12.119, De 15.12.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.119, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera o art.
2o da Lei no 11.337, de 26 de
julho de 2006, para melhor detalhar a abrangência da exigência nele
contida e para adequar a nomenclatura empregada aos padrões
técnicos estabelecidos.
O VICE
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o O art.
2o da Lei no 11.337, de 26 de
julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2o
Os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica
comercializados no País, enquadrados na classe I, em conformidade
com as normas técnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de
condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido
em conformidade com as normas técnicas brasileiras.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo entra em vigor a partir de
1o de janeiro de 2010. (NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
15 de dezembro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
JOSÉ ALENCAR
GOMES DA SILVAMiguel
Jorge
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2009