12.127, De 17.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.127, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.
 
Cria o
Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes
Desaparecidos.
O
VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o  Fica criado o Cadastro Nacional de Crianças e
Adolescentes Desaparecidos.
Art.
2o  A União manterá, no âmbito do órgão
competente do Poder Executivo, a base de dados do Cadastro Nacional
de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, a qual conterá as
características físicas e dados pessoais de crianças e adolescentes
cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança
pública federal ou estadual.
Art.
3o  Nos termos de convênio a ser firmado entre a
União e os Estados e o Distrito Federal, serão
definidos:
I
- a forma de acesso às informações constantes da base de
dados;
II - o
processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base
de dados.
Art.
4o  Os custos relativos ao desenvolvimento,
instalação e manutenção da base de dados serão suportados por
recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17
de dezembro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
JOSÉ ALENCAR
GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 18.12.2009