12.186, De 29.12.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.186, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe
sobre os valores das parcelas remuneratórias dos integrantes das
Carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei
no 11.171, de 2 de setembro de 2005, da Carreira
de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em
Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei no
11.539, de 8 de novembro de 2007; altera as Leis
nos 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.539,
de 8 de novembro de 2007; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Os arts. 16-J e 22 da Lei
no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 16-J.
......................................................
I -
(revogado);
II - requisitados pela
Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de
requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a
respectiva gratificação com base nas regras aplicáveis como se
estivessem em efetivo exercício no Dnit; e
III - cedidos para órgãos ou
entidades da União distintos dos indicados no inciso I do
caput deste artigo e investidos em
cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, e perceberão a respectiva gratificação calculada com
base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação
institucional referida no inciso II será a do Dnit.
(NR)
Art. 22. É
instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos
ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e III do
caput do art. 1o e
nos arts. 3o-A e 3o-B desta
Lei, em retribuição ao cumprimento de requisitos
técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao
desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento,
quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em
regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo VIII
desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele
especificada.
.......................................................................................
§
4o Ao servidor com o nível de qualificação
funcional previsto no § 1o deste artigo será
concedida GQ, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com
os valores constantes do Anexo VIII desta Lei, observados os
seguintes limites:
I - para os cargos de nível
superior de que trata o caput deste artigo:
a) Gratificação de Qualificação
- GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de
nível superior providos; e
b) Gratificação de Qualificação
- GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de
nível superior providos;
II - para os cargos de nível
intermediário de que trata o caput deste artigo:
a) Gratificação de Qualificação
- GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de
nível intermediário providos; e
b) Gratificação de Qualificação
- GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de
nível intermediário providos.
......................................................................................
§
6o Os quantitativos previstos no §
4o deste artigo serão fixados semestralmente,
considerados o total de cargos efetivos de que trata o
caput deste artigo providos em 30 de
junho e 31 de dezembro.
§ 7o A GQ
será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se
o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à
data da inativação. (NR)
Art.
2o Os Anexos
II, V e
VII
da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005,
passam a vigorar na forma dos Anexos I,
II e III desta Lei,
com efeitos financeiros a partir das datas neles
especificadas.
Art.
3o A Lei
no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a
vigorar acrescida do Anexo
VIII, na forma do Anexo IV desta
Lei.
Art.
4o A Lei no 11.539, de 8 de
novembro de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
Art.
4o-A. A partir de
1o de janeiro de 2010, a estrutura remuneratória
dos titulares da Carreira e do cargo isolado de que trata o art.
1o desta Lei será composta de:
I - vencimento básico, conforme
o Anexo II desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho
de Atividade em Infraestrutura - GDAIE; e
III - Gratificação de
Qualificação - GQ.
Parágrafo único. A partir de
1o de janeiro de 2010, os titulares da Carreira e
do Cargo de que trata o art. 1o desta Lei
deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de
que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de
2003.
Art. 14-A. Fica instituída
a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares
de cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Analista
de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em
Infraestrutura Sênior, de que trata o art. 1o
desta Lei, em retribuição ao cumprimento de requisitos
técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao
desempenho das atividades de seus respectivos cargos, de acordo com
os valores constantes do Anexo IV desta Lei, com efeitos
financeiros a partir da data nele especificada.
§ 1o Os
requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais
necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que
o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento dos
serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua
gestão; e
II - à formação acadêmica e
profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em
cursos regularmente instituídos de Doutorado, Mestrado ou
pós-graduação em sentido amplo com carga horária mínima de 360
(trezentas e sessenta) horas-aula.
§ 2o Os
cursos a que se refere o inciso II do § 1o deste
artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou
entidades onde o servidor estiver lotado, na forma que dispuser o
regulamento específico.
§ 3o Os
cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no
caput deste artigo, serão
considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de
Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por
instituição nacional competente para tanto.
