12.120, De 15.12.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.120, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera os
arts. 12 e 21 da Lei no 8.429, de 2 de junho de
1992 - Lei de Improbidade Administrativa.
O VICE
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o A Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 12. Independentemente
das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação
específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
...................................................................................
(NR)
Art. 21.
..........................................................................
I - da efetiva ocorrência de
dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de
ressarcimento;
...................................................................................
(NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
15 de dezembro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
JOSÉ ALENCAR
GOMES DA SILVA Tarso
Genro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 16.12.2009