12.120, De 15.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.120, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
 
Altera os
arts. 12 e 21 da Lei no 8.429, de 2 de junho de
1992 - Lei de Improbidade Administrativa.  
O VICE 
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: 
Art. 1o  A Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes
alterações: 
Art. 12.  Independentemente
das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação
específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
...................................................................................
(NR) 
Art. 21. 
.......................................................................... 
I - da efetiva ocorrência de
dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de
ressarcimento;
...................................................................................
(NR) 
Art.
2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília, 
15  de dezembro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.  
JOSÉ ALENCAR
GOMES DA SILVA Tarso
Genro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 16.12.2009