§ 4o Ao
servidor com o nível de qualificação funcional previsto no §
1o deste artigo será concedida GQ, na forma
estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do
Anexo IV desta Lei, observados os seguintes limites:
I - Gratificação de
Qualificação - GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento)
dos cargos providos;
II - Gratificação de
Qualificação - GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento)
dos cargos providos.
§ 5o A
fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de
distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ de Nível
I e II serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 6o Em
nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com
qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a
qualificação profissional ou a titulação.
§ 7o A GQ
será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se
o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à
data da inativação.
Art.
5o Os Anexos II e III da Lei
no 11.539, de 8 de novembro de 2007, passam a
vigorar na forma dos Anexos V e VI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a
partir das datas neles especificadas.
Art.
6o A Lei
no 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a
vigorar acrescida do Anexo IV, na forma do
Anexo VII desta Lei.
Art. 7o As
disposições desta Lei que tenham efeito financeiro ficam
condicionadas à sua expressa autorização em anexo próprio da lei
orçamentária anual, nos termos do §
1o, art. 169 da Constituição
Federal.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.12.2009 - Edição extra
ANEXO I
(Anexo II da
Lei no 11.171, de 2 de setembro de
2005)
TABELA DE
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNIT
a) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de
Infraestrutura de Transportes
Em
R$
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JAN 2010
III
5.367,20
5.471,41
5.628,22
ESPECIAL
II
5.164,74
5.265,02
5.464,13
I
4.969,92
5.066,42
5.305,24
Analista em
V
4.559,56
4.648,09
4.912,30
Infraestrutura de
IV
4.387,57
4.472,76
4.769,56
Transportes
B
III
4.222,07
4.304,04
4.630,77
II
4.062,81
4.141,69
4.495,66
I
3.909,56
3.985,46
4.364,98
V
3.586,75
3.656,39
4.041,30
IV
3.451,45
3.518,47
3.923,56
A
III
3.321,26
3.385,75
3.809,27
II
3.195,98
3.258,04
3.698,22
I
3.075,42
3.135,14
3.590,21
b) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de
Suporte à Infraestrutura de Transportes
Em
R$
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JAN 2010
III
2.045,50
2.046,49
ESPECIAL
II
2.005,39
2.006,30
I
1.966,07
1.966,48
V
1.908,81
1.909,12
Técnico de Suporte
IV
1.871,38
1.872,26
em Infraestrutura
B
III
1.834,69
1.835,50
de Transportes
II
1.798,72
1.798,77
I
1.763,45
1.764,01
V
1.728,87
1.729,61
IV
1.678,51
1.678,59
A
III
1.645,60
1.646,34
II
1.613,33
1.614,28
I
1.581,70
1.581,88
c) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de
Analista Administrativo
Em
R$
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JAN 2010
III
3.534,75
5.457,22
ESPECIAL
II
3.465,44
5.237,13
I
3.397,49
5.026,24
Analista
V
3.298,54
4.611,30
Administrativo
IV
3.233,86
4.425,56
B
III
3.170,45
4.246,77
II
3.108,28
