12.134, De 18.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.134, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
 
Altera a
Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, para
instituir a reciprocidade na concessão de prazos de permanência de
estrangeiros no Brasil e dá outras providências.
O VICE 
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera o art. 20 da Lei
no 6.815, de 19 de agosto de 1980, para instituir
a reciprocidade na concessão de prazos de permanência de
estrangeiros no Brasil.
Art. 2o  O art. 20 da Lei
no 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. 
......................................................................
Parágrafo único.  A
validade para a utilização de qualquer dos vistos é de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua concessão, podendo ser prorrogada
pela autoridade consular uma só vez, por igual prazo, cobrando-se
os emolumentos devidos, aplicando-se esta exigência somente a
cidadãos de países onde seja verificada a limitação recíproca.
(NR)
Art.
3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 
18  de dezembro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
JOSÉ ALENCAR
GOMES DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
Tarso Genro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.12.2009