12.113, De 9.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.113, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.
 
Dá nova
redação ao art. 4o da Lei no
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de
automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros,
bem como por pessoas com deficiência física.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o  O art. 4o da Lei
no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
4o  Fica assegurada a manutenção do crédito
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
relativo:
I - às matérias-primas, aos produtos intermediários e
ao material de embalagem efetivamente utilizados na
industrialização dos produtos referidos nesta Lei; e
II - ao imposto pago no desembaraço aduaneiro
referente a automóvel de passageiros originário e procedente de
países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, saído do
estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de
automóveis da posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI com a isenção de que trata o
art. 1o. (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  9  de  dezembro  de  2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido MantegaMiguel Jorge
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 10.12.2009