12.133, De 17.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.133, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.
Vigência
Dá nova redação ao art.
1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), para determinar que a habilitação para o casamento
seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro
Civil.
O
VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no 
exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o  O art. 1.526 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.526.  A
habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro
Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo
único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou
de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor após
decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 
17  de dezembro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
JOSÉ ALENCAR
GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 18.12.2009