12.126, De 16.12.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.126, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dá nova
redação ao § 1o do art. 8o da
Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que
dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais.
O VICE PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Esta Lei
confere legitimidade ativa perante os Juizados Especiais Cíveis às
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e às
Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCM, previstas,
respectivamente, pelas Leis nos 9.790, de 23 de
março de 1999, e 10.194, de 14 de fevereiro de
2001.
Art.
2o O § 1o do art.
8o da Lei
no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 8o
.........................................................................
§ 1o
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos
os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as microempresas, assim definidas
pela Lei no
9.841, de 5 de outubro de 1999;
III - as pessoas jurídicas qualificadas
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos
termos da Lei
no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao
microempreendedor, nos termos do art. 1o
da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de
2001.
...................................................................................
(NR)
Art. 3o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVAGuido Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 17.12.2009