4.075,66
I
3.047,34
3.910,98
V
2.987,59
3.754,30
IV
2.900,57
3.443,56
A
III
2.843,69
3.305,27
II
2.787,94
3.172,22
I
2.733,27
3.044,21
d) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de
Técnico Administrativo
Em
R$
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JAN 2010
III
2.045,50
2.706,49
ESPECIAL
II
2.005,39
2.592,30
I
1.966,07
2.483,48
V
1.908,81
2.331,12
Técnico
IV
1.871,38
2.233,26
Administrativo
B
III
1.834,69
2.139,50
II
1.798,72
2.048,77
I
1.763,45
1.963,01
V
1.728,87
1.879,61
IV
1.678,51
1.765,59
A
III
1.645,60
1.690,34
II
1.613,33
1.619,28
I
1.581,70
1.581,70
ANEXO II
(Anexo V da Lei
no 11.171, de 2 de setembro de
2005)
TABELA DE
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO
DNIT
a) Vencimento básico dos Cargos de nível superior de
Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro
de Operações, Estatístico e Geólogo:
Em
R$
VENCIMENTO BÁSICO
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JAN 2010
III
5.367,20
5.471,41
5.628,22
ESPECIAL
II
5.215,94
5.317,21
5.503,13
I
5.068,94
5.167,36
5.380,24
Arquiteto
VI
4.897,53
4.992,62
5.223,30
V
4.759,50
4.851,91
5.106,56
Economista
IV
4.625,36
4.715,17
4.992,77
C
III
4.495,00
4.582,28
4.881,66
Engenheiro
II
4.368,32
4.453,14
4.772,98
I
4.245,21
4.327,64
4.666,30
Engenheiro
VI
4.101,65
4.181,29
4.530,56
Agrônomo
V
3.986,05
4.063,45
4.429,27
B
IV
3.873,71
3.948,93
4.331,22
Engenheiro de
III
3.764,54
3.837,64
4.235,21
Operações
II
3.658,45
3.729,48
4.141,70
I
3.555,34
3.624,37
4.049,29
Estatístico
V
3.435,11
3.501,81
3.931,08
IV
3.338,30
3.403,12
3.843,86
Geólogo
A
III
3.244,22
3.307,21
3.758,19
II
3.152,79
3.214,00
3.673,94
I
3.075,42
3.135,14
3.591,95
b) Vencimento básico dos Cargos de nível
intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de
Estradas e Tecnologista:
Em
R$
VENCIMENTO BÁSICO
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JAN 2010
III
2.045,50
2.046,49
ESPECIAL
II
2.005,39
2.006,30
I
1.966,07
1.967,48
VI
1.908,81
1.910,12
V
1.871,38
1.872,26
C
IV
1.834,69
1.835,50
III
1.798,72
1.799,77
Agente de Serviços de
II
1.763,45
1.764,01
Engenharia
I
1.728,87
1.729,61
VI
1.678,51
1.679,59
V
1.645,60
1.646,34
Técnico de Estradas
B
IV
1.613,33
1.614,28
III
1.581,70
1.581,88
Tecnologista
II
1.550,69
1.550,86
I
1.520,28
1.521,35
V
1.476,00
1.476,97
IV
1.447,06
1.447,63
A
III
1.418,69
1.419,75
II
1.390,87
1.391,33
I
1.363,70
1.364,25
c) Vencimento básico dos demais cargos de nível
superior do Plano Especial de Cargos do DNIT:
Em
R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS
A PARTIR DE 1o JUL 2008
A PARTIR DE 1o JAN 2010
III
3.534,75
3.842,22
ESPECIAL
II
3.465,44
3.759,17
I
3.397,49
3.678,43
VI
3.298,54
3.503,63
V
3.233,86
3.428,47
C
IV
3.170,45
3.354,43
III
3.108,28
3.282,47
II
3.047,34
3.211,53
I
2.987,59
3.142,57
VI
2.900,57
2.992,94
V
2.843,69
2.927,72
B
IV
2.787,94
2.865,31
III
2.733,27
2.803,67
II
2.679,68
2.742,75
I
2.627,13
2.684,51
V
2.550,62
2.556,05
IV
2.500,60
2.500,85
A
III
2.451,57
2.451,57
II
2.403,50
2.403,50
I
2.356,37
2.356,37
d) Vencimento básico dos demais cargos de nível
intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT:
Em
