12.158, De 28.12.2009

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.158, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.
Produção de efeito
Regulamento.
Dispõe
sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do
Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Aos militares oriundos do
Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada,
reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se
deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o
acesso às graduações superiores na forma desta Lei. 
§
1o  O acesso às graduações superiores àquela em
que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os
requisitos constantes desta Lei e respectivo regulamento e será
sempre limitado à última graduação do QTA, a de
Suboficial. 
§
2o  O acesso às graduações superiores, nos termos
desta Lei, adotará critérios tais como a data de praça do militar,
a data de promoção à graduação inicial do QTA, a data de inclusão
do militar no QTA, a data de ingresso na inatividade e o fato
motivador do ingresso na inatividade, conforme paradigmas a serem
definidos em regulamento. 
Art. 2o  A promoção às graduações
superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos
correspondentes observará pelo menos um dos seguintes
requisitos:
I - que a
transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se
dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço
determinado em legislação específica; 
II - que a
inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da
idade limite para a permanência no serviço ativo; 
III - que a
inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de
aplicação da quota compulsória; ou 
IV - que a despeito
de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação
específica para requerer a transferência para a reserva remunerada,
a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva
para o serviço ativo. 
Art.
3o  O direito à promoção às graduações superiores
previsto nesta Lei não abrange os militares oriundos do QTA que
tenham ingressado na inatividade em data anterior à publicação da
Lei
no 3.953, de 2 de setembro de 1961, ou que
tiveram as pensões militares instituídas anteriormente à data de
publicação daquela Lei. 
Art.
4o  Desde que atendam ao art.
1o e a um dos requisitos estabelecidos nos
incisos de I a IV do art. 2o e tendo o tempo
mínimo de serviço determinado em legislação específica para a
transferência para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso
a graduações superiores, até a graduação de Suboficial: 
I - os militares falecidos na inatividade,
instituidores de pensão militar e oriundos do QTA; e
 
II - os militares
falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e
oriundos do QTA. 
Art. 5o  Os militares que atendam a
uma das condições estabelecidas nos incisos de I a IV do art.
2o, bem como os beneficiários de pensão militar
cujos instituidores preencham as condições dispostas no art.
3o, somente farão jus ao benefício previsto nesta
Lei após a assinatura de termo de acordo, que
importará: 
I - a expressa
concordância do militar ou do pensionista com a forma, prazos,
montantes e limites de valores definidos nesta Lei; 
II - a desistência
de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua
consequente extinção, assim como de seus eventuais
recursos; 
III - a renúncia ao
direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer
valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta
Lei, salvo em caso de comprovado erro material; 
IV - a renúncia aos
honorários advocatícios e à restituição de custas. 
§ 1o  Havendo ação judicial em
curso, o advogado do militar ou pensionista deverá manifestar a
renúncia ao recebimento de honorários ou, alternativamente, o
militar ou pensionista deverá manifestar concordância com o
desconto direto nos valores de remuneração ou de proventos de
eventuais quantias despendidas pela União. 
§
2o  Compete ao interessado requerer ao juiz da
causa a desistência da ação, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, e juntar ao termo de acordo a homologação
judicial da desistência. 
§ 3o  Ocorrendo pagamento
concomitante ou em duplicidade de valores referentes ao acordo
previsto nesta Lei, fica a União autorizada a reaver a respectiva
importância administrativamente por meio de desconto direto na
remuneração ou nos proventos. 
§ 4o  Na hipótese de o militar ou
beneficiário de pensão ocultar a existência de ação judicial, as
restituições de que tratam os §§ 1o e
3o serão realizadas acrescidas de multa de 20%
(vinte por cento). 
§
5o  A concessão do benefício previsto nesta Lei
fica condicionada à aprovação da autorização específica e prévia
dotação constantes do Anexo V do Projeto de Lei
no 46, de 2009, do Congresso Nacional - Proposta
Orçamentária para 2010. 
Art.
6o  O acesso às graduações superiores, até a
graduação de Suboficial, será efetivado, mediante requerimento
administrativo do interessado, por ato da autoridade competente do
Comando da Aeronáutica, após verificação do atendimento das
condições exigidas. 
§
1o  Os inativos e pensionistas abrangidos por
esta Lei terão o prazo limite de 2 (dois) anos, contado da
publicação do seu regulamento, para apresentação dos requerimentos
administrativos referidos no caput. 
§
2o  Os militares em atividade abrangidos por esta
Lei terão o prazo limite de 90 (noventa) dias, contado da
publicação do ato de desligamento de serviço ativo, para
apresentação dos requerimentos administrativos referidos no
caput. 
Art.
7o  O disposto nesta Lei não implica interrupção,
suspensão, renúncia ou reabertura de prazo
prescricional. 
Parágrafo único. 
Os arts. 191 e
202 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, não se aplicam à matéria de que trata esta Lei. 
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de
1o de julho de 2010. 
Brasília,  28  de dezembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson JobimPaulo
Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.12.2009