12.126, De 16.12.2009

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.126, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
 
Dá nova
redação ao § 1o do art. 8o da
Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que
dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais. 
O  VICE  PRESIDENTE  DA 
REPÚBLICA, no  exercício  do 
cargo  de  PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: 
Art. 1o  Esta Lei
confere legitimidade ativa perante os Juizados Especiais Cíveis às
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e às
Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCM, previstas,
respectivamente, pelas Leis nos 9.790, de 23 de
março de 1999, e 10.194, de 14 de fevereiro de
2001. 
Art.
2o  O § 1o do art.
8o da Lei
no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 8o 
......................................................................... 
§ 1o 
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial: 
I - as pessoas físicas capazes, excluídos
os cessionários de direito de pessoas jurídicas; 
II - as microempresas, assim definidas
pela Lei no
9.841, de 5 de outubro de 1999; 
III - as pessoas jurídicas qualificadas
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos
termos da Lei
no 9.790, de 23 de março de 1999; 
IV - as sociedades de crédito ao
microempreendedor, nos termos do art. 1o
da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de
2001. 
...................................................................................
(NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  16  de dezembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVAGuido Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 17.12.2009