12.124, De 16.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.124, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
 
Dispõe
sobre a instituição do dia 18 de março como data comemorativa do
Dia Nacional da Imigração Judaica e dá outras
providências. 
O VICE  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no  exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:: 
Art.
1o  Esta Lei tem por objetivo instituir data para
a comemoração da contribuição do povo judeu na formação da cultura
brasileira. 
Art.
2o  Fica instituído o dia 18 de março como o Dia
Nacional da Imigração Judaica. 
Art. 3o  Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  16  de  dezembro  de  2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVAJoão Luiz
Silva Ferreira
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 17.12.2009