R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS
A PARTIR DE 1o JUL 2008
A PARTIR DE 1 o JAN 2010
III
2.045,50
2.429,23
ESPECIAL
II
2.005,39
2.369,74
I
1.966,07
2.311,70
VI
1.908,81
2.202,40
V
1.871,38
2.147,95
C
IV
1.834,69
2.095,83
III
1.798,72
2.045,00
II
1.763,45
1.995,44
I
1.728,87
1.946,11
VI
1.678,51
1.853,22
V
1.645,60
1.807,95
B
IV
1.613,33
1.764,80
III
1.581,70
1.721,76
II
1.550,69
1.679,79
I
1.520,28
1.637,87
V
1.476,00
1.560,38
IV
1.447,06
1.522,05
A
III
1.418,69
1.484,68
II
1.390,87
1.449,25
I
1.363,70
1.413,73
e) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do
Plano Especial de Cargos do DNIT:
Em
R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JAN 2010
III
1.170,00
1.170,02
ESPECIAL
II
1.147,06
1.147,74
I
1.124,57
1.124,59
ANEXO III
(Anexo VII
da Lei no 11.171, de 2 de setembro de
2005)
TABELA DE
VALOR DO PONTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO A QUE SE REFEREM OS
ARTS. 15, 15-A E 15-B
a) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de
Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT
Tabela I:
Valor do ponto da GDAIT para os cargos de Analista em
Infraestrutura de Transportes da Carreira de Infraestrutura de
Transportes
Em
R$
VALOR DO PONTO DA GDAIT
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JAN 2010
III
20,45
23,01
66,53
ESPECIAL
II
19,95
22,45
65,21
I
19,46
21,90
63,93
V
18,80
21,16
62,34
IV
18,34
20,64
61,16
B
III
17,89
20,14
60,02
II
17,45
19,65
58,92
I
17,02
19,17
57,85
V
16,44
18,52
56,57
IV
16,04
18,07
55,59
A
III
15,65
17,63
54,64
II
15,27
17,20
53,72
I
14,90
16,78
52,82
Tabela II: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de
Cargos de Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes
Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes
Em
R$
VALOR DO PONTO DA GDAIT
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JAN 2010
III
11,32
12,83
40,98
ESPECIAL
II
10,88
12,34
39,81
I
10,46
11,87
38,69
V
9,82
11,15
36,43
IV
9,44
10,72
35,39
B
III
9,08
10,31
34,38
II
8,73
9,91
33,41
I
8,39
9,53
32,45
V
8,07
9,16
30,28
IV
7,58
8,60
28,84
A
III
7,29
8,27
27,32
II
7,01
7,95
25,89
I
6,74
7,64
24,55
b) Valor do
ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes -
GDIT
Tabela I: Valor do ponto da GDIT para os
cargos de nível superior do Plano
Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3o-A
da Lei no 11.171, de 2 de setembro de
2005.
Em
R$
VENCIMENTO DO PONTO DA GDAIT
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JAN 2010
III
20,45
23,01
66,53
ESPECIAL
II
20,25
22,78
64,82
I
20,05
22,55
63,18
Arquiteto
VI
19,57
22,01
59,23
V
19,38
21,79
57,79
Economista
C
IV
19,19
21,57
56,40
III
19,00
21,36
55,06
Engenheiro
II
18,81
21,15
53,77
I
18,62
20,94
50,32
Engenheiro
VI
18,17
20,44
49,52
Agrônomo
V
17,99
20,24
48,44
B
IV
17,81
20,04
47,39
Engenheiro de
III
17,63
19,84
46,37
Operações
II
17,46
19,64
45,01
I
17,29
19,45
43,70
Estatístico
V
16,88
18,98
42,43
IV
16,71
18,79
41,19
Geólogo
A
III
16,54
18,60
39,99
II
16,38
18,42
38,83
I
14,90
16,78
37,70
Tabela II: Valor do ponto da GDIT para os
cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT
referidos no art. 3o-A da Lei
no 11.171, de 2 de setembro de 2005.
