12.137, De 18.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.137, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
 
Altera o §
4o do art. 9o da Lei
no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe
sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras
providências.
O VICE 
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no 
exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o  Esta Lei altera dispositivo da Lei
no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que, nos
Juizados Especiais Cíveis, trata do preposto credenciado para
representar o réu, pessoa jurídica ou firma individual.
Art. 2o  O § 4o do
art. 9o da Lei no 9.099, de 26
de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
9o 
........................................................................
.............................................................................................
§
4o  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de
firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado,
munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver
necessidade de vínculo empregatício. (NR)
Art.
3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 
18  de dezembro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
JOSÉ ALENCAR
GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.12.2009