miguel Jorge
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 10.12.2009