Em
R$
VALOR DO PONTO DA GDIT
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JAN 2010
III
11,32
12,83
36,88
ESPECIAL
II
10,88
12,34
35,71
I
10,46
11,87
34,58
VI
9,82
11,15
32,32
V
9,44
10,72
31,29
Agente
C
IV
9,08
10,31
30,28
de Serviços de
III
8,73
9,91
29,30
Engenharia
II
8,39
9,53
28,35
I
8,07
9,16
26,18
VI
7,58
8,60
24,73
Técnico de
V
7,29
8,27
23,22
Estradas
B
IV
7,01
7,95
21,79
III
6,74
7,64
20,45
Tecnologista
II
6,48
7,35
20,44
I
6,23
7,07
19,95
V
5,85
6,64
19,03
IV
5,63
6,38
18,58
A
III
5,41
6,13
18,13
II
5,20
5,89
17,70
I
5,00
5,66
17,27
c) Valor do ponto da Gratificação de
Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT -
GDADNIT
Tabela I: Valor do ponto da GDADNIT para os
cargos de Analista Administrativo da Carreira de Analista
Administrativo
Em
R$
VALOR DO PONTO DA GDADNIT
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JAN 2010
III
22,65
25,63
35,58
ESPECIAL
II
21,74
24,64
35,14
I
20,86
23,69
34,69
V
19,87
22,56
33,79
IV
19,07
21,69
33,35
B
III
18,30
20,86
32,92
II
17,56
20,06
32,49
I
16,85
19,29
32,06
V
16,17
18,55
29,55
IV
15,40
17,67
30,79
A
III
14,78
16,99
30,37
II
14,18
16,34
29,96
I
13,61
15,71
29,55
Tabela II: Valor do ponto da GDADNIT para os
cargos de Técnico-Administrativo da Carreira de Técnico
Administrativo
Em
R$
VALOR DO PONTO DA GDADNIT
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JAN 2010
III
11,32
12,83
17,76
ESPECIAL
II
10,88
12,34
17,60
I
10,46
11,87
17,42
V
9,82
11,15
16,58
IV
9,44
10,72
16,40
B
III
9,08
10,31
16,21
II
8,73
9,91
16,02
I
8,39
9,53
15,81
V
8,07
9,16
14,57
IV
7,58
8,60
13,99
A
III
7,29
8,27
13,13
II
7,01
7,95
12,32
I
6,74
7,64
11,57
d) Valor do ponto da Gratificação de
Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de
Cargos do DNIT - GDAPEC
Tabela I: Valor do ponto da GDAPEC para os
demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do
DNIT
Em
R$
VALOR DO PONTO DA GDAPEC
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JAN 2010
III
22,65
25,63
53,88
ESPECIAL
II
21,74
24,64
52,48
I
20,86
23,69
51,12
VI
19,87
22,56
49,42
V
19,07
21,69
48,13
C
IV
18,30
20,86
46,88
III
17,56
20,06
45,66
II
16,85
19,29
44,48
I
16,17
18,55
43,32
VI
15,40
17,67
41,88
V
14,78
16,99
40,80
B
IV
14,18
16,34
39,73
III
13,61
15,71
38,70
II
13,06
15,11
37,70
I
12,53
14,53
36,71
V
11,93
13,84
35,50
IV
11,45
13,31
34,58
A
III
10,99
12,80
33,68
II
10,55
12,31
32,80
I
10,12
11,84
31,95
Tabela II: Valor do ponto da GDAPEC para os
demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do
DNIT
Em
R$
VALOR DO PONTO DA GDAPEC
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JAN 2010
III
11,32
12,83
26,01
ESPECIAL
II
10,88
12,34
25,35
I
10,46
11,87
24,71
VI
9,82
11,15
23,85
V
9,44
10,72
23,25
C
IV
9,08
10,31
22,66
III
8,73
9,91
22,08
II
8,39
9,53
21,52
I
8,07
9,16
20,98
VI
7,58
8,60
20,26
V
7,29
8,27
19,75
B
IV
7,01
7,95
19,24
III
6,74
7,64
18,75
II
6,48
7,35
18,27
I
6,23
7,07
17,82
V
5,85
6,64
17,20
IV
5,63
6,38
16,77
A
III
5,41
6,13
16,35
II
5,20
5,89
15,93
I
5,00
5,66
15,53
Tabela III: Valor do ponto da GDAPEC para os
Cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do
DNIT
Em
R$
VALOR DO PONTO DA GDAPEC
