12, De 8.11.1971

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 8 DE NOVEMBRO DE
1971
Regula o art. 69 da Constituição, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
        Art. 1º - As operações de crédito referentes à
colocação e resgate de títulos do Tesouro Nacional, decorrentes do
giro da dívida pública interna poderão ser realizadas
independentemente de estimativa e fixação das respectivas receitas
a despesas no orçamento anual, ressalvado o disposto no § 2º deste
artigo.
        § 1º - As operações autorizadas neste artigo
incluem os valores de:
        a) títulos do Tesouro Nacional em circulação na
data da publicação desta Lei, acrescidos dos valores das operações
de crédito autorizadas em lei para equilíbrio da execução
orçamentária anual;
        b) títulos do Tesouro Nacional para execução da
política monetária, até o montante autorizado pelo Conselho
Monetário Nacional; e
        c) correção monetária dos títulos de que trata
este artigo, quando a ela sujeitos.
        § 2º - As despesas com juros, descontos e
comissões resultantes das operações de que trata este artigo serão
incluídas no orçamento anual da União.
        § 3º - A consignação de dotações orçamentárias
para atendimento das despesas de que trata o parágrafo anterior
poderá ser dispensada, a critério do Conselho Monetário Nacional,
permitida, neste caso, a inclusão de seu valor no giro da
dívida.
        Art. 2º - Compete ao Banco Central do Brasil a
administração da dívida mobiliária interna da União, com expressa
atribuição de assegurar o pagamento, nos respectivos vencimentos,
do principal e acessórios dos títulos do Tesouro Nacional referidos
nesta lei complementar.
        Art. 3º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a
promover a utilização de disponibilidades do Tesouro Nacional junto
ao Banco Central do Brasil com a finalidade de nivelar a conta que
registre o giro da dívida pública.
        § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo na
hipótese de as despesas com as operações autorizadas no art. 1º
serem superioras às respectivas receitas.
        § 2º - Para efeitos do disposto neste artigo, se
o saldo das contas do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do
Brasil apresentar posição deficitária, o Conselho Monetário
Nacional poderá autorizar o Banco Central do Brasil subscrever
diretamente títulos do Tesouro Nacional, em importância
equivalente.
        Art. 4º - O Poder Executivo adotará as
providências necessárias à exclusão, em variações patrimoniais de
exercícios anteriores, do resultado de operações de crédito
realizadas através do giro da divida mobiliária interna da
União.
        Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
        Art. 6º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1971; 150º da Independência e
83º da Republica.