12.124, De 16.12.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.124, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe
sobre a instituição do dia 18 de março como data comemorativa do
Dia Nacional da Imigração Judaica e dá outras
providências.
O VICE PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei::
Art.
1o Esta Lei tem por objetivo instituir data para
a comemoração da contribuição do povo judeu na formação da cultura
brasileira.
Art.
2o Fica instituído o dia 18 de março como o Dia
Nacional da Imigração Judaica.
Art. 3o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVAJoão Luiz
Silva Ferreira
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 17.12.2009