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JAN 2010
III
5,95
7,17
8,80
ESPECIAL
II
5,78
6,96
8,43
I
5,61
6,76
8,34
ANEXO IV
(Anexo VIII
da Lei no 11.171, de 2 de setembro de
2005)
TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO -
GQ
(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o DE JANEIRO DE 2010)
a) Cargos da Carreira de Infraestrutura de
Transportes, Cargos da Carreira de Analista Administrativo, Cargos
de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro
Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo do Plano
Especial de Cargos do DNIT:
Em
R$
CARGOS
VALOR DA GQ
Nível I
Nível II
Analista em Infraestrutura de
Transportes
Analista Administrativo
Arquiteto, Economista, Engenheiro,
554,02
1.108,04
Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de
Operações, Estatístico e Geólogo
b) Cargos de nível intermediário de Agente de
Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista do Plano
Especial de Cargos do DNIT:
Em
R$
CARGOS
VALOR DA GQ
Nível I
Nível II
Agente de Serviços de Engenharia, Técnico
de
204,55
410,00
Estradas e Tecnologista
c) Demais cargos de nível superior do Plano
Especial de Cargos do DNIT:
Em
R$
CARGOS
VALOR DA GQ
Nível I
Nível II
Cargos de nível superior do Plano Especial
de
Cargos do DNIT, referidos no art.
3oB da Lei
389,72
779,44
no 11.171, de
2005.
ANEXO V
(Anexo
II da Lei no 11.539, de 8 de novembro de
2007)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Cargo de Especialista em Infraestrutura
Sênior
Em
R$
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO
CLASSE
EFEITOS FINANCEIROS
Até 31 DEZ 2009
A partir de 1o JAN
2010
Especialista em Infraestrutura
Sênior
Única
5.632,61
6.550,47
b) Carreira de Analista de
Infraestrutura
Em
R$
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS
Até 31 DEZ 2009
A partir de 1o JAN
2010
III
5.151,00
6.255,22
ESPECIAL
II
4.949,11
6.133,13
I
4.755,13
6.012,24
V
4.362,51
5.765,30
Analista de
IV
4.191,52
5.651,56
Infraestrutura
B
III
4.027,24
5.540,77
II
3.869,40
5.432,66
I
3.717,74
5.325,98
V
3.410,77
5.106,30
IV
3.277,09
5.006,56
A
III
3.148,64
4.908,27
II
3.025,24
4.811,22
I
2.906,66
4.717,21
ANEXO VI
(Anexo
III da Lei no 11.539, de 8 de novembro de
2007)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE
a) Cargo de Especialista em Infraestrutura
Sênior
Em
R$
VALOR DO PONTO
CARGO
CLASSE
EFEITOS FINANCEIROS
Até 31 DEZ 2009
A partir de 1o JAN
2010
Especialista em Infraestrutura
Sênior
Única
50,00
63,10
b) Carreira de Analista de
Infraestrutura
Em
R$
VALOR DO PONTO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS
Até 31 DEZ 2009
A partir de 1o JAN
2010
III
50,00
60,26
ESPECIAL
II
47,92
58,52
I
45,84
56,86
V
43,76
53,81
Analista de
IV
41,68
52,34
Infraestrutura
B
III
39,60
50,92
II
37,52
49,55
I
35,44
48,24
V
33,36
45,92
IV
31,28
44,76
A
III
29,20
43,65
II
27,12
42,59
I
25,00
41,55
ANEXO VII
(Anexo
IV da Lei no 11.539, de 8 de novembro de
2007)
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO -
GQ
(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o DE JANEIRO DE 2010)
Em
R$
CARGOS
VALOR DA GQ
Nível I
Nível II
Especialista em Infraestrutura Sênior e
Analista de
554,02
1.108,04
Infraestrutura