12.125, De 16.12.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.125, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
Acrescenta parágrafo ao art. 1.050 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de
Processo Civil), para dispensar, nos embargos de terceiro, a
citação pessoal.
O VICE PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei torna
dispensável, na hipótese que menciona, a citação pessoal do
embargado para responder à petição inicial dos embargos de
terceiro.
Art. 2o O art. 1.050 da
Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a
vigorar acrescido do seguinte § 3o:
Art. 1.050.
...................................................................
...............................................................................................
§
3o A citação será pessoal, se o embargado
não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
(NR)
Art. 3o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVATarso Genro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 17